TJSC - 5011071-82.2025.8.24.0004
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:10
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (ARU03CV01 para ESTCEJ01)
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011071-82.2025.8.24.0004/SC AUTOR: JULIO GASTALDON JUNIORADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE POLATO SILVEIRA (OAB SC046109) DESPACHO/DECISÃO Em observância ao que determina o artigo 694 do Código de Processo Civil, "Nas ações de família todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação." Dessa forma, considerando a atuação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC de forma virtual, DETERMINO a designação de audiência de conciliação/mediação, por meio de videoconferência.
Ressalto que, "Somente a recusa expressa de ambas as partes impedirá a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa de que trata o art. 334, § 8º." (Enunciado nº 61 da ENFAM).
Assim, havendo pedido de apenas uma das partes para cancelamento do ato, desde já INDEFIRO, sendo desnecessária a conclusão dos autos para a sua análise.
Desse modo e observando-se o sistema de rodízio e a respectiva área de atuação profissional, NOMEIO o/a Mediador(a) Judicial Certificado(a) para, em 02 (dois) dias, mediante certidão/informação nos autos, informar data, horário e link de acesso à sessão de mediação e conciliação, que deverá ocorrer entre 60 e 100 dias.
Na mesma certidão deverão ser informados os dados bancários para o pagamento dos honorários.
A requerimento das partes ou do mediador e com anuência daquelas poderão ser admitidos outros Mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito (Lei nº 13.140/15, artigo 15).
Não se desconhece o artigo 3º da Resolução nº 271/18 acerca do pagamento mínimo de 05 horas para a primeira sessão e, no caso de continuidade, o adiantamento mínimo de 10 horas.
Não obstante, no intuito de disseminar o instituto e possibilitar a um número maior de pessoas ter acesso à mediação, por ora se faz pertinente reduzir em 60% o valor a ser adiantado (2h), possibilitando ao profissional declinar do encargo.
Assim, considerando que o valor da causa é R$ 1,00 e nível do mediador (2 - Intermediário), em observância à remuneração prevista na Tabela de Honorários do Conciliador/Mediador constante no Anexo Único da Resolução n. 15 de 4 de junho de 2025 deste Tribunal, para a sessão de mediação (2h) FIXO os honorários em R$ 428,48 (quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), devendo cada parte arcar com a metade (R$ 214,24), mediante depósito em conta bancária do(a) Mediador(a), comprovando nos autos até 05 dias antes da sessão (art. 2º, §5º ,da Resolução nº 271, de 11/12/2018 do CNJ).
Caso deferida, a gratuidade judiciária alcança as despesas com Mediador e Conciliador, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei nº 13.140/2015, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos.
CIENTIFIQUEM-SE as partes que deverão estar acompanhadas de advogado (CPC, artigo 334, §9º) e que a participação na audiência é obrigatória, pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes para negociar/transigir, podendo a ausência injustificada ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (§8º). Caberá aos advogados das partes o compromisso de intimar o(s) seu(s) cliente(s), informando o link de acesso para comparecimento ao ato.
Estando a parte e seu procurador em locais físicos distintos quando da sessão virtual, a mediação poderá ser interrompida, após pedido verbal ao mediador/conciliador, para que seja levada a efeito conversa privada entre cliente e advogado.
Registre-se que o/no acesso à audiência virtual: (a) pode ser realizado por meio de computador (desktop ou notebook, com câmera e captação do som da voz) ou celular smartphone, com simples acesso à internet, recomendando-se o uso do computador, para melhor visualização ou, se com o celular, que esteja em suporte fixo à frente do usuário; (b) o participante deverá estar em lugar silencioso e sem interrupção, preferencialmente usando fone de ouvido durante todo o ato, o que garantirá o sigilo do conteúdo da audiência, sem compartilhamento com o ambiente externo; (c) se a questão envolver interesses de menor, o participante deverá estar em ambiente privado, sem a presença de terceiro(s), inclusive da(s) criança(s) ou do(s) adolescente(s). (d) o(s) advogado(s)/defensor(es) atuante(s) deverá orientar(em) a(s) parte(s) representada(s)/assistida(s), bem como a(s) testemunha(s) arrolada(s), acerca da utilização dos sistemas, em atenção ao princípio da cooperação (CPC, artigo 6º).
Se a audiência não puder ser realizada, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, os autos deverão vir conclusos para análise de possível julgamento antecipado.
CITE(M)-SE E INTIME(M)-SE o(s) réu(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser certificado(s) de que o prazo contestacional fluirá da solenidade, caso não haja autocomposição (CPC, artigo 335, inciso I e 697).
Em caso negativo (citação), DIGA(M) o(s) postulante(s) sobre o prosseguimento do feito, indicando o endereço correto da para citação, sob as penas legais. Em caso de omissão, INTIME(M)-SE-O(S) pessoalmente para que diga(m) sobre o prosseguimento do(s) feito(s), em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, artigo 485, inciso III e §1º).
EXPEÇAM-SE ofícios/mandados, atentando-se o Cartório para o disposto nos artigos 334/segs. e 693/segs. do CPC, cumprindo-se com a brevidade necessária.
Após a contestação, se for o caso, à réplica e ao MP, VOLTANDO os autos conclusos.
Em tempo, DEFIRO a Gratuidade da Justiça à parte requerente. -
21/08/2025 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11062824, Subguia 5793547
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21/08/2025 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 06/08/2025 14:20:33)
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11/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 12:42
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ARU02CV01 para ARU03CV01)
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08/08/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:04
Terminativa - Declarada incompetência
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06/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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