TJSC - 5004518-40.2021.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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28/05/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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26/05/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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23/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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23/05/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5004518-40.2021.8.24.0010/SC AUTOR: LAURO JOSE EXTERKOETTER JUNIORADVOGADO(A): CAMILA MENDES PILON (OAB SC035280)RÉU: PAULO ANDRE SALVADORADVOGADO(A): SABRINA TORRES (OAB SC050091) DESPACHO/DECISÃO 1.
Dispõe a Lei n. 7.357/1985, uma vez emitido o cheque nominalmente, sua transferência exige o prévio endosso que justifique a sua posse por outrem que não o beneficiário que consta expressamente no título: Art. 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa "à ordem", é transmissível por via de endosso.§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ''não à ordem'', ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.§ 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.
Em outros termos, quando emitido nominalmente a determinado beneficiário, o cheque somente pode ser descontado por terceiro mediante o endosso correspondente, medida apta a transferir a titularidade do direito representado no cheque.
Nesse sentido ensina Fran Martins (Títulos de Crédito. 1.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 319): O endosso deve constar da assinatura do endossante, seja pessoa física ou jurídica, de maneira que tal assinatura o identifique.
Pode, assim, ser uma assinatura com o nome completo ou abreviado do endossante.
Em se tratando de pessoa jurídica, será o nome próprio dessa pessoa (firma, denominação ou designação oficial, quando se tratar de uma pessoa jurídica não comercial) seguida do nome de quem lança essa designação, para que se saiba se tal pessoa tinha ou não poderes para usá-la validamente.
No caso, todos dois dos cheques apresentados eram nominais a terceiros que não a parte autora/embargada.
Todavia, nenhuma das cártulas foi devidamente à ela endossada na forma do art. 19 da Lei n. 7.357/1985, conforme segue: Como se vê, não há aposição do nome ou da assinatura da parte autora/embargada em nenhum dos cheques.
Sequer há a indicação de seu CPF ou de qualquer outra informação que pudesse lhe conferir a posse legítima do título.
Em caso semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE NOMINAL.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO DA PARTE RÉ. JUSTIÇA GRATUITA.
PARTE RECORRENTE QUE ACOSTOU DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA RENDIMENTOS EXÍGUOS.
REMUNERAÇÃO INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE ABUNDÂNCIA FINANCEIRA OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL.
BENEPLÁTICO CONCEDIDO PARA FINS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
MÉRITO.
ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ASSINATURA LANÇADA NO CHEQUE.
INSUBSISTÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PARTE RÉ QUE DEIXA O PRAZO TRANSCORRER IN ALBIS.
DESISTÊNCIA TÁCITA EVIDENCIADA.
PRECLUSÃO OPERADA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA POR OUTRO MEIO.
VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CHEQUE NOMINAL. AUSÊNCIA DE ENDOSSO NO VERSO DA CÁRTULA OU POR OUTRO MEIO LEGALMENTE ACEITO.
AUTOR QUE POSSUI CONDIÇÃO DE MERO DETENTOR/PORTADOR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17 E 19 DA LEI N. 7.357/1985.
SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA E JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS NA ORIGEM E DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARTE. (TJSC, Apelação n. 0300421-48.2017.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-10-2024). 1.1.
Diante disso, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, determino seja a parte autora/embargada intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do acima narrado, notadamente quanto ao eventual reconhecimento de sua legitimidade ativa para a cobrança dos cheques de número 000822 e 000837, requerendo o que entender de direito. 2.
Sem prejuízo do acima determinado, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, justificando-as detidamente, sob pena de indeferimento. 2.1. Acaso pleiteada a prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo, indicar o respectivo rol (que deverá conter a qualificação completa prevista no art. 450 do CPC), limitado a três testemunhas, sob pena de preclusão. 3. Em havendo pedido de produção probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento. 4. Inertes ou com pedido de julgamento antecipado, venham os autos conclusos para sentença. 5. Acaso a parte ré/embargante tenha pleiteado a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a fim de que se possa examinar o respectivo pedido oportunamente, fica desde logo intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à juntada de: (a) declaração de rendimento mensal (contracheque) acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação dos últimos três meses; (b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel ou veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); (c) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; (d) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); (e) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida). A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça gratuita é aferido de acordo com a renda familiar. Fica ciente, desde logo, que, entre outros fatores, tem este Juízo adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. -
22/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:37
Decisão interlocutória
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04/09/2024 12:32
Conclusos para despacho
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30/08/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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30/07/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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03/07/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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03/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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12/06/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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25/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 25/04/2024 02:00:22, disponibilização efetiva ocorreu no dia 25/04/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 11/06/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/07/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Monitória Nº 5004518-40.2021.8.24.0010/SC AUTOR: LAURO JOSE EXTERKOETTER JUNIOR RÉU: PAULO ANDRE SALVADOR EDITAL Nº 310058094330 JUIZ DO PROCESSO: LÍRIO HOFFMANN JÚNIOR - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): PAULO ANDRE SALVADOR, endereço: Rua Plácido de Castro, 108 ou 116, casamadeira bege com janela branca - São Basílio - 88750000, Braço do Norte/SC (Residencial). Prazo do Edital: 30 dias Valor do Débito: 7.563,01. Data do Cálculo: 25/08/2021. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para efetuar o pagamento do montante exigido ou a entrega da coisa reclamada, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, ou oferecer embargos, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). ADVERTÊNCIA: Não sendo oferecidos os embargos no prazo marcado, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
24/04/2024 17:20
Intimação por Edital
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24/04/2024 17:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/04/2024
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23/04/2024 15:44
Expedição de Edital - citação
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16/04/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/03/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 18:06
Decisão interlocutória
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17/11/2023 18:49
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/08/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 15:28
Despacho
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19/04/2023 16:42
Conclusos para despacho
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14/03/2023 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/02/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2023 18:05
Juntada de Certidão
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10/02/2023 17:36
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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26/01/2023 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/12/2022 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
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04/12/2022 20:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
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11/11/2022 15:36
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de BON02CV01 para BON01CV01) - Resolução TJ N. 35 de 21 de setembro de 2022
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14/10/2022 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/09/2022 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 18:15
Juntada de Certidão
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08/06/2022 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: CLARISSA NASCIMENTO DOS SANTOS
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08/06/2022 13:10
Expedição de Mandado - BONCEMAN
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01/02/2022 16:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2918283, Subguia 1601298 - Boleto pago (1/1) - R$ 10,83
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31/01/2022 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/01/2022 17:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2918283, Subguia 1601298
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25/01/2022 17:40
Juntada - Guia Gerada - LAURO JOSE EXTERKOETTER JUNIOR - Guia 2918283 - R$ 10,83
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23/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/01/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
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22/12/2021 13:17
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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26/11/2021 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/11/2021 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/11/2021 16:00
Expedição de ofício - 1 carta
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26/11/2021 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2021 15:27
Determinada a citação
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26/11/2021 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/11/2021 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/11/2021 14:12
Conclusos para despacho
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25/11/2021 16:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2384466, Subguia 1471936 - Boleto pago (1/1) - R$ 271,12
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23/11/2021 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/11/2021 17:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2384466, Subguia 1471936
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13/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/11/2021 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2021 15:50
Juntada - Guia Gerada - LAURO JOSE EXTERKOETTER JUNIOR - Guia 2384466 - R$ 264,83
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28/09/2021 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAURO JOSE EXTERKOETTER JUNIOR. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/09/2021 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2021 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2021 19:57
Despacho
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25/08/2021 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2021 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAURO JOSE EXTERKOETTER JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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