TJSC - 5004883-04.2022.8.24.0061
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Francisco do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 16:12
Juntada de Petição
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11/11/2024 12:23
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001543-81.2024.8.24.0061/SC - ref. ao(s) evento(s): 78
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08/11/2024 21:14
Juntada de Petição
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03/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001543-81.2024.8.24.0061/SC - ref. ao(s) evento(s): 73, 74, 75
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02/09/2024 17:19
Juntada de Petição
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26/08/2024 17:25
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.951,22
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29/07/2024 14:18
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP117417
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29/07/2024 08:58
Juntada de Petição
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15/07/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7615046, Subguia 3902039 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.976,09
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08/07/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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08/07/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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05/07/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:50
Juntada de Petição
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03/04/2024 12:35
Baixa Definitiva
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02/04/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/04/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/04/2024 15:23
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> SFS02CV
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02/04/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte EDITORA GLOBO S/A, Guia 7615046, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=3902039&modul
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02/04/2024 15:23
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. EDITORA GLOBO S/A - Guia 7615046 - R$ 1.976,09
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02/04/2024 15:23
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ALEXANDRE LUIZ LOPES
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02/04/2024 15:23
Juntada - Guia Cancelada - ALEXANDRE LUIZ LOPES - Guia 4661406 - R$ 24,64
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01/04/2024 18:17
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - SFS02CV -> DCJE
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01/04/2024 18:17
Transitado em Julgado
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01/04/2024 18:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/04/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 10:17
Juntada de Petição
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28/03/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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07/03/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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04/03/2024 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 02/02/2024 02:00:16, disponibilização efetiva ocorreu no dia 02/02/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 06/03/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 27/03/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004883-04.2022.8.24.0061/SC AUTOR: ALEXANDRE LUIZ LOPES RÉU: EDITORA GLOBO S/A EDITAL Nº 310054309476 INTIMADO(S): EDITORA GLOBO S/A; CNPJ: 04.067.1*1/0001-**.
Prazo do Edital: 20 (trinta) dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito o processo epigrafado foi julgado e INTIMADA(S) acerca do teor da sentença.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA (evento 34, SENT1): "Diante do exposto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I, c/c art. 490), julgo procedente a pretensão formulada por Alexandre Luiz Lopes em face de Editora Globo S/A para: a) confirmar a antecipação de tutela e determinar a exclusão definitiva do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes em razão das dívidas mencionadas no evento 1, OUT8, evento 1, OUT9 e evento 1, OUT10; b) declarar a inexistência da dívida; e c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, acrescidos dos encargos nos termos da fundamentação.Condeno o réu ao pagamento das despesas e custas processuais (CPC, art. 82, § 2º). Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) (CPC, art. 85 e parágrafos), considerando o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e a natureza e a importância da causa.
Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Em caso de interposição de recurso de apelação, observe-se o seguinte: I – Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
II – Intime-se o apelante para, conforme o caso, no prazo de quinze dias: a) oferecer contrarrazões em caso de apelação adesiva (CPC, art. 1.010, § 2º); b) manifestar-se se for arguida preliminar nas contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 2º).
III – Em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho (CPC, art. 1.010, § 3º), com as cautelas e anotações de estilo.Oportunamente, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo.".DISPOSITIVO DA SENTENÇA (evento 41, SENT1):"
Vistos.Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE LUIZ LOPES contra sentença de ev. 34.Sustenta o embargante, em resumo, vício de omissão no julgado quanto à base de cálculo e à atualização monetária no que diz respeito aos honorários de sucumbência. É o necessário.DECIDO.Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição da decisão, suprir omissões ou para corrigir erro material, na forma estabelecida no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Pela leitura da decisão de ev. 34, observa-se que, de fato, presente a omissão aventada, de modo que pertinentes as razões dos aclaratórios. Diante do exposto, acolho os embargos para o fim de sanar o vício de omissão apontado, passando a constar da parte dispositiva da decisão o seguinte: “Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85 e parágrafos), considerando o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e a natureza e a importância da causa, os quais devem ter a base de cálculo atualizada (INPC) desde o ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento, acrescendo-se, ainda, juros moratórios a partir da sua intimação na fase de cumprimento de sentença1”. Intimem-se e façam-se as anotações necessárias.Oportunamente, arquive-se." 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM PERCENTUAIS.
ALEGADA OMISSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA SUMULADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATUALIZAÇÃO DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. "Consoante entendimento consolidado nas Cortes Superiores, 'arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento' (STJ, Enunciado n. 14)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016042-98.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2020).
JUROS SOBRE A VERBA HONORÁRIA.
INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES. "Na linha dos precedentes desta Corte, os juros de mora referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais incidem a partir da data em que configurada a mora do devedor, o que se dá com a sua citação no processo de execução ou sua intimação na fase de cumprimento de sentença" (EDcl no REsp n. 1.539.689/DF, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26-03-2019, DJe 23-04-2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.(TJ-SC - APL: 03006758320188240075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300675-83.2018.8.24.0075, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 14/12/2021, Primeira Câmara de Direito Público) -
01/02/2024 18:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/02/2024
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01/02/2024 18:17
Expedição de Edital - intimação
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01/02/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/02/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/02/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/02/2024 15:59
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2024 14:13
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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30/01/2024 13:59
Conclusos para despacho
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30/01/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/01/2024 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/01/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/01/2024 15:10
Decretada a revelia - Complementar ao evento nº 34
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29/01/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
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27/03/2023 17:05
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
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11/03/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/02/2023 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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15/02/2023 12:39
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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02/02/2023 12:24
Expedição de ofício - 1 carta
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02/02/2023 12:24
Expedição de ofício - 1 carta
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01/02/2023 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/01/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
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10/01/2023 16:38
Expedição de ofício - 1 carta
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10/01/2023 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/12/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 13
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06/12/2022 03:30
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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03/12/2022 03:43
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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23/11/2022 12:58
Juntada de peças digitalizadas
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22/11/2022 16:54
Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2022 16:34
Juntada - Guia Gerada - ALEXANDRE LUIZ LOPES - Guia 4661406 - R$ 24,64
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22/11/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE LUIZ LOPES. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida.
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22/11/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2022 16:30
Concedida a tutela provisória
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22/11/2022 11:43
Conclusos para despacho
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21/11/2022 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2022 16:19
Determinada a intimação
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31/10/2022 12:03
Conclusos para despacho
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28/10/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE LUIZ LOPES. Justiça gratuita: Requerida.
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28/10/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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