TJSC - 5017947-66.2021.8.24.0045
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5017947-66.2021.8.24.0045/SC REQUERENTE: MARCIO ANDRE PIMENTEL COUTOADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE COAS (OAB SC036319)REQUERIDO: VALESSA REZENDE MAURICIOADVOGADO(A): DANILO CARGNIN TEODORO (OAB SC047350)REQUERIDO: LUIZA REZENDE DE SIQUEIRAADVOGADO(A): DANILO CARGNIN TEODORO (OAB SC047350)REQUERIDO: EMERSON CEDINEI DE SIQUEIRAADVOGADO(A): MARIANNA GARCIA BRAZ GOMES MENEGHINI (OAB SC047424)REQUERIDO: JVL SOLUCOES EM AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDAADVOGADO(A): MARIANNA GARCIA BRAZ GOMES MENEGHINI (OAB SC047424) DESPACHO/DECISÃO Trato de incidente de desconsideração da personalidade jurídica vinculado aos autos n. 5002134-96.2021.8.24.0045 movido por MARCIO ANDRE PIMENTEL COUTO em que objetiva o reconhecimento da sucessão empresarial entre as empresas PlotSul e JVL Soluções em Automação Industrial LTDA e a desconsideração de personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios Valessa Rezende Mauricio, Luiza Rezende de Siqueira e Emerson Cedinei de Siqueira.
Os requeridos apresentaram contestação nos Evs. 33.2, 55.1 e 71.1 Houve réplica (Ev. 39.1 e 79.1).
O requerente foi intimado no E79.1 para comprovar a hipossuficiência financeira, sob pena de revogação do benefício da justiça gratuita.
No E93.1 o requerente juntou os documentos que entendia cabíveis e no E100.1 a requerida JVL Soluções em Automação Industrial LTDA se manifestou sobre os documentos apresentados. É o relatório.
Rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita concedida à parte autora (evento 4 dos autos n. 0302991-33.2016.8.24.0045), uma vez que a parte requerida não trouxe nenhum elemento apto a derruir aqueles que serviram de base para formar o convencimento do Juízo, quando do deferimento da benesse ou os novos documentos juntados no E93.1.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, aventada em contestação pelos requeridos JLV Soluções e Emerson Cedinei de Siqueira, sabe-se que, à luz da teoria da asserção, o trâmite da ação e a viabilidade de análise de seu mérito são determinados pela narrativa constante da petição inicial, não necessariamente pelo seu acerto ou desacerto - que será verificado por ocasião do exame de mérito.
Com relação à inépcia da inicial, de acordo com o art. 330, § 1º, do CPC, a petição inicial é considerada inepta quando: [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Da simples leitura da inicial, verifico que, ao contrário do alegado, a petição inicial descreve os fatos e fundamentos jurídicos, havendo, portanto, elementos que propiciam ao réu o exercício do contraditório e o direito de defesa. Em verdade, os argumentos apresentados pelos réus se confundem com o próprio mérito da lide e com ele serão analisados oportunamente, daí por que a preliminar não merece prosperar.
Na espécie, a parte autora sustenta a existência de grupo econômico entre a empresa PlotSul, executada na ação principal, e a empresa JLV Soluções, ora requerida, razão pela qual deve ser averiguado, por ocasião do exame de mérito, se restou comprovada, de fato, a existência do alegado grupo econômico criada com o intuído de fraudar credores. Como cediço, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida para certas e determinadas obrigações, em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a presença dos seus requisitos normativos, consistentes no abuso da personalidade jurídica, caracterizado no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil e arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, colhe-se da doutrina: Consoante o texto do artigo 50 do vigente Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica está condicionada a duas únicas situações identificadas pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, independentemente da demonstração de insolvência da pessoa jurídica, conforme Enunciado no 281, da IV Jornada do CJF (MADALENO, Rolf. Desconsideração judicial da pessoa jurídica e da interposta pessoa física no direito de família e no direito das sucessões – 2a ed., – Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 72).
Na espécie, tenho que a pretensão inicial não merece acolhida, porquanto não demonstrado o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do grupo econômico e/ou a desconsideração da personalidade jurídica perseguidos, uma vez que não há provas do abuso ou desvio de personalidade, tendo o autor lastreado sua pretensão apenas na alegada existência de grupo econômico entre a empresa Plotsul e a empresa demandada.
O fato de o Sr.
Emerson Cedinei ter saído da empresa PlotSul e constituído outra sociedade e a existência de parentesco entre ele e Luiza, atual sócia da empresa Plotsul, não comprova, isoladamente, abuso da personalidade jurídica apta a autorizar o redirecionamento da demanda a terceiros.
Veja-se que Emerson saiu do quadro social da empresa executada em 23/07/2013 (ev. 55, CONTR4), ou seja, antes mesmo da instauração da ação que deu causa ao cumprimento, ajuizada em 2016. Não há dúvida de que há vínculo familiar e de que em sede trabalhista já houve o reconhecimento da confusão entre as empresas (ev. 39, DOC2), porém não há dados mais concretos a evidenciar desvio ou confusão patrimonial. Consoante inteligência do art. 50, § 4º, do Código Civil, "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.", hipótese em que se insere o presente. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDIRECIONAMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE.
NECESSIDADE.1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o redirecionamento da execução à pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada depende da demonstração dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, os quais não se presumem pela existência de grupo econômico, tendo em vista que após o CPC/2015, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.2.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.401.723/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) Além disso, a simples alegação de inexistência de bens penhoráveis não basta para a desconsideração da personalidade jurídica.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
JUÍZO DE ORIGEM QUE REJEITOU O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.
INCONFORMISMO DA REQUERENTE.CLAMADA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROCLAMAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
VERSÃO REJEITADA.
MEDIDA EXTREMA CABÍVEL SOMENTE QUANDO RESTAR POSITIVADO O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL.
EXEGESE DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ADOTA POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE QUE O ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA, A NÃO LOCALIZAÇÃO OU A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NÃO SÃO CAUSAS SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.
INTERLOCUTÓRIA PRESERVADA.PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REJEIÇÃO.
EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL.
COLEGIADO QUE PASSOU A ADMITIR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO INCIDENTE, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO STJ SOBRE O TEMA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040623-41.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2024).
Logo, entendo que não se fazem presentes os requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, para a responsabilização dos sócios da empresa devedora.
Por fim, não deve ser acolhido o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela ré JVL Soluções em Automação Industrial Ltda (evento 33), pois não está presente nenhuma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, sendo certo que "não é razoável adotar entendimento que privilegie a inversão de um princípio geral de direito universalmente aceito, o da presunção da boa-fé, sendo mesmo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Arca a parte autora com as custas e com honorários advocatícios em favor dos advogados da parte adversa, que em face da ausência de melhor critério, fixo em R$ 1.500,00 para cada, cuja exigibilidade permanece suspensa à vista da gratuidade deferida à parte autora. Preclusa esta decisão, traslade-se cópia desta decisão para os autos n. 5002134-96.2021.8.24.0045, devendo a parte credora dar o necessário impulso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo, nos termos do art. 921, inciso III, §§ 1º a 5º do CPC.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
05/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 97
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25/04/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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25/04/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97 e 98
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19/03/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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20/02/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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19/02/2025 12:13
Alterado o assunto processual
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82, 83 e 85
-
22/01/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 86 e 84
-
22/01/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
22/01/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
20/01/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 15:42
Decisão interlocutória
-
09/05/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 22:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 76
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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05/04/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
02/04/2024 18:47
Juntada de Petição
-
08/03/2024 07:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 66<br>Data do cumprimento: 06/03/2024
-
30/01/2024 11:10
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de PAC01CV01 para PAC03CV01) - Resolução TJ N. 56 de 6 de dezembro de 2023
-
08/01/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/10/2023 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66<br>Oficial: RAQUEL OLEA BENINI
-
04/10/2023 15:17
Expedição de Mandado - PACCEMAN
-
26/09/2023 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
02/08/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
21/06/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 56
-
18/05/2023 18:48
Expedição de ofício - 1 carta
-
16/05/2023 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
16/05/2023 14:59
Juntada de Petição - EMERSON CEDINEI DE SIQUEIRA (SC047424 - MARIANNA GARCIA BRAZ GOMES)
-
15/05/2023 13:53
Juntada de Petição
-
12/05/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
26/04/2023 17:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40<br>Data do cumprimento: 17/04/2023
-
20/04/2023 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/04/2023
-
23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
13/03/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 23:15
Juntada de Petição
-
14/02/2023 01:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
16/12/2022 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: RAQUEL OLEA BENINI
-
16/12/2022 14:19
Expedição de Mandado - PACCEMAN
-
12/12/2022 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
19/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
09/11/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
05/10/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
19/09/2022 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/09/2022 17:46
Juntada de Petição - JVL SOLUCOES EM AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA (SC047424 - MARIANNA GARCIA BRAZ GOMES)
-
13/09/2022 11:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23<br>Data do cumprimento: 06/09/2022
-
11/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
02/09/2022 11:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24<br>Data do cumprimento: 02/09/2022
-
01/09/2022 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: ABIRON ARTUR DA LUZ
-
01/09/2022 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: GRACIELA SIMIONATO LEMOS
-
01/09/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 15:57
Expedição de Mandado - PACCEMAN
-
01/09/2022 15:56
Expedição de Mandado - PACCEMAN
-
28/06/2022 12:44
Juntada de Petição
-
22/06/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
30/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2022 05:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 05:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 23:30
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
30/03/2022 14:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
-
30/03/2022 14:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
-
16/03/2022 14:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
16/03/2022 12:57
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
03/03/2022 15:29
Expedição de ofício - 2 cartas
-
03/03/2022 15:28
Expedição de ofício - 2 cartas
-
03/03/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO ANDRE PIMENTEL COUTO. Justiça gratuita: Deferida.
-
03/03/2022 15:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002134-96.2021.8.24.0045/SC - ref. ao(s) evento(s): 5
-
04/02/2022 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2021 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 16:24
Despacho
-
07/12/2021 16:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PLOTSUL COMUNICACAO VISUAL LTDA - EXCLUÍDA
-
30/11/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO ANDRE PIMENTEL COUTO. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/11/2021 17:26
Distribuído por dependência - Número: 50021349620218240045/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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