TJSC - 5106960-98.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5106960-98.2025.8.24.0930/SC AUTOR: WANDERLEI BARROSOADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO VOLTOLINI (OAB SC029646) DESPACHO/DECISÃO I – DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, pois os documentos colacionados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência.
II – Trata-se de ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela de urgência, proposta por Wanderlei Barroso em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A.
O autor alegou ter firmado com a ré contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 44.000,00, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 1.472,82, totalizando R$ 70.695,36.
Sustentou que o contrato apresenta cláusulas abusivas, com capitalização de juros não pactuada, juros remuneratórios e moratórios excessivos, além da cobrança de taxas e encargos ilegais.
Pediu, em sede de tutela provisória, autorização para consignar judicialmente o valor incontroverso de R$ 946,00, abrangendo inclusive parcelas vencidas; a suspensão dos efeitos da mora; a abstenção da ré quanto à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes; a exibição do contrato e do demonstrativo da dívida; e a fixação de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
Requereu, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça.
No mérito, postulou a revisão das cláusulas contratuais, com afastamento da capitalização de juros, limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, redução da multa contratual ao limite legal de 2%, exclusão de encargos cumulativos e demais cobranças ilegais.
Requereu o recálculo do saldo devedor, a restituição dos valores pagos indevidamente, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, e a produção de prova documental e contábil/pericial.
Indicou o valor da causa em R$ 13.028,03, correspondente à vantagem econômica pretendida. É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito da probabilidade é compreendido pela doutrina brasileira como um juízo de convencimento situado entre a certeza plena e a mera verossimilhança.
Em outras palavras, não se exige prova cabal do direito alegado, mas também não se admite suposição vaga ou aparência superficial.
A probabilidade se configura quando há preponderância de elementos favoráveis à versão apresentada em relação aos que lhe são contrários, de modo que, em análise inicial, o direito afirmado se mostra mais plausível do que improvável.
No caso, a análise da probabilidade do direito passa pelo exame das cláusulas contratuais que preveem os juros remuneratórios e a capitalização de juros e pelos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis.
Explico.
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu diretrizes em relação à limitação dos juros remuneratórios, conforme julgamento do recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS): I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Desse modo, ao realizar a análise dos encargos, o julgador norteia-se pela taxa média de mercado, criada pelo Banco Central, com intuito de auxiliar a verificação de eventuais abusividades contratuais.
Vale frisar que o percentual supracitado serve apenas como índice orientador, pois se trata de uma média, afastando, portanto, a obrigatoriedade de sua utilização por parte das instituições financeiras.
Ademais, conforme se retira do voto do Ministro Sidnei Benetti, em Agravo de Instrumento (Ag. n. 1410783 DJe de 19.8.2011), compreende-se que há "... entendimento, em regra, de que não há abusividade na hipótese em que a taxa de juros remuneratórios contratada supere a média de mercado em até 50% (cinquenta por cento)".
Em observação ao contrato de crédito bancário para alienação de veículo pactuado entre as partes, verifica-se o seguinte: InformaçãoValorNúmero do contrato23784987/*06.***.*66-08Data do contrato19/04/2024Série temporal25471 - Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Aquisição de veículosTaxa mensal contratada (% a.m.)1,45% a.m.Taxa do BACEN (% a.m.)1,91% a.m.Taxa do BACEN +50% (% a.m.)2,87% a.m.Ultrapassou [50%]?NÃO Assim, é possível afirmar, desde logo, que é não excessiva a taxa de juros remuneratórios contratada.
Quanto à capitalização, o ordenamento jurídico brasileiro admite sua pactuação em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente prevista.
O art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 autorizou a capitalização mensal, e o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 539), firmou a tese de que a estipulação contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de capitalização mensal, não sendo exigida a menção literal à expressão “juros capitalizados mensalmente”.
O art. 28, §1º, I, da Lei n.º 10.931/2004 também reforça a validade da capitalização de juros em cédula de crédito bancário, inclusive com a possibilidade de definição da periodicidade pelas partes.
Todavia, quanto à capitalização diária, a orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é mais restritiva.
Por implicar encargos significativamente superiores ao consumidor, exige-se a indicação expressa e numérica da taxa diária efetiva, de modo a assegurar transparência e permitir compreensão clara das condições contratadas, sob pena de violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: Apelação n. 5099347-32.2022.8.24.0930, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 05.02.2025; Apelação n. 5029407-77.2022.8.24.0930, rel.
Silvio Franco, j. 05.08.2025.
O contrato apresentado contém previsão expressa de capitalização diária, acompanhada da indicação numérica da taxa efetiva aplicável.
Nessas condições, a cláusula atende ao dever de informação e à exigência jurisprudencial de clareza, não configurando abusividade na forma pactuada.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 28, firmou a orientação de que a descaracterização da mora depende da demonstração de abusividade nos encargos exigidos na fase de normalidade contratual.
No caso dos autos, ausente prova inequívoca nesse sentido, subsiste a presunção de legitimidade da dívida.
Assim, não há óbice à inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
De igual modo, não é possível, nesta fase processual, substituir a obrigação contratual pelo montante indicado unilateralmente pela parte autora, tampouco impor a limitação dos descontos com base em cálculo não validado por prova técnica idônea.
Feitas essas considerações, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
III – Diante da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora em relação à instituição financeira, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se e cite-se, com as advertências legais (CPC, 344). -
03/09/2025 02:35
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 21:55
Decisão interlocutória
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06/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WANDERLEI BARROSO. Justiça gratuita: Requerida.
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06/08/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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