TJSC - 5001544-91.2025.8.24.0009
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bom Retiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001544-91.2025.8.24.0009 distribuido para Vara Única da Comarca de Bom Retiro na data de 17/09/2025. -
18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001544-91.2025.8.24.0009/SC AUTOR: MARIA VERONICA CLAUDIO DA ROSAADVOGADO(A): LEONARDO MARINHO BATISTA (OAB SC057894) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a Gratuidade da Justiça para parte autora, porque apresentou indicativo de insuficiência de recursos para estar em juízo.
Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. 2.
Cite-se o INSS para oferecer resposta e especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar cópia integral do processo administrativo relativo a parte autora. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando que o objeto da demanda, a princípio, não admite autocomposição, conforme art. 334, § 4º, II, do CPC. 4.
Por conseguinte, determino a produção da prova pericial. 4.1.
Para tanto, nomeio como Perito Judicial Dr.
Luiz Henrique Araújo Monteiro D'Almeida, médico inscrito no CRM/SC n. 23.564, e-mail: [email protected], o qual servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466, NCPC). 4.2.
Intime-se o Perito Judicial acerca da presente nomeação, bem como, informando-o que os quesitos deverão ser respondidos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da realização do ato, de forma fundamentada, levando-se em conta a perícia que será realizada na oportunidade e à vista de eventuais exames/laudos que a parte autora possa apresentar. 4.3 Designo a realização do exame pericial para o dia 23/10/2025 às 10h00, que acontecerá na clínica anexa ao Hospital de Bom Retiro. 4.4.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, que ficam responsáveis pela cientificação de seus clientes sobre a necessidade de comparecimento ao ato, para: a) comparecer à realização da perícia, advertindo-se a parte autora no sentido de levar consigo todos os exames médicos, laboratoriais e receitas médicas que possuir, bem como de que sua ausência será interpretada como desistência da prova pericial; b) indicar assistentes e formular quesitos em 05 (cinco) dias (CPC, art. 421, § 1º, I e II); c) manifestar eventual discordância com a nomeação do perito, no prazo de 10 (dez) dias, desde que devida e previamente fundamentada. 4.5.
Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, uma vez que o perito não reside nesta Comarca e as peculiaridades regionais, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Referido valor se encontra em sintonia com a Resolução 575/2019 do Conselho da Justiça Federal, onde o valor mínimo é R$ 200,00 e o valor máximo é R$ 600,00, para os casos de justiça gratuita, em ações de competência delegada, devendo o Cartório fazer os devidos lançamentos nos sistemas. 4.6.
Ainda, a verba honorária será paga apenas após o término do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou havendo solicitação de esclarecimentos após serem prestados. 4.7. Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (dez) dias após a apresentação de laudo oficial, independente de intimação (CPC, art. 477, § 1º). 5. Seguem abaixo os quesitos do Juízo: a) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão? Indicar CID.
Em caso afirmativo, essa doença ou lesão o(a) incapacita para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência? b) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? c) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da incapacidade? d) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? e) Caso a incapacidade seja temporária, pode ser definido um prazo para tratamento e reavaliação do(a) periciando(a)? 6.
Acostado o laudo pericial, intimem-se as partes, por seus procuradores, para manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Em consulta ao sistema Eproc, verifica-se que o presente processo foi ajuizado sob o Sigilo 01. O princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, exige que todas as partes tenham pleno conhecimento dos atos processuais e possam sobre eles se manifestar.
Na hipótese, não vislumbro a necessidade da tramitação do feito em segredo de justiça, considerando que o processo, em si, não se amolda às hipóteses que excepcionam a regra da publicidade dos atos processuais, previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Aliás, sabe-se que os atos públicos são regidos pelo princípio da publicidade, de modo que o sigilo só tem lugar em hipóteses excepcionais, sob pena de desproporcionalmente relevar o comando constitucional. 7.1.
Em razão dos fundamentos supramencionados, determino a alteração do nível de sigilo processual, a fim de que o processo passe a tramitar como público. 8. Intime-se. -
17/09/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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