TJSC - 5006148-03.2023.8.24.0030
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Imbituba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/01/2025 21:37
Juntada de Petição
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27/08/2024 18:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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16/07/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO FERNANDO SCHERER. Justiça gratuita: Deferida.
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08/07/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2024 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/07/2024 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:38
Decisão interlocutória
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05/07/2024 15:56
Conclusos para decisão
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19/06/2024 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2024 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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29/05/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 15:47
Decisão interlocutória
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29/05/2024 13:33
Conclusos para decisão
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29/05/2024 12:03
Juntada de Petição
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29/05/2024 11:58
Juntada de Petição - PAULO FERNANDO SCHERER (RS065691 - JULIANA SUDIKUM WINK BASTOS)
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03/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 03/04/2024 02:00:23, disponibilização efetiva ocorreu no dia 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006148-03.2023.8.24.0030/SC EXECUTADO: PAULO FERNANDO SCHERER DESPACHO/DECISÃO 1) Compulsando os autos, observo que o executado no processo de conhecimento foi citado por edital e teve a revelia decretada.
Logo, nos termos do artigo 523, caput, do CPC, INTIME-SE o executado, por edital, observando o último endereço informado nos autos (art. 513, § 2º, IV), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida exigida, conforme cálculo último, acostado pelo exequente. 2) Fica desde logo advertida a parte executada de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estipulado, o débito referido será acrescido de multa de 10 % (dez por cento) além de honorários advocatícios, estabelecidos em igual porcentagem (10 %).
Outrossim, efetuado o pagamento parcial no prazo fixado, a referida multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §§1º e 2º, CPC/15). 3) Transcorrido o prazo previsto no item 1, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos, a sua impugnação (art. 525, caput, CPC/15). 4) Nesse caso, isto é, decorrido o prazo sem pagamento e sem impugnação, desde já vai nomeada a mesma curadora especial que atendeu os interesses do executado no feito principal, cuja profissional deverá ser intimada para apresentar impugnação em 15 dias. -
02/04/2024 17:15
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/04/2024
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02/04/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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14/11/2023 19:18
Determinada a intimação
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14/11/2023 17:17
Conclusos para despacho
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14/11/2023 16:29
Distribuído por dependência - Número: 08000093920138240030/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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