TJSC - 5022606-48.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JVE04CV0
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11/07/2025 15:39
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5022606-48.2022.8.24.0930/SC APELANTE: QUITERIA OLINDRINA DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: QUITERIA OLINDRINA DE JESUS, inicialmente perante a Unidade Estadual de Direito Bancário, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face de BANCO PAN S.A., aduzindo, em síntese, que tomou conhecimento do desconto em seu benefício previdenciário de valores de empréstimos consignados pelo réu.
Disse que não efetuou as contratações respectivas, razão pela qual devem ser devolvidos em dobro os valores cobrados.
Argumentou, ainda, dada a privação no recebimento de verba alimentar, a configuração de abalo moral passível de compensação financeira.
Daí os pedidos deduzidos para a declaração de inexistência dos débitos e a condenação do réu a devolver em dobro os valores indevidamente recebidos, mais o pagamento de indenização por danos morais, além de designação de perícia em caráter liminar.
Procuração e documentos vieram aos autos.
A competência foi declinada para este juízo.
O réu compareceu espontaneamente e ofereceu resposta em forma de contestação, na qual, em preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial, impugnou à justiça gratuita, bem como arguiu a prejudicial de prescrição, enquanto no mérito defendeu a regularidade das contratações para, ao final, pugnar a improcedência.
Aqui, aceita a competência, indeferiu-se a perícia em caráter liminar.
Houve réplica.
Então, em saneamento, afastaram-se as preliminares, rejeitou-se a prejudicial de mérito, inverteu-se o ônus da prova, determinou-se a exibição pela autora de extratos bancários e deliberou-se pela produção de prova pericial grafotécnica, peticionou sem cumprir o primeiro comando judicial e a segunda não se concretizou pela ausência de depósito dos honorários periciais.
Sobreveio a substituição da representação processual, dada a anotação da condição de "suspenso" do advogado constituído inicialmente.
Na sequência, proferi sentença de improcedência, cassada pela superior instância.
Então, resolveu-se pela manutenção da decisão saneadora no que diz respeito à produção de prova pericial grafotécnica, realizada a tempo e modo, com posterior manifestação das partes. O julgador de origem lançou édito de improcedência, calcado na aplicação, ao caso, do instituto da supressio.
A parte autora aviou apelo (200.1), momento em que lançou razões pela existência de danos morais e pelo dever de restituição dos valores indevidamente cobrados em dobro. Contrarrazões pela adversa (208.1).
Preliminarmente, suscitou violação ao princípio da dialeticidade. É o relatório. Decido monocraticamente, forte no art. 932, I/CPC.
Isso porque o recurso não vence a admissibilidade, porquanto, como aponta a recorrida, ofende o princípio da dialeticidade. É absolutamente imprescindível que o recurso seja dialético, ou seja, que nele constem de forma explícita e precisa as razões pelas quais o decisum deve ser modificado, sob pena, justamente, de ser inadmitido. A respeito do princípio da dialeticidade recursal, colhe-se o magistério preciso de Humberto Theodoro Júnior: Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária.
Na verdade, isto não é um princípio que se observa apenas no recurso.
Todo o processo é dialético por força do contraditório que se instala, obrigatoriamente, com a propositura da ação e com a resposta do demandado, perdurando em toda a instrução probatória e em todos os incidentes suscitados durante o desenvolver da relação processual, inclusive, pois, na fase recursal.
Para que se cumpra o contraditório e ampla defesa assegurados constitucionalmente (CF, art. 5º, LV), as razões do recurso são elemento indispensável a que a parte recorrida possa respondê-lo e a que o tribunal ad quem possa apreciar-lhe o mérito.
O julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso.
Daí por que, não contendo este a fundamentação necessária, o tribunal não pode conhecê-lo.
O novo Código se refere à necessidade da motivação do recurso em vários dispositivos (arts. 1.010, II e III; 1.016, II e III; 1.023; 1.028; e 1.029, I e III) e doutrina e jurisprudência estão acordes em que se revela inepta a interposição de recurso que não indique a respectiva fundamentação.
Por isso, abundantes são os precedentes jurisprudenciais no sentido de que não se pode conhecer do recurso despido de fundamentação. (in Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
III. 50ª Edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 966, grifou-se). No mesmo norte, Marco Antonio Rodrigues disserta: Recursos devem trazer as razões do inconformismo do recorrente, não sendo possível que não tenham a devida fundamentação.
No Código de Processo Civil, esse princípio pode ser extraído das exigências de regularidade formal dos recursos. É o que se verifica nos arts. 1.010, III; 1.016, III; 1.012, § 1.º; e 1.029, III.
Nesses dispositivos encontram-se, entre as exigências formais dos recursos de apelação, agravo de instrumento, agravo interno e recursos especial e extraordinário, respectivamente, a necessidade de indicação das razões para reforma ou anulação do julgado.
Note-se, contudo, que o princípio da dialeticidade acaba por ser uma decorrência do próprio direito fundamental ao contraditório, previsto no art. 5.º, LV, da Constituição da República.
Quando alguém recorre, é fundamental, para que os recorridos se defendam, que aquele indique por que quer ver a decisão anulada, reformada ou integrada.
Caso contrário, os recorridos não têm como adequadamente postular a manutenção do julgado.
Analogicamente, seria como um réu ter de contestar uma demanda sem que o autor lhe indicasse a causa de pedir.
Na realidade, pode-se afirmar que a discursividade é uma garantia tanto para as partes como para o Poder Judiciário e para a sociedade, portanto.
Se o recurso não contém as razões do inconformismo do recorrente, o recorrido não tem como se defender plenamente de tal meio de impugnação.
Ademais, sem essas razões, não há como o próprio Judiciário decidir com cognição plena se o recurso deve ser acolhido.
Se o órgão julgador depende das razões recursais para a apreciação do recurso, conclui-se que o princípio em discussão assume um caráter de garantia à própria sociedade, sendo uma exigência ao bom exercício da função jurisdicional. (in Manual dos Recursos. 1ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 39). Ou seja, em linhas gerais, "o princípio da dialeticidade recursal exige pertinência entre as razões de fato e de direito expostas pela parte insurgente e que entende impositivas da pretendida anulação ou revisão da decisão recorrida para com aquelas escoradoras desta, impedindo o conhecimento de pretensões recursais formuladas genericamente ou desconexas das razões lastreadoras do decisório" (TJSC, Apelação Cível n. 0300012-59.2016.8.24.0058, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 27-6-2017).
E, no caso vertente, não se constata a necessária correlação entre os argumentos trazidos em parte do recurso da instituição financeira e os fundamentos do decisum vergastado. É que a sentença vergastada julgou improcedente a lide sob o argumento de que operada a supressio, em atenção à boa fé-objetiva. Sob a perspectiva eleita pelo togado, a despeito da prova pericial, prevalece a validação do contrato em razão do comportamento da parte autora ao receber o montante referente ao mútuo.
O recurso, porém, não impugna especificamente esta compreensão, mas tão somente lança razões genéricas sobre a configuração dos danos morais e do dever de repetição dobrada do indébito.
Veja-se, portanto, que o recurso é incapaz de infirmar, mesmo em tese, a sentença. Em outras palavras, seria indispensável, para a reforma da sentença, que a parte impugnasse seu fundamento principal- supressio e boa fé-objetiva- o que o recurso não faz minimamente. Ante o exposto, com espeque no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> DRI
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13/06/2025 18:48
Terminativa - Não conhecido o recurso
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13/06/2025 13:44
Processo Reativado - Novo Julgamento
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13/06/2025 13:44
Recebidos os autos - JVE04CV -> TJSC
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08/05/2024 17:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JVE04CV0
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08/05/2024 17:08
Transitado em Julgado
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08/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/05/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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04/04/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2024 18:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> DRI
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03/04/2024 18:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/04/2024 10:23
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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12/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2024<br>Data da sessão: <b>02/04/2024 09:00</b>
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12/03/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 02 de abril de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5022606-48.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 218) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO APELANTE: QUITERIA OLINDRINA DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de março de 2024.
Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Presidente -
11/03/2024 12:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/03/2024
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11/03/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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11/03/2024 12:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>02/04/2024 09:00</b><br>Sequencial: 218
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29/02/2024 12:09
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0102 para GCIV0301)
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29/02/2024 12:09
Alterado o assunto processual
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29/02/2024 12:00
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM1 -> DCDP
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28/02/2024 20:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> CAMCOM1
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28/02/2024 20:02
Terminativa - Declarada incompetência
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20/02/2024 18:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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20/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:38
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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16/02/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: QUITERIA OLINDRINA DE JESUS. Justiça gratuita: Deferida.
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16/02/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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16/02/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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