TJSC - 5001633-52.2024.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001633-52.2024.8.24.0235/SCAUTOR: MARIA NELCI FILIPPIAKIADVOGADO(A): TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672)ADVOGADO(A): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)SENTENÇAAnte o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por contra BANCO AGIBANK S.A ., ambos qualificados, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência das obrigações decorrentes do contrato n.º 1259164066, n.º 1252299503, n.º 1254662552, n.º 1254662516 e n.º 1254662554, supostamente firmado entre as partes, e determinar, de forma definitiva, o cancelamento dos descontos respectivos; b) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, em dobro, os valores descontados posteriormente à referida data, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (cada desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), indexadores que, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, passarão a incidir nos termos do art. 389 e 405, §1º, CC (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção), admitida a compensação, nos termos da fundamentação. A apuração do quantum deverá ser feita mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença. c) REJEITAR a pretensão de reparação por danos morais; Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC). De outro lado, também condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a sua sucumbência - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC). A exigibilidade das verbas de sucumbência ficam suspensas em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade de justiça (e. 16.1). Sobrevindo recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Superior Instância. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirta-se que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. -
09/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
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08/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 11:35
Juntada de Petição
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/05/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 17:39
Despacho
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16/12/2024 17:07
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/11/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/11/2024 17:03
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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25/10/2024 06:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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20/10/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/10/2024 10:03
Expedição de ofício - 1 carta
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11/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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11/10/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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07/10/2024 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 14:38
Determinada a citação
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07/10/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA NELCI FILIPPIAKI. Justiça gratuita: Deferida.
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07/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/10/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 15:34
Determinada a intimação
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19/09/2024 16:16
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 13:41
Despacho
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13/08/2024 17:20
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:31
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de HVDUN01 para IXAUN01)
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13/08/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA NELCI FILIPPIAKI. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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