TJSC - 5010551-71.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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01/09/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 5010551-71.2024.8.24.0000/SC AGRAVADO: EDINETE DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91, Sucessão) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): DEIVID LOFFI BECKER (OAB SC028955)ADVOGADO(A): ELTON STEINER BECKER (OAB SC016069)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: ARLETE CLARINDA PEREIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário, Sucessor)ADVOGADO(A): DEIVID LOFFI BECKER (OAB SC028955)ADVOGADO(A): ELTON STEINER BECKER (OAB SC016069)AGRAVADO: EDIMERI DA SILVA (Sucessor)ADVOGADO(A): DEIVID LOFFI BECKER (OAB SC028955)ADVOGADO(A): ELTON STEINER BECKER (OAB SC016069) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 102, inc.
III, alínea "a", da Constituição da República, interpôs recurso extraordinário (evento 35, RECEXTRA1).
O recurso extraordinário visa reformar o acórdão do evento 28, ACOR2.
Em síntese, alegou violação ao art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição Federal.
Cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil, os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência que sobrestou o feito em razão do TEMA 1.170/STF (evento 41, DESPADEC1).
E, cessado o sobrestamento do feito em virtude do trânsito em julgado do TEMA 1.170/STF, os autos, então, retornaram conclusos à 2ª Vice-Presidência que, ato contínuo, determinou a intimação das partes para se manifestar a respeito do interesse no prosseguimento do reclamo e/ou dos eventuais reflexos do julgamento do TEMA 1.170/STF sobre o presente recurso extraordinário (evento 63, DESPADEC1). É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
O presente recurso extraordinário encontrava-se sobrestado em virtude do TEMA 1.170/STF. Todavia, nesse ínterim, esta 2º Vice-Presidência, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, afetou, em 30.06.2024, controvérsia de caráter repetitivo, formando o Grupo de Representativos n. 25 desta Corte -"Aplicabilidade do TEMA 1.170/STF aos feitos em que se discute a alteração do índice de correção monetária do título exequendo, em observância à tese jurídica firmada no julgamento do RE n.º 870.947 (TEMA 810/STF), em execução de título judicial que tenha fixado expressamente indexador diverso" - posteriormente convertido no TEMA 1.361/STF. Pois bem. De plano, adianto que este recurso extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino. - Dos TEMAS 810/STF e 1.361/STF Em 17.04.2015 o Tribunal Pleno da Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia pertinente à "Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009", afetando-a ao TEMA 810/STF (RE 870.947/SE). Em 20.09.2017, ao apreciar o leading case (RE 870.947/SE), o Plenário da Corte Suprema, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou as seguintes teses jurídicas: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (STF, RE 870.947/SE, rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.9.2017).
Nesse sentido, vale transcrever a ementa do julgado paradigmático: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido (STF, RE 870947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.9.2017).
Publicado o acórdão de mérito, foram opostos embargos declaratórios, aos quais foi atribuído efeito suspensivo. Em 03.10.2019, contudo, a Corte Suprema, por maioria de votos, rejeitou todos os embargos de declaração, decidindo não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos seguintes termos: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO.
REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO.O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário.Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento.
A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada.
Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate.
Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma.As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucionalEmbargos de declaração todos rejeitados.
Decisão anteriormente proferida não modulada (STF, RE 870947 ED, Relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. em 03.10.2019).
O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 31.03.2020.
A par disso, o Plenário da Suprema Corte, ao julgar o TEMA 1.361/STF ("Aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso"), negou provimento ao RE 1.505.031/SC e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão, assentando a seguinte tese jurídica: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Por esclarecedora, convém reproduzir a ementa do acórdão paradigmático: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO .
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
COISA JULGADA.
ADEQUAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA . I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4.
De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG.
Identificação de grande volume de recursos sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG” (RE 1.505.031/SC, Rel.
Min.
Presidente, j. em 26.11.2024, DJe 02.02.2024 - com grifos no original). O trânsito em julgado do mencionado decisum deu-se em 17.12.2024. Nesse contexto, verifico que a decisão combatida está em harmonia com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (TEMAS 810/STF e 1.361/STF), conforme é possível aferir da ementa do acórdão recorrido: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM AGRAVO POR INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A DESPEITO DE A DECISÃO EXEQUENDA TER ESTABELECIDO EXPRESSAMENTE A TR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009 (TEMA 810 DO STF).
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DA TR.
IRRELEVÂNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO.
POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES PERSEGUIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO OU DE PRECLUSÃO. "[...] sendo os juros de mora e a correção monetária obrigações de trato sucessivo, deve ser aplicada no mês de regência a legislação vigente, compreendendo-se que a lei nova superveniente que altera o regime dos consectários legais deve incidir imediatamente em todos os processos, abarcando inclusive aqueles já com trânsito em julgado e em fase de execução [...] não há que se falar em preclusão da matéria, forte no entendimento de que a alteração dos índices de correção monetária e juros, por constituírem verbas de trato sucessivo, pode ocorrer até o trânsito em julgado do processo executivo, independente do momento do trânsito em julgado do processo de conhecimento, sendo que o modo de complementação dos valores decorrentes da alteração dos consectários legais, se dentro do processo de cumprimento/execução de sentença inacabado ou via ação rescisória, constitui faculdade da parte, por certo sempre vedada a dupla percepção dos seus efeitos" (TJSC, Apelação n. 5001486-27.2017.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-09-2023).
Aliás, esta Corte de Justiça demorou um certo tempo até pacificar a possibilidade de adequação imediata dos consectários legais às teses jurídicas dos Tribunais Superiores, tanto que o Grupo de Câmaras de Direito Público editou os Enunciados XXVI e XXVIII para delimitar o momento de aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ, os quais foram posteriormente revogados.
Logo, mesmo que o cumprimento de sentença tenha iniciado em momento posterior ao julgamento do Tema 810/STF, ocorrido em 20/11/2017, tal circunstância não induz a comportamento contraditório, tampouco em preclusão.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Logo, no tocante à alegada ofensa ao art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição da República, deve ser negado seguimento ao presente reclamo, nos termos do art. 1.030, inc.
I, alínea "a", do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; [...]. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc.
I, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 35, RECEXTRA1 em razão dos TEMAS 810/STF e 1.361/STF. Anoto que, contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim Agravo Interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.
Intimem-se. -
31/08/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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29/08/2025 15:52
Recurso Extraordinário - negado seguimento
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29/08/2025 08:16
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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13/08/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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13/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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13/08/2025 11:14
Determinada a intimação
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12/08/2025 10:12
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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17/07/2024 09:56
Remessa interna para revisão pela Vice-Presidência - DRTS -> VPRES2
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17/07/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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17/07/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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17/07/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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15/07/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDIMERI DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/07/2024 16:44
Remetidos os Autos - VPRES2 -> DRTS
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09/07/2024 15:56
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
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05/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2024 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2024 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/05/2024 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/05/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 18:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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21/05/2024 18:28
Recurso Extraordinário sobrestado
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21/05/2024 06:19
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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20/05/2024 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/05/2024 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/05/2024 07:55
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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13/05/2024 06:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/04/2024 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/04/2024 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/03/2024 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/03/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2024 16:48
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0203 -> DRI
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26/03/2024 16:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/03/2024 14:19
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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25/03/2024 14:41
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0203
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25/03/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 18
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/03/2024<br>Data da sessão: <b>26/03/2024 14:00</b>
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11/03/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de março de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5010551-71.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI AGRAVADO: EDINETE DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): DEIVID LOFFI BECKER (OAB SC028955) ADVOGADO(A): ELTON STEINER BECKER (OAB SC016069) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ARLETE CLARINDA PEREIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de março de 2024.
Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente -
08/03/2024 11:44
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/03/2024
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08/03/2024 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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08/03/2024 11:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>26/03/2024 14:00</b><br>Sequencial: 35
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07/03/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/03/2024 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/03/2024 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/03/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/03/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/03/2024 21:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> DRI
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01/03/2024 21:10
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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01/03/2024 14:26
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GPUB0301 para GPUB0203)
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01/03/2024 14:21
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMPUB3 -> DCDP
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01/03/2024 14:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0301 -> CAMPUB3
-
01/03/2024 14:16
Determina redistribuição por incompetência
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01/03/2024 10:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0301
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01/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:25
Alterado o assunto processual - De: Dívida Ativa (Execução Fiscal) - Para: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
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01/03/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARLETE CLARINDA PEREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/02/2024 15:19
Remessa Interna para Revisão - GPUB0301 -> DCDP
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29/02/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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29/02/2024 14:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 112 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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