TJSC - 0019339-43.2007.8.24.0005
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0019339-43.2007.8.24.0005/SC EXECUTADO: IVONE BENDER LEALADVOGADO(A): GUILHERME SANTOS OLIVEIRA (OAB RS108832)EXECUTADO: IVONE BENDER LEALADVOGADO(A): GUILHERME SANTOS OLIVEIRA (OAB RS108832) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC contra IVONE BENDER LEAL e IVONE BENDER LEAL.
Citada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou garantir o juízo, razão pela qual o pedido de penhora on-line foi deferido.
Realizada penhora positiva, sobreveio manifestação na qual a parte executada impugnou o bloqueio, sustentando a impenhorabilidade do montante por ser inferior a 40 salários mínimos.
Decido.
O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Embora o dispositivo legal supracitado faça referência à caderneta de poupança, a mais recente jurisprudência estende a aplicação da impenhorabilidade a outras modalidades de conta ou aplicações financeiras.
Nesse norte, colhe-se da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS.
BLOQUEIO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES AO LIMITE LEGAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS ESTABELECIDO PARA IMPENHORABILIDADE.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEBIMENTO DE PROVENTOS DA EMBARGANTE.
APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
SENTENÇA INCÓLUME.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2021).
Ademais, "'[...] 'a simples ocorrência de constantes movimentações financeiras não é, por si só, motivo suficiente para descaracterizar a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, não existindo na letra da lei tal ressalva. O STJ se manifestou no sentido de que 'a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas' [...].
Somente poderia se cogitar no afastamento, na hipótese, da impenhorabilidade, caso comprovado o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança, hipótese que nem sequer foi examinada nos autos pelo Sodalício estadual' (REsp n. 1774698, rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 1-2-2019). (Des.
Salim Schead dos Santos). [...]. (Des.
Carlos Adilson Silva)'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014962-65.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 27/07/2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045474-31.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). (TJSC, Apelação n. 5013434- 47.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022). grifei Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente.
Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada.
Diante do exposto, declaro a impenhorabilidade do valor constrito e determino: a) o levantamento do montante em favor da parte executada, mediante expedição de alvará. b) o cancelamento/interrupção de eventuais ordens de bloqueio (na modalidade de repetição - teimosinha) via SISBAJUD que estejam pendentes (em andamento).
Procurador, contribua para a celeridade da tramitação do processo. Verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: 2 - Intime-se o excepto para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade oposta, em 30 (trinta) dias.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. -
01/09/2025 13:39
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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01/09/2025 13:39
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(IVONE BENDER LEAL)
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01/09/2025 13:39
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(IVONE BENDER LEAL)
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01/09/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000080191538. Valor transferido: R$ 11.478,16
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29/08/2025 10:10
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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25/08/2025 14:29
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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25/08/2025 14:29
Decisão interlocutória
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23/08/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONE BENDER LEAL. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/08/2025 08:19
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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09/08/2025 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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30/07/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 21:02
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 16:08
Decisão interlocutória
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23/02/2024 14:24
Conclusos para decisão
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04/01/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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24/12/2023 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/12/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 13:58
Decisão interlocutória
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11/10/2023 13:07
Conclusos para despacho
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16/12/2022 17:52
Decisão interlocutória
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16/12/2022 08:38
Conclusos para despacho
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08/04/2022 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BCUFP01 para FNSUREF01)
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18/05/2021 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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08/05/2021 01:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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28/04/2021 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/04/2021 17:01
Decisão interlocutória
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13/08/2020 01:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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10/08/2020 00:15
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2020 05:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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31/07/2020 05:16
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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05/02/2020 18:45
Conclusos para decisão interlocutória
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11/10/2019 16:10
Juntada de documento - Nº Protocolo: WBCU.19.20030146-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/10/2019 15:56
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11/10/2019 16:09
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBCU.19.20030146-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/10/2019 15:56
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10/10/2019 04:19
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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02/10/2019 06:19
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1080/2019 Data da Publicação: 02/10/2019 Número do Diário: 3158
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01/10/2019 00:41
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1080/2019 Teor do ato: Certifico que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, sendo que as peças físicas encont
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04/08/2019 03:26
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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25/07/2019 18:06
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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25/07/2019 18:05
Ato ordinatório praticado - SAJ - Certifico que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, sendo que as peças físicas encontram-se arquivadas em cartório. Ficam intimad
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09/11/2017 18:46
Juntada
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17/10/2012 17:07
Aguardando manifestação do Autor - 325.
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17/10/2012 16:07
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 26, no prazo de 5 (cinco) dias.
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17/10/2012 16:06
Juntada de mandado
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09/10/2012 12:52
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF/PJ
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24/09/2012 13:43
Mandado emitido - Mandado nº: 3 Situação: Não Cumprido Local: Cartório da Fazenda Pública - 09/10/2012
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15/03/2012 17:25
Juntada de petição
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24/01/2012 18:50
Recebimento - SAJ
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14/12/2011 15:02
Carga ao Advogado
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14/12/2011 15:01
Aguardando envio para o Advogado
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17/01/2011 10:28
Aguardando manifestação do Autor
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14/01/2011 18:16
Recebimento - SAJ
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11/01/2011 14:07
Despacho outros - 1. Determinada a utilização da penhora on line, via sistema Bacen-Jud, a parte executada não possuía nenhum valor ou possuía valores ínfimos em contas-bancárias e aplicações financeiras, ou ainda nem sequer possui ativos bancários (expre
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11/01/2011 14:04
Decisão deferindo/determinando utiliz BacenJud - 2. Por tais razões, encaminhe-se a ordem de bloqueio de valores, via sistema Bacen-Jud para o Banco Central, e aguarde-se resposta. Balneário Camboriú
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19/11/2010 08:46
Concluso para despacho - SAJ
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19/11/2010 07:20
Aguardando envio para o Juiz
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18/11/2010 15:09
Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo executado acerca do despacho de fls. retro.
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13/10/2010 15:31
Edital expedido - SAJ - Citação - Execução Fiscal
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06/10/2010 11:18
Recebimento - SAJ
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16/09/2010 09:56
Despacho outros - 1. Cite-se o Executado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após a efetiva publicação, cabe ao Exeqüente fazer a devida comprovação nos autos. Balneário Camboriú
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14/09/2010 09:01
Concluso para despacho - SAJ
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14/09/2010 07:22
Aguardando envio para o Juiz
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13/09/2010 13:32
Juntada de petição
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09/08/2010 16:21
Recebimento - SAJ
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06/07/2010 15:47
Carga ao Advogado
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06/07/2010 15:47
Aguardando envio para o Advogado
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10/07/2008 11:03
Aguardando manifestação do Autor - int proc pilha 01
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09/07/2008 11:51
Juntada de mandado
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09/07/2008 11:47
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o Exeqüente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
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09/07/2008 11:46
Juntada de mandado
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27/05/2008 16:26
Expedido mandado - SAJ
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27/05/2008 14:07
Mandado emitido - Mandado nº: 2 Situação: Não Cumprido Local: Cartório da Fazenda Pública - 09/07/2008
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25/04/2008 10:07
Juntada de AR
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25/04/2008 00:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR898425128TJ Situação : Mudou-se Destinatário : Ivone Bender Leal ME
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26/03/2008 11:37
Ofício expedido - SAJ - Citação por Carta - Execução Fiscal
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18/12/2007 11:37
Despacho outros - Despacho. 1) Cite-se, atentando-se para o endereço indicado pelo Credor à fls.; 2) Para a hipótese de pronto pagamento, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da dívida, ficando as custas por conta do Devedor; 3) Não havendo pagame
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13/12/2007 13:13
Recebimento - SAJ
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04/12/2007 17:00
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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