TJSC - 0002327-29.2015.8.24.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0002327-29.2015.8.24.0007/SC APELANTE: SULCATARINENSE MIN ARTEF DE CIM BRIT E CONSTRUCOES LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): PAULO RENÊ LENZ DA SILVA (OAB SC014787)APELADO: VIBRA ENERGIA S.A (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB SC023516)ADVOGADO(A): PATRICIA YAMASAKI (OAB PR034143)ADVOGADO(A): MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB SC046689)ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER DESPACHO/DECISÃO SULCATARINENSE MIN ARTEF DE CIM BRIT E CONSTRUCOES LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 113, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 87, ACOR2): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INCONFORMISMO DA PARTE APELANTE.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DECISÃO QUE UTILIZOU O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 519 DO STJ, IGNORANDO A DECISÃO DE ORIGEM QUE AFASTOU SUA APLICAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO DE DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, AINDA QUE SE CONSIDERE O MAIS CORRETO.
ALTERAÇÃO DA DECISÃO QUE REPRESENTARIA PREJUÍZO INDEVIDO A PARTE. REFORMATIO IN PEJUS.
OMISSÃO ACOLHIDA PARA MANTER O DECISUM DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NO PONTO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 103, RELVOTO1).
Quanto à controvérsia, a parte alega violação aos arts. 1.013 e 1.022, II, do CPC, no que tange à existência de omissão "quando deixa de analisar as demais questões por supostamente estarem prejudicadas".
Aduz que "A prejudicialidade alegada no Resp é referente a majoração ou não dos honorários no STJ naquele momento, naquele recurso, justamente porque o Tribunal não havia analisado tal questão, não podendo o STJ fazê-lo por supressão de instância. Ao contrário, perante o TJSC, afastada a súmula 519 do STJ, deveria ser analisado o objeto recursal, pelas seguintes razões: i) As questões submetidas pela recorrente deveriam ser analisadas por decisão do STJ; ii) A análise do único objeto recursal é relevante (independentemente de já ter sido determinada pelo STJ)".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, verifica-se, em juízo preliminar, a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e houve o prequestionamento do art. 1.022, II, do CPC.
Em resumo, a parte recorrente alegou, por meio de embargos declaratórios, a existência de vício no acórdão, destacando a omissão do Colegiado ao deixar de se manifestar quanto ao pedido referente aos honorários advocatícios (evento 92, EMBDECL1): No novo julgamento (Evento 87) foi devidamente analisada a questão, sendo afastada a aplicação da súmula 519 do STJ no presente caso, sem análise das questões que exsurgem a partir de tal afastamento.
Isto porque, uma vez afastada a aplicação da súmula 519 do STJ (causa impeditiva à análise do mérito do recurso), ressalta, com todas as vênias, ululante a omissão remanescente acerca do mérito do recurso, ou seja, o pedido de aplicação da sucumbência com base no proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §§ 2º e §6º do CPC.
Até porque o efeito do acordão no sentido de manter os honorários de origem, sob pena de incorrer em reformatio in pejus já havia sido aplicado no acórdão do Evento 32., conforme se demonstra na parte dispositiva, que não afastou os honorários de origem mas apenas não os majorou [...] a justificativa para a não análise das demais questões do Especial, referia-se ao Especial, perante o STJ, não havendo nenhuma normativa no julgamento do Resp para que a análise se limite ao afastamento ou não da Súmula 519 do STJ.
Ao contrário, o STJ quis dizer que não poderia se manifestar sobre o mérito recursal justamente porque esta Câmara ainda não o fez.
Com efeito, o afastamento da aplicação da súmula 519 do STJ impõe a análise DA ÚNICA MATÉRIA DO RECURSO, QUAL SEJA, A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR CONTA DO PROVEITO ECONÔMICO, À LUZ DO ARTIGO 85, §§ 2º E 6º DO CPC, QUE, DATA VENIA, FICOU OBJETIVAMENTE DEMONSTRADO E EXPRESSO NO PRÓPRIO ACÓRDÃO DO EVENTO 32. [...] Não se trata de simples omissão de ponto sobre o qual deveria se manifestar o acórdão, se trata de NÃO ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL, que se justificava ante a aplicação da súmula 519 do STJ e que, uma vez afastada, atrai a necessidade de análise do mérito recursal.
Apesar de instado a manifestar-se, o Colegiado apresentou fundamentação aparentemente insuficiente, conforme se depreende do seguinte excerto do acórdão dos aclaratórios (evento 103, RELVOTO1): No caso em apreço, observa-se que a parte embargante inovou nas razões do recurso e pretende que o r. órgão colegiado aprecie matéria não levantada no momento oportuno, o que evidentemente não se enfrentou porque não foi objeto de insurgência recursal.
Como se observa na decisão proferida no Recurso Especial (evento 80, DESPADEC4), o Tribunal Superior identificou e delimitou com precisão as omissões existentes, as quais foram integralmente analisadas e enfrentadas no novo julgamento realizado pelo Tribunal de origem (evento 87, RELVOTO1): Aponta omissão e deficiência na fundamentação do aresto recorrido, afirmando que o Tribunal estadual não se manifestou sobre os seguintes argumentos:"a) Não analisou o fato de a aplicação da súmula 519 STJ já ter sido afastada pelo juízo de origem via julgamento de declaratórios da parte recorrente (Eventos 237e 263), o que impediria o acórdão de revisitar a matéria já decidida;b) Não ter sido analisada a tese de distinguisching do apelo, no sentido de não aplicar a súmula 519 do STJ em caso em que a impugnação ao cumprimento de sentença se opõe a intenção de apontar débito (artigo 526 do CPC) não a intenção de apontar crédito a receber" (e-STJ, fl. 907).Sendo assim, requer o provimento do presente recurso especial. (evento 80, DESPADEC4 - fl. 02).[...] Ademais, importante frisar que após a análise dos embargos de declaração que fixaram a multa em 10%, não foi identificada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Logo, eventual alegação de omissão suscitada apenas em sede de apelação configuraria indevida supressão de instância, uma vez que a matéria não foi previamente submetida ao crivo do juízo de origem.
Na situação sob exame, em juízo prévio de admissibilidade, não é possível vislumbrar a análise da tese de que "a justificativa para a não análise das demais questões do Especial, referia-se ao Especial, perante o STJ, não havendo nenhuma normativa no julgamento do Resp para que a análise se limite ao afastamento ou não da Súmula 519 do STJ.
Ao contrário, o STJ quis dizer que não poderia se manifestar sobre o mérito recursal justamente porque esta Câmara ainda não o fez". É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] 2.
Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Deve ser reconhecida a violação do art. 1.022 do NCPC quando não há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1184556, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 25-5-2021, grifei).
Ademais: "A existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC, sendo necessária a remessa dos autos à Corte estadual para sanar o vício apontado" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.278.203/RJ, rel. Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 30-10-2023).
Diante dessa situação, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Por conseguinte, dispensável a análise das demais teses, que serão devolvidas integralmente à apreciação do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 113 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
05/09/2025 11:49
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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05/09/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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15/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
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13/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
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13/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 14:45
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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05/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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04/08/2025 12:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 824614, Subguia 175452 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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04/08/2025 11:16
Link para pagamento - Guia: 824614, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=175452&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>175452</a>
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04/08/2025 11:16
Juntada - Guia Gerada - SULCATARINENSE MIN ARTEF DE CIM BRIT E CONSTRUCOES LTDA - Guia 824614 - R$ 242,63
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18/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0002327-29.2015.8.24.0007/SC (originário: processo nº 00023272920158240007/SC)RELATOR: STEPHAN K.
RADLOFFAPELANTE: SULCATARINENSE MIN ARTEF DE CIM BRIT E CONSTRUCOES LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): PAULO RENÊ LENZ DA SILVA (OAB SC014787)APELADO: VIBRA ENERGIA S.A (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB SC023516)ADVOGADO(A): PATRICIA YAMASAKI (OAB PR034143)ADVOGADO(A): MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB SC046689)ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIERATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 103 - 15/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 102 - 15/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
16/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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16/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:05
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
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15/07/2025 16:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0002327-29.2015.8.24.0007/SC (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF APELANTE: SULCATARINENSE MIN ARTEF DE CIM BRIT E CONSTRUCOES LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): PAULO RENÊ LENZ DA SILVA (OAB SC014787) APELADO: VIBRA ENERGIA S.A (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB SC023516) ADVOGADO(A): PATRICIA YAMASAKI (OAB PR034143) ADVOGADO(A): MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB SC046689) ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de junho de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
26/06/2025 14:21
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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26/06/2025 14:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 43
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17/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 90 e 93
-
16/12/2024 15:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0203
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16/12/2024 11:59
Juntada de Petição
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09/12/2024 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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29/11/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/11/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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14/11/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/11/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/11/2024 17:13
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
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13/11/2024 17:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/11/2024 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
25/10/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 12 de novembro de 2024, terça-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0002327-29.2015.8.24.0007/SC (Pauta: 206) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF APELANTE: SULCATARINENSE MIN ARTEF DE CIM BRIT E CONSTRUCOES LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): PAULO RENÊ LENZ DA SILVA (OAB SC014787) APELADO: VIBRA ENERGIA S.A (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB SC023516) ADVOGADO(A): PATRICIA YAMASAKI (OAB PR034143) ADVOGADO(A): MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB SC046689) ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de outubro de 2024.
Desembargador GETÚLIO CORRÊA Presidente -
24/10/2024 17:45
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/10/2024
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24/10/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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24/10/2024 16:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>12/11/2024 10:00</b><br>Sequencial: 206
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16/10/2024 07:15
Despacho
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03/07/2024 18:40
Conclusos para julgamento - para novo exame Embargos de Declaração
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01/07/2024 16:16
Recebidos os autos do STJ
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06/05/2024 08:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 0002327292015824000720240506084039
-
30/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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17/04/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
17/04/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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11/04/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2024 11:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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11/04/2024 11:12
Recurso Especial Admitido
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09/04/2024 12:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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08/04/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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15/03/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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05/03/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/03/2024 16:29
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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29/02/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 504775, Subguia 98428 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 233,96
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29/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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28/02/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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23/02/2024 13:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 504775, Subguia 98428
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23/02/2024 13:25
Juntada - Guia Gerada - SULCATARINENSE MIN ARTEF DE CIM BRIT E CONSTRUCOES LTDA - Guia 504775 - R$ 233,96
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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25/01/2024 13:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM2 -> DRI
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24/01/2024 15:14
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> CAMCOM2
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24/01/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/01/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/01/2024 15:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/01/2024 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
01/12/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/12/2023<br>Data da sessão: <b>23/01/2024 14:00</b>
-
01/12/2023 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 23 de janeiro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0002327-29.2015.8.24.0007/SC (Pauta: 150) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF APELANTE: SULCATARINENSE MIN ARTEF DE CIM BRIT E CONSTRUCOES LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): PAULO RENÊ LENZ DA SILVA (OAB SC014787) APELADO: VIBRA ENERGIA S.A (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de novembro de 2023.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
30/11/2023 14:43
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/12/2023
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30/11/2023 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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30/11/2023 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>23/01/2024 14:00</b><br>Sequencial: 150
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17/11/2023 14:32
Juntada de Petição - VIBRA ENERGIA S.A (SC023516 - LUIZ RODRIGUES WAMBIER)
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28/09/2023 18:39
Conclusos para decisão com Informações - CAMCOM2 -> GCOM0203
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28/09/2023 18:29
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> CAMCOM2
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22/09/2023 16:41
Determinada a intimação
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16/06/2023 11:53
Juntada de Petição
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08/05/2023 14:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0203
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06/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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25/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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14/04/2023 04:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/04/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/04/2023 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
12/04/2023 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
12/04/2023 04:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
11/04/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2023 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
-
10/04/2023 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/04/2023 14:36
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
17/03/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2023<br>Data da sessão: <b>04/04/2023 14:00:00</b>
-
16/03/2023 16:24
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2023
-
16/03/2023 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
16/03/2023 16:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>04/04/2023 14:00</b><br>Sequencial: 287
-
26/08/2022 16:40
Remetidos os Autos - CAMCOM2 -> GCOM0203
-
26/08/2022 11:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> CAMCOM2
-
26/08/2022 11:15
Despacho
-
25/08/2022 15:59
Juntada de Petição - VIBRA ENERGIA S.A (SP077460 - MARCIO PEREZ DE REZENDE / SP203502 - FERNANDO CALVENTE GARCIA)
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08/11/2021 17:47
Devolvidos os autos - PCMSG -> GCOM0203
-
17/10/2021 10:25
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local SALA DE VIDEOAUDIÊNCIA - 13/10/2021 15:30. Refer. Evento 12
-
13/10/2021 13:57
Juntada de Petição
-
13/10/2021 13:55
Juntada de Petição
-
28/09/2021 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
26/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/09/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2021 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/09/2021 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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16/09/2021 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
16/09/2021 17:22
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE VIDEOAUDIÊNCIA - 13/10/2021 15:30
-
11/06/2021 16:19
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> PCMSG
-
11/06/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 19:41
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0203 para GCOM0203) - processo: 00032377620038240007
-
14/09/2020 19:41
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
11/09/2020 12:39
Remessa Interna para redistribuir - GCIV0203 -> DCDP
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11/09/2020 12:39
Determina redistribuição por incompetência
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10/09/2020 17:43
Conclusão para Despacho/Decisão - DCDP -> GCIV0203
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10/09/2020 17:43
Juntada de Certidão
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10/09/2020 08:03
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
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10/09/2020 08:03
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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