TJSC - 0302149-86.2018.8.24.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TVO01CV0
-
24/07/2025 13:58
Transitado em Julgado
-
24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
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02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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01/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0302149-86.2018.8.24.0076/SC APELANTE: ELIER PEDRO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): Geovane Piccollo (OAB SC013842)APELANTE: ELIER PEDRO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): Geovane Piccollo (OAB SC013842)APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395) DESPACHO/DECISÃO Elier Pedro da Silva e outro opuseram embargos de declaração em face de decisão monocrática proferida por esta Relatora que, nos autos da "medida com tutela provisória de urgência de natureza cautelar antecedente" ajuizada em desfavor de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sul Catarinense - Sicoob Credisulca, conheceu e deu parcial provimento ao apelo dos autores e negou provimento ao reclamo da ré (evento 31, DESPADEC1).
Alega a parte embargante, em linhas gerais, 1) acerca da necessidade de manifestação em relação "à não pactuação (ausência de contrato nos autos) inclusive com relação às tarifas bancárias cobradas no período de 17/09/2008 (início do prazo decenal de prescrição) até 24/06/2011 (data da CCB n. 5280), afastando e determinando o ressarcimento das tarifas bancárias exigidas por ausência de pactuação no período na conta corrente"; 2) a abusividade da cláusula relacionada às tarifas bancárias cobradas na conta corrente a partir de 24/06/2011, sem pactuação expressa e diante de cláusula genérica; 3) a imprescindibilidade de prequestionamento da matéria (evento 38, EMBDECL1).
Sem contrarrazões.
Esse é o relatório. 1.
Retiro os autos da pauta de julgamento de 03/07/25. 2.
Os embargos de declaração são previstos para esclarecer eventual obscuridade ou contradição da decisão, sanar omissão quanto a ponto ou questão sobre a qual o julgador deveria ter se pronunciado e para corrigir erro material (art. 1.022, CPC).
Sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed.
São Paulo: RT, 2006. p. 785/786).
Trata-se de um recurso de "natureza Integrativa, vale dizer, o novo pronunciamento judicial ou monocrático ou colegiado ocorrido por força dos declaratórios, sejam eles acolhidos ou não, agrega-se à prestação jurisdicional anterior, podendo excepcionalmente os aclaratórios terem efeito modificativo ou infringente, caso alterem o resultado anterior da decisão singular ou do acórdão embargado" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 32743/RS, rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 7-12-2018).
De outro vértice, cediço que "os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1725911/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 3-8-2021). É justamente a hipótese dos autos. No caso concreto, embora a parte embargante fale em omissões, é manifesta a ausência dos vícios.
Da leitura do julgado, data venia, é possível perceber que, quanto à cédula de crédito bancário n. 5280, não se verificou efetiva cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC), da tarifa de emissão de carnê (TEC) ou de outras tarifas indevidas, tampouco há notícia de que a cooperativa esteja exigindo tais encargos do consumidor.
A título de esclarecimento, e como bem exposto pelo magistrado a quo quanto ao contrato de abertura de conta n. 4.206-4, estipulou-se pactuação acerca da cobrança das tarifas na cláusula 8 (evento 114, SENT1): (...).
Analisando o contrato de abertura de conta, extrai-se, do tópico "7 - Condições Gerais - Conta Corrente", especificamente no item 8, o seguinte "O correntista autoriza a Cooperativa de Crédito a debitar na sua conta corrente as tarifas bancárias vigentes à época dos serviços utilizados e das demais ocorrências que justifiquem sua cobrança, de acordo com a Tabela de tarifas disponíveis na Cooperativa de Crédito".
E, ainda, no item 9 aborda situações que podem ser cobradas tarifas (p. ex. devolução de cheque), apontando que os encargos financeiros serão cobrados conforme normas do Banco Central.
Ao firmar o contrato, a demandante concordou com a cobrança de tarifas bancárias vigentes à época dos serviços utilizados, tarifas essas que seriam cobradas conforme tabela da cooperativa demandada.
Assim, houve pactuação acerca da cobrança de tarifas de serviços e manutenção de conta, diferente do alegado. (...).
Sendo assim, a manutenção da sentença nesse ponto por esta Corte se mostrou escorreita.
Dessa forma, não há falar em infringência ao disposto no art. 1.022 do CPC e, portanto, não procede eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, estando a matéria apreciada de forma clara no acórdão, de sorte que os embargos representam apenas inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. (...).4.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.871.942/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
No tocante ao prequestionamento, tem-se que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais trazidos pelas partes, de modo que, não verificada a existência de omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento.
Na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO (CPC, ART. 1.022).
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DAS NORMAS SUPOSTAMENTE VIOLADAS.EMBARGOS REJEITADOS. (Agravo de Instrumento n. 4003592-43.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTUITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (Agravo de Instrumento n. 4004846-51.2020.8.24.0000, rel.
Des.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-5-2021).
Logo, não configurada nenhuma das situações que autorizam a oposição dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso não comporta acolhimento.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. -
30/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 14:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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30/06/2025 14:32
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/06/2025 14:31
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Retirado de Pauta
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b>
-
13/06/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0302149-86.2018.8.24.0076/SC (Pauta: 23) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS APELANTE: ELIER PEDRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): Geovane Piccollo (OAB SC013842) APELANTE: ELIER PEDRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): Geovane Piccollo (OAB SC013842) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de junho de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
12/06/2025 18:50
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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12/06/2025 18:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 23
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05/06/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0502
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0302149-86.2018.8.24.0076/SC (originário: processo nº 03021498620188240076/SC)RELATOR: SORAYA NUNES LINSAPELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 41 - 26/05/2025 - DespachoEvento 38 - 23/04/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
26/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 10:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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26/05/2025 10:00
Despacho
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09/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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23/04/2025 16:56
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0502
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23/04/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 35
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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01/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 17:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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31/03/2025 17:24
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido - Complementar ao evento nº 31
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31/03/2025 17:24
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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13/02/2025 19:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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13/02/2025 19:09
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:00
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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12/02/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:58
Processo Reativado - Novo Julgamento
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12/02/2025 13:58
Recebidos os autos - TVOUN -> TJSC
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29/01/2024 13:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TVO01CV0
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29/01/2024 12:59
Transitado em Julgado - Data: 27/01/2024
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27/01/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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24/11/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/11/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/11/2023 15:47
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0502 -> DRI
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23/11/2023 15:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/11/2023 14:35
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
03/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/11/2023<br>Data da sessão: <b>23/11/2023 14:00</b>
-
03/11/2023 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 23 de novembro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0302149-86.2018.8.24.0076/SC (Pauta: 35) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS APELANTE: ELIER PEDRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): Geovane Piccollo (OAB SC013842) APELANTE: ELIER PEDRO DA SILVA (AUTOR) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de novembro de 2023.
Desembargadora SORAYA NUNES LINS Presidente -
01/11/2023 18:52
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/11/2023
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01/11/2023 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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01/11/2023 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>23/11/2023 14:00</b><br>Sequencial: 35
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24/05/2023 20:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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24/05/2023 20:08
Juntada de Certidão
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24/05/2023 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIER PEDRO DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/05/2023 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/05/2023 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIER PEDRO DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/05/2023 20:05
Alterado o assunto processual
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23/05/2023 14:57
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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23/05/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 96 do processo originário (17/04/2023). Guia: 5413787 Situação: Baixado.
-
23/05/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 96 do processo originário (17/04/2023). Guia: 5413787 Situação: Baixado.
-
23/05/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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