TJSC - 5012335-86.2022.8.24.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012335-86.2022.8.24.0054/SC APELANTE: SONIA PENZ DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA SOTOPIETRA SEDREZ (OAB SC040061)ADVOGADO(A): RICARDO STEFANI PASCHOALETO (OAB SC049545)APELADO: MARCIONEI HILLESHEIM (RÉU)ADVOGADO(A): JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505) DESPACHO/DECISÃO Sonia Pens da Silva interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1).
 
 O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 33, ACOR2 Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 12, I, da Lei nº 8.429/1992, no que concerne à aplicação das sanções por improbidade administrativa sem a devida comprovação de dolo específico, o que faz sob a tese de que a decisão recorrida majorou indevidamente a condenação de primeira instância, sem observar os requisitos legais para a configuração do ato ímprobo, trazendo a seguinte fundamentação: “Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a aplicação das sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, com maior rigor, de modo a incluir, além da obrigação de ressarcimento ao erário, a suspensão dos direitos políticos por cinco anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo mesmo prazo. [...] sendo imprescindível o presente recurso para análise da afronta a lei federal que determina a presença do dolo nas ações de improbidade administrativa” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 168 do Código Penal, no que concerne à caracterização do crime de apropriação indébita, argumenta que houve interpretação divergente da norma penal em relação a outros tribunais, especialmente quanto à exigência de dolo específico, afirmando: “Os Doutos Desembargadores ao analisarem o caso em questão, deixaram de levar em conta que para caracterização deste crime é necessário o dolo pré-existente, requisito este que não se encontra nos autos deste processo” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
 
 Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Para analisar a pretensão recursal, tal como posta, seria necessário adentrar nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que não é permitido em sede de recurso especial.
 
 A propósito: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel.
 
 Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Igualmente em: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel.
 
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel.
 
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel.
 
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
 
 Quanto à segunda controvérsia, no tocante à alínea "a", incide os óbices das Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF.
 
 Constato a ausência de prequestionamento e esgotamento das instâncias ordinárias, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte local sob o viés pretendido pela parte recorrente e não houve interposição de embargos declaratórios a fim de suprir eventual vício.
 
 Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9.
 
 In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.
 
 Verifica-se que a insurgente pretende a admissão do recurso especial por divergência jurisprudencial.
 
 Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente aos mesmos dispositivos de lei federal apontados como violados ou às teses jurídicas.
 
 Nesse sentido: "A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
 
 Mais em: AgInt no AREsp n. 2.762.328/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 1.843.629/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 46, RECESPEC1. Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
 
 Intimem-se.
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012335-86.2022.8.24.0054/SC APELANTE: SONIA PENZ DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA SOTOPIETRA SEDREZ (OAB SC040061)ADVOGADO(A): RICARDO STEFANI PASCHOALETO (OAB SC049545) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, cabe registrar a viabilidade de concessão da gratuidade da justiça àqueles em estado de hipossuficiência, bem como de postulá-lo em qualquer fase da demanda, sendo indispensável, entretanto, a comprovação do estado de carência do beneficiário.
 
 No caso em apreço, porém, não é possível concluir, com a devida segurança jurídica, que a recorrente seja, de fato, hipossuficiente para fins da concessão da gratuidade processual, sobretudo porque a análise do pedido em comento demanda a juntada de documentação apta a demonstrar a situação alegada. Assim, diante da ausência de elementos suficientes a indicar hipossuficiência, cabe à recorrente demonstrar que não possui condições financeiras para custear as despesas processuais (acostando documentos atuais da situação financeira, tais como: cópia da declaração de IRPF, certidões de Registros de Imóveis, holerites dos últimos 3 meses, bem como outras que entender pertinentes), nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de deserção.
 
 Cumpra-se.
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                                            05/09/2025 13:39 Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS 
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                                            05/09/2025 13:39 Determinada a intimação 
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                                            05/09/2025 11:56 Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2 
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                                            05/09/2025 11:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49 
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                                            28/07/2025 06:45 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49 
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                                            18/07/2025 06:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            16/07/2025 08:44 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS 
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                                            16/07/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37 
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                                            12/06/2025 16:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36 
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                                            31/05/2025 11:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 
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                                            28/05/2025 18:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            26/05/2025 16:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38 
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                                            26/05/2025 16:46 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 
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                                            23/05/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36 
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                                            22/05/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5012335-86.2022.8.24.0054/SC (originário: processo nº 50123358620228240054/SC)RELATOR: MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTAAPELANTE: SONIA PENZ DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA SOTOPIETRA SEDREZ (OAB SC040061)ADVOGADO(A): RICARDO STEFANI PASCHOALETO (OAB SC049545)APELADO: MARCIONEI HILLESHEIM (RÉU)ADVOGADO(A): JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 33 - 20/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 32 - 20/05/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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                                            21/05/2025 12:12 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36 
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                                            21/05/2025 11:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            21/05/2025 11:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            21/05/2025 11:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            21/05/2025 11:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            20/05/2025 16:35 Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0201 -> DRI 
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                                            20/05/2025 16:35 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            20/05/2025 16:06 Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade 
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                                            05/05/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:00</b> 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação 2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5012335-86.2022.8.24.0054/SC (Pauta: 6) RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA APELANTE: SONIA PENZ DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): JOANA SOTOPIETRA SEDREZ (OAB SC040061) ADVOGADO(A): RICARDO STEFANI PASCHOALETO (OAB SC049545) APELADO: MARCIONEI HILLESHEIM (RÉU) ADVOGADO(A): JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: SIMONE ZAVAGLIA SOUZA (RÉU) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE LONTRAS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RUBENS SERGIO CZIECELSKI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
 
 Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
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                                            02/05/2025 13:20 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025 
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                                            02/05/2025 13:18 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            02/05/2025 13:18 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 6 
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                                            21/02/2025 09:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 710729, Subguia 144143 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36 
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                                            20/02/2025 14:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            18/02/2025 16:07 Link para pagamento - Guia: 710729, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=144143&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>144143</a> 
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                                            18/02/2025 16:07 Juntada - Guia Gerada - SONIA PENZ DA SILVA - Guia 710729 - R$ 685,36 
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                                            18/02/2025 16:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SONIA PENZ DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            13/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            03/02/2025 18:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/02/2025 18:24 Determinada a intimação 
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                                            29/01/2025 19:46 Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0201 
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                                            29/01/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12 
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                                            19/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            15/01/2025 15:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            15/01/2025 15:51 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            09/01/2025 18:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/01/2025 17:35 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> CAMPUB2 
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                                            09/01/2025 17:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/01/2025 17:35 Determinada a intimação 
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                                            10/09/2024 13:37 Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0201 
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                                            10/09/2024 11:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            07/09/2024 13:03 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            28/08/2024 12:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer 
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                                            27/08/2024 20:18 Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB2 
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                                            27/08/2024 20:18 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2024 16:37 Remessa Interna para Revisão - GPUB0201 -> DCDP 
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                                            23/08/2024 13:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SONIA PENZ DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso. 
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                                            23/08/2024 13:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
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                                            23/08/2024 13:14 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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