TJSC - 5137425-27.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5137425-27.2024.8.24.0930/SCAUTOR: MARCILIA TEREZINHA ROSAADVOGADO(A): DANIEL GOMES PEREIRA (OAB RS076197)ADVOGADO(A): DANIEL FERNANDO NARDON (OAB SC069069A)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
28/08/2025 03:21
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCILIA TEREZINHA ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 15:55
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 19
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22/08/2025 15:55
Indeferida a petição inicial
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20/08/2025 02:40
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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05/07/2025 03:32
Expedição de ofício - 1 carta
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10/06/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:28
Juntada de Petição
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28/05/2025 17:05
Juntada de Petição
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09/05/2025 17:16
Determinada a intimação
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06/05/2025 02:33
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 15:22
Decisão interlocutória
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09/12/2024 18:49
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AL010715A - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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02/12/2024 15:32
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCILIA TEREZINHA ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/12/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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