TJSC - 5018659-65.2024.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018659-65.2024.8.24.0008/SCAUTOR: MYLENA RECH KNAESELADVOGADO(A): IANE DAMASCO PEREIRA (OAB SC057219)RÉU: UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039)ADVOGADO(A): RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB SC060842)ADVOGADO(A): DANIEL MARIOZZI ROCHA (OAB SC029781)SENTENÇAEx positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, ajuizada por MYLENA RECH KNAESEL em face de UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de reparação de danos materiais, fixada em R$ 35.610,00 (trinta e cinco mil seiscentos e dez reais) em favor da parte autora, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data de cada uma das notas fiscais do evento 1, NFISCAL9 e juros de mora na taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE) a partir do dia da citação (11/06/2025). Cancelo eventual audiência designada.
Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé.
Esclareço que a interposição de recurso dependerá do recolhimento do preparo, da taxa de serviços judiciais e das custas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019).
Eventual gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé.
Para recorrer as partes devem ser obrigatoriamente representadas por advogado(a) (art. 41, § 2°, da Lei n. 9.099/95). Na impossibilidade, a parte autora deve requerer assistência jurídica diretamente no Núcleo Regional da Defensoria Pública de Blumenau, conforme Deliberação CSDPESC n. 95/2023 e Portaria n. 2025/2023 (DOE n. 92 e 158); e a parte ré comprovar sua hipossuficiência financeira (contracheque, extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN, certidão de registro de imóveis e etc), ciente de que serão observados os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina, sob pena de indeferimento do pedido.
Por fim, as intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95, o que autoriza o arquivamento do processo.
P.
R.
I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. -
05/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 13:06
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2025 09:45
Juntada de Petição
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13/08/2025 18:50
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 17:34
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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20/06/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 10:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/06/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:36
Juntada de Petição
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21/05/2025 14:18
Audiência Concentrada - designada - Local Sala de Audiência 001 - 08/08/2025 17:00
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15/05/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/05/2025 14:30
Juntada de Petição - UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (SC060842 - RICARDO MIARA SCHUARTS / PR055039 - RICARDO MIARA SCHUARTS / SC029781 - DANIEL MARIOZZI ROCHA)
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08/05/2025 16:07
Decisão interlocutória
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07/05/2025 17:12
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:11
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para BNU02JC01)
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07/05/2025 16:11
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 07/05/2025 16:00. Refer. Evento 14
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06/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 09:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/04/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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25/04/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/04/2025 15:07
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 07/05/2025 16:00
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14/08/2024 17:39
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (BNU02JC01 para ESTCEJ01)
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12/08/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/08/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 18:54
Determinada a citação
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06/08/2024 16:40
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 19:07
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/06/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MYLENA RECH KNAESEL. Justiça gratuita: Requerida.
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24/06/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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