TJSC - 5073944-33.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5073944-33.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)AGRAVADO: GESSY RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): TAYLOR FELIZARI (OAB SC040261) DESPACHO/DECISÃO Banco Pan S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, no cumprimento de sentença de obrigação de fazer - autos n. 5098918-60.2025.8.24.0930 - proposto por Gessy Ribeiro de Souza em face do Agravante, com o seguinte teor: I - Cuida-se de embargos de declaração em que se alega erro material no despacho inicial.
Era o que havia a relatar.
As alegações da parte embargante legitimam a oposição de embargos de declaração, pois retratam hipótese enumerada no art. 1.022 do CPC.
Isso porque há evidente erro no despacho inicial, pois não se trata de cumprimento de sentença de quantia certa.
O pedido da parte é para que o banco apresente os boletos recalculados conforme título judicial e amortizações realizadas, bem como retire o registro de prejuízo do nome da exequente.
Assim, necessária a revogação da decisão para outra ser proferida e adequado o rito.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração para ANULAR a decisão do evento 6.
II - Intime-se a parte executada para cumprir a obrigação constante no pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Não ocorrendo cumprimento voluntário no prazo fixado, arbitro os honorários em 10% do valor atualizado da causa.
Arbitro multa diária em 2% do valor da causa, cujo somatório teto será de 50% do valor da causa.
Alcançado o somatório teto sem cumprimento e havendo requerimento nesse sentido, será apreciada a necessidade de elevação da multa e/ou adoção de outra alternativa ao cumprimento da obrigação.
Outrossim, transcorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer, começará a contar o prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação (CPC, art. 536, § 4°, c/c art. 525, caput).
Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, informe se a determinação judicial foi cumprida, ciente que o seu silêncio será interpretado positivamente, dando ensejo à extinção do processo por cumprimento. (Evento 15, autos de origem).
As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1.
Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio. É o necessário escorço.
Ab initio, constato que o presente Inconformismo é cabível - art. 1.015, parágrafo único, do NCPC - tempestivo - art. 1.003, § 5º, do novel CPC - sendo desnecessária a juntada dos documentos indispensáveis para a sua apreciação, visto que os autos de origem são eletrônicos - art. 1.017, § 5º, do novo CPC - e comprovado o recolhimento do preparo recursal - art. 1.007, do atual CPC - restando, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Feita a necessária ressalva, passo ao enfoque do pleito de concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux.
A análise da tutela recursal clamada encontra supedâneo no art. 995, parágrafo único, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora e fumus boni juris ao seu deferimento. É dizer, é preciso estar presente tanto a probabilidade de provimento do Recurso quanto o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação.
In casu, o efeito suspensivo não deve ser albergado.
A verossimilhança das alegações não se encontra presente.
Ora, ao contrário da tese vazada pelo Recorrente, a imposição de multa para o cumprimento de obrigação de fazer está prevista no art. 536, § 1º, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade na decisão a respeito a imposição da penalidade.
Além disso, também enfatizo que a astreinte não foi fixada em patamar exorbitante, haja vista que estabelecida em 2% sobre o valor da causa - que é R$ 7.569,61 (sete mil quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos) - limitada a 50% do valor da causa. Dessarte, frente a ausência da verossimilhança das alegações, não concedo a carga suspensiva. É o quanto basta.
Ex positis: (a) indefiro o efeito suspensivo; e (c) determino o cumprimento do disposto no art. 1.019, inciso II, do NCPC.
Intimem-se. -
12/09/2025 19:01
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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