TJSC - 5040236-02.2024.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040236-02.2024.8.24.0008/SCAUTOR: RENATA MARIA PEREIRA SOARESADVOGADO(A): RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA (OAB BA035038)RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919)SENTENÇAEx positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para, como consequência: a) Condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data do arbitramento e juros de mora na taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE) a partir de 08/11/2024. b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 675,54 (seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos)., a título de indenização por danos materiais à parte autora, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora na taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE), ambos a partir da data do ilícito (08/11/2024).
Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, ressalvado caso de má-fé.
Esclareço que o preparo de eventual recurso compreenderá todas as despesas processuais (taxa recursal e as custas finais, art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95), exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça.
A gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, ressalvado caso de má-fé.
Destaco que as intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95, o que autoriza o arquivamento do processo.
P.
R.
I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. -
05/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 13:06
Julgado procedente em parte o pedido
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03/07/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 15:44
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *09.***.*01-85
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03/07/2025 11:35
Juntada de Petição
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03/07/2025 09:27
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para BNU02JC01)
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03/07/2025 09:11
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local contraturno - SALA 07 - 03/07/2025 09:00. Refer. Evento 9
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30/06/2025 12:46
Juntada de Petição
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22/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2025 11:20
Juntada de Petição - GOL LINHAS AEREAS S.A. (SC047919 - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO)
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07/05/2025 19:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/05/2025 10:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/05/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/05/2025 20:46
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 20:44
Audiência de conciliação - designada - Local contraturno - SALA 07 - 03/07/2025 09:00
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23/01/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 11:05
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (BNU02JC01 para ESTCEJ01)
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17/01/2025 11:05
Determinada a citação
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08/01/2025 14:41
Conclusos para decisão
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19/12/2024 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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