TJSC - 0010241-06.2013.8.24.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 30 de setembro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Além dos desembargadores titulares da Câmara, integrará a composição ampliada de que trata o art. 942 do CPC, o Excelentíssimo Desembargador Odson Cardoso Filho.
Apelação Nº 0010241-06.2013.8.24.0011/SC (Pauta: 153) RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO) PROCURADOR(A): MARCELO MENDES APELADO: ACOPECAS INDUSTRIA DE PECAS DE ACO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de setembro de 2025.
Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente -
03/09/2025 17:44
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0203
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03/09/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/08/2025 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 13:10
Julgamento do Agravo - Retirado de Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: 19/08/2025 00:00 a 26/08/2025 23:59<br>Sequencial: 83<br>
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06/08/2025 10:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> CAMPUB2
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06/08/2025 10:24
Deferido o pedido
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05/08/2025 17:00
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 00:00 a 26/08/2025 23:59</b>
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01/08/2025 15:41
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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01/08/2025 15:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 00:00 a 26/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 83
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31/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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31/07/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0010241-06.2013.8.24.0011/SC APELADO: ACOPECAS INDUSTRIA DE PECAS DE ACO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, caput, VI, e § 3º, do CPC, e afastou a condenação em honorários sucumbenciais (evento 101, SENT1 e evento 115, DESPADEC1, 1G).
Em suas razões (evento 121, APELAÇÃO1, 1G), sustentou que os honorários advocatícios pagos no parcelamento administrativo da dívida estão atrelados à execução fiscal, não se confundindo com os honorários de sucumbência relativos aos embargos à execução fiscal.
Argumentou que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados com base no valor da causa, conforme o escalonamento previsto no art. 85, § 3º e § 5º do CPC.
Além disso, requereu a extinção do feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, cumulado com o art. 90 do CPC.
Com as contrarrazões (evento 127, CONTRAZ1, 1G), ascenderam os autos a esta Corte, sendo distribuídos a este Relator. É o relatório.
Passo a decidir.
Estabelece o art. 932, V, do Código de Processo Civil: “Art. 932.
Incumbe ao relator: […] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: […] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Por sua vez, o inciso VIII do mesmo dispositivo confere ao relator a incumbência de “exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal”.
Nesta senda, versa o art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça”.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.
Discute-se o cabimento de honorários de sucumbência em embargos à execução fiscal extintos pelo pagamento efetuado através do Programa de Recuperação de Créditos Ampliado (Recupera+), instituído pela Lei Estadual nº 18.819/2024, de Santa Catarina.
A questão em debate remete à possibilidade cumulação de honorários advocatícios em execução fiscal — ainda que inseridos em programa de recuperação fiscal ou parcelamento administrativo — e nos respectivos embargos.
Sobre a possibilidade de cumular honorários de sucumbência dos embargos do devedor com aqueles fixados na respectiva execução fiscal, foi estabelecida a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 587 do STJ: “Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.” Assim, perfeitamente possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados nos embargos do devedor com aqueles já fixados na respectiva execução fiscal, desde que observados os limites previstos no art. 85, § 3º, do CPC.
Ademais, quanto à incidência de honorários sucumbenciais em desfavor da parte que renuncia ao direito ou desiste da ação para aderir a parcelamento tributário, firmou-se a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 633 do STJ: “O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'.
Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito.” Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação restritiva ao diploma legal em alusão, concluindo que os honorários sucumbenciais somente serão indevidos caso a norma instituidora do parcelamento expressamente os afaste.
No caso em exame, a parte executada aderiu ao Programa de Recuperação de Créditos Ampliado (Recupera+), instituído pela Lei Estadual nº 18.819/2024, de Santa Catarina.
Sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência em processos judiciais, dispôs o art. 9º da referida lei: “Art. 9º O valor devido ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, fica limitado a 2% (dois por cento) do valor pago pelo sujeito passivo a título de tributo e acréscimos legais. § 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo à parcela remanescente do débito tributário, na hipótese de o pagamento não o extinguir. § 2º O disposto no caput deste artigo não abrange nem substitui honorários sucumbenciais definidos em favor do Estado decorrentes de decisões judiciais, transitadas em julgado ou cujos recursos tenham sido objeto de desistência pelo contribuinte interessado no benefício fiscal, proferidas em ações autônomas, embargos do devedor ou incidentes de exceção de pré-executividade.”.
Da interpretação do § 2º em destaque, tem-se que o valor recolhido em favor do FUNJURE não abrange os honorários sucumbenciais devidos em favor do Estado de Santa Catarina em razão da desistência dos embargos à execução fiscal, mesmo que realizada para aderir ao Programa Recupera+.
Ademais, os comprovantes de pagamento demonstram que foram recolhidos honorários advocatícios de 2% sobre o valor da dívida, o qual — diga-se de passagem — estranhamente sequer sofreu atualização monetária, conforme se verifica a seguir (processo 0004188-19.2007.8.24.0011/SC, evento 156, OUT4 e evento 156, OUT7): Logo, conclui-se que os honorários adimplidos no programa de refinanciamento referiam-se somente à execução fiscal, não abrangendo os presentes embargos à execução.
Como dito, a adesão ao programa de refinanciamento em questão pressupõe a desistência dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 1º, § 3º, II, “a”, da Lei Estadual nº 18.819/2024, de Santa Catarina.
Desse modo, está correta a extinção do processo, sem resolução de mérito, ainda que devesse estar fundamentada no art. 485, caput, inciso VIII, do CPC, e não no inciso VI.
Sobre a desistência, preceitua o art. 90 do Código de Processo Civil: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
Nesse contexto, merecem ser arbitrados honorários advocatícios nestes embargos à execução, observados os limites percentuais estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, que abrangem a verba honorária paga no Programa Recupera+.
Nesse sentido, cite-se a seguinte decisão desta Corte: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL POR PERDA DO OBJETO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL NO PROGRAMA RECUPERA+.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou extintos os embargos à execução fiscal, com fulcro no art. 485, IV e § 3º, do CPC, condenando a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A parte embargante alegou que o pagamento de honorários pelo Programa Recupera+ abrange todas as demandas relacionadas, sendo incabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência nos embargos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (i) a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência nos embargos à execução fiscal configura bis in idem, considerando o pagamento de honorários na via administrativa.III.
RAZÕES DE DECIDIRA Lei nº 18.819/2024, que instituiu o Programa Recupera+, exige a renúncia ao direito sobre o qual se fundam as ações judiciais relacionadas e determina a assunção das despesas processuais e dos honorários advocatícios daí decorrentes.A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência nos embargos à execução não configura bis in idem, pois os honorários pagos na via administrativa referem-se à execução fiscal e não aos embargos.Jurisprudência do STJ e do TJSC confirma que a verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência nos embargos à execução fiscal não configura bis in idem, mesmo que tenha havido pagamento de honorários na via administrativa."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 18.819/2024, art. 1º, § 3º, II; CPC, art. 485, IV e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.834.884/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 19.09.2022; TJSC, Apelação n. 030011544.2015.8.24.0012, rel.
Jaime Ramos, 3ª Câmara de Direito Público, j. 01.10.2024.” (TJSC, Apelação n. 5000502-61.2024.8.24.0940, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-04-2025).
Na mesma linha, oportuno citar os seguintes julgados deste Tribunal: TJSC, Apelação n. 5018870-95.2020.8.24.0023, rel.
João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2025; Apelação n. 0300456-38.2015.8.24.0055, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2025; Apelação n. 5092130-74.2021.8.24.0023, rel.
Des.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025; Apelação n. 0333059-03.2014.8.24.0023, rel.
Des.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-04-2025; e Agravo de Instrumento n. 5007829-30.2025.8.24.0000, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-03-2025.
Destarte, a decisão recorrida, ao deixar de arbitrar honorários nos embargos à execução fiscal, contrariou as teses firmadas pelo STJ em recursos repetitivos (Temas 587 e 633 do STJ), bem como a jurisprudência dominante desta Corte.
No presente caso, os embargos à execução tramitaram de 2013 a 2025, tendo o Estado de Santa Catarina apresentado impugnação (evento 75, PET298), além de ter atuado perante esta Corte no Agravo de Instrumento nº 0191797-71.2013.8.24.0000, inclusive em face do recurso especial que ascendeu ao STJ mediante agravo.
Essas circunstâncias merecem ser sopesadas na fixação da verba.
Portanto, devem ser arbitrados honorários advocatícios nos percentuais mínimos dispostos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa.
Vale mencionar que esse valor, somado à verba honorária paga no Programa Recupera+, não supera os limites máximos estabelecidos no mesmo dispositivo legal.
Em razão do exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e no art. 132, XVI, do Regimento Interno do TJSC, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para arbitrar honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte embargada.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 11:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> DRI
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08/07/2025 11:49
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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27/06/2025 14:25
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GPUB0302 para GPUB0203)
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27/06/2025 13:45
Remetidos os Autos - GPUB0302 -> DCDP
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27/06/2025 13:44
Determina redistribuição por incompetência
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0010241-06.2013.8.24.0011 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 25/06/2025. -
26/06/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0302
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26/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:29
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 14:15
Remessa Interna para Revisão - GPUB0302 -> DCDP
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25/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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25/06/2025 13:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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