TJSC - 5065617-02.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5065617-02.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GIVALDO SILVA CONCEICAOADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)AGRAVADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GIVALDO SILVA CONCEICAO em face de decisão que determinou a suspensão do feito até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria afetada (Tema 1264).
O agravante defende, em síntese, que "na presente ação discute-se a existência da cobrança indevida de valores não contratados pela parte agravante, culminando com a inscrição de seu nome da plataforma denominada “SERASA LIMPA NOME”, ou seja, não se discute a prescrição do débito nem tão pouco a validade da referida plataforma, razão pela qual não se enquadra no tema de nº 1264 do Superior Tribunal de Justiça" (Evento 1, INIC1, p. 5).
Ao final pugna pelo provimento do recurso com a determinação de regular prosseguimento do feito. Após a conferência do cadastro processual (Evento 8), os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Em consonância com a norma processual, o art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso, a parte fundamenta o cabimento do recurso com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988.
O presente recurso versa contra decisão que determinou a suspensão do feito em razão da determinação de suspensão dos processos que tratem sobre o Tema 1264 do STJ, assim definido: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Portanto, o objeto do recurso é a determinação de suspensão do processo em decorrência de determinação de Tribunal Superior.
O art. 1.037 do CPC, em seus parágrafos, estabelece um procedimento específico para situações como a presente.
Vejamos: § 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput . § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10.
O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; [...] § 11.
A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias. § 12.
Reconhecida a distinção no caso: I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo; II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único . § 13.
Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator.
Em síntese, após a decisão de suspensão do processo: (a) a parte poderá apresentar requerimento ao próprio juiz que determinou a suspensão demonstrando a distinção entre o caso concreto e aquele afetado pela Corte Superior; (b) a outra parte deverá ser ouvida no prazo de 5 (cinco) dias; (c) o juiz decidirá sobre o pedido; (d) da decisão que resolver esse requerimento, caberá agravo de instrumento.
Nestes termos, diante do procedimento específico previsto pelo legislador, verifica-se o não cabimento do agravo, sob pena de supressão de instância.
Assim, mutatis mutandis, já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUE NÃO DEMONSTRADO O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO, EM VIRTUDE DA IMEDIATA PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA (CPC, ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO).DECISÃO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1) PRELIMINAR. APONTADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO CONFORME DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.169). NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ANÁLISE E DELIBERAÇÃO SOBRE A APLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO REFERIDO TEMA, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (CPC, ART. 1.037, §§ 9º A 13).
PREFACIAL AFASTADA. 2) MÉRITO. ALEGADO PERICULUM IN MORA EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS NA ORIGEM.
ARGUMENTO, POR SI SÓ, INSUFICIENTE.
CONSEQUÊNCIA NATURAL DA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO A JUSTIFICAR O PERICULUM IN MORA. ÔNUS NÃO CUMPRIDO.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009323-95.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023).
Verificado o não cabimento em decorrência de equívoco procedimental e risco de supressão de instância, não há incidência do Tema 988 do STJ.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema Repetitivo n. 988 foi a seguinte: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
No presente caso, contudo, não se trata de inutilidade da apreciação da questão somente em preliminar de apelação, mas sim da necessidade de observância do procedimento adequado na instância de origem antes da possibilidade de interposição de agravo de instrumento.
A título informativo, é relevante destacar que a suspensão do processo não impede a manifestação do juízo quanto a questões urgentes, conforme dicção do art. 314 do CPC: Art. 314.
Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
Nesse sentido, mutatis mutandis, já decidiu o TJSC: MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS SOBRE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO OS CUSTOS DAS TARIFAS POR UTILIZAÇÃO DO SISTEMA (TUSD E TUST).
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. EXAME DE PARTE DA MATÉRIA SOBRESTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 986) E SUBMETIDA A IRDR (TEMA 5).
QUESTÕES DE URGÊNCIA QUE ENTRETANTO EXCEPCIONAM A SUSPENSÃO.
ART. 314 DO CPC/2015. PROBABILIDADE DE SUCESSO DA AÇÃO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA LIMINAR.
PRECEDENTES.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035293-97.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-09-2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c o art. 132 XIV, do Regimento Interno do TJSC, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos. -
21/08/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
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21/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:51
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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21/08/2025 12:22
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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21/08/2025 10:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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21/08/2025 10:55
Despacho
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20/08/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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20/08/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIVALDO SILVA CONCEICAO. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 13:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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