TJSC - 5029581-27.2023.8.24.0033
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5029581-27.2023.8.24.0033/SC INTERESSADO: DORELICE MARASCHIADVOGADO(A): NELSON ITTNER JÚNIOR DESPACHO/DECISÃO I.
Cadastrem-se os herdeiros FERNANDA MARQUETTI e RICARDO DUARTE MARQUETTI no polo ativo, representados pelo mesmo advogado da inventariante (evento 1, PROC9 e evento 19, PROC2).
II.
Cadastre-se como terceira interessada DORELICE MARASCHI, com quem o de cujus supostamente mantinha união estável desde 1984.
III.
Traga a inventariante, em 30 dias, certidão de inteiro teor de óbito do de cujus a fim de comprovar se todos os herdeiros estão indicados nos autos, sob pena de remoção do encargo.
Deverá, em igual prazo, trazer procuração em nome de DORELICE ou apresentar endereço para citação.
IV. Citações e intimações Caso haja herdeiros que ainda não tenham sido citados, citem-se-os, pessoalmente, incluindo o cônjuge/companheiro supérstite, e os respectivos cônjuges/companheiros e os legatários dos herdeiros, se houver, exceto quem já integra a relação processual, representado por advogado. Citem-se, por edital, eventuais interessados (art. 626, § 1º, parte final, c/c 259, III, do CPC). Intimem-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, e o testamenteiro, se houver testamento.
Apresentada resposta, intime-se o(a) inventariante para se manifestar em 15 dias.
V. Não cabe ao juízo da ação de inventário o reconhecimento de união estável entre DORELICE e o de cujus.
Saliente-se que não há nos autos sequer declaração de união estável com firma reconhecida ou escritura pública de reconhecimento de união estável feita no cartório extrajudicial.
Sendo assim, deve a inventariante ou a terceira interessada ingressar com a ação cabível para tanto, situação que acarretará a suspensão do presente inventário até o trânsito em julgado da decisão que reconhecer a união.
Somente após reconhecida a união estável, o que deverá ser noticiado nesses autos, é que o inventário retomará o seu curso.
VI. Do pedido de expedição de ofício(s) à(s) instituição(ões) financeira(s) - existência de saldo em conta(s) bancária(s) do(a) de cujus Havendo pedido neste sentido, desde já autorizo a consulta ao sistema SISBAJUD para pesquisa de eventuais contas existentes em nome do(a) de cujus.
Em caso positivo, proceda-se ao bloqueio e a transferência do montante para conta vinculada a este inventário.
VII. Sobre eventual adiantamento de legítima Sobre a alegação de adiantamento de legítima feita pelo(a) inventariante, consigne-se que eventual discussão a respeito deste tema deve ser na via ordinária, nos termos do art. 612 do CPC.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Inventário.
Recurso contra decisão que inadmitiu no inventário discussão acerca de suposto adiantamento da legítima.
Agravante que pretende seja reconhecido no inventário o adiantamento de legítima em benefício de um dos herdeiros .
Imóvel adquirido pelo de cujus e esposa figurando, no entanto, na escritura pública, o herdeiro beneficiado no lugar da esposa.
Questão de alta indagação que exige ampla dilação probatória.
Incompatibilidade com a via estreita do inventário (art. 612 do CPC) .
Precedentes do STJ e desta C.
Câmara.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2108250-59.2024.8.26 .0000 Campos do Jordão, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) VIII.
Em atenção ao pedido formulado no ev. 44, proceda-se à consulta de veículos do de cujus junto ao RENAJUD no ano de falecimento deste e intimem-se as partes para se manifestar em 15 dias.
IX. Da eventual ausência de repasse de aluguéis Quanto ao pedido de fixação de aluguéis em desfavor do herdeiro que esteja na posse do imóvel pertencente ao espólio, registra-se que tal pedido deve ser formulado em ação autônoma.
Nesse sentido, a Segunda Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu, em casos semelhantes, que a ação de cobrança e arbitramento de aluguéis, ainda que se trate de imóvel objeto de espólio, não possui conexão com a ação de inventário.
A respeito da temática, colhem-se julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO JUÍZO CÍVEL.
IMÓVEL ARROLADO EM INVENTÁRIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO INVENTÁRIO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Não é a complexidade da controvérsia estabelecida no processo de inventário que enseja discussão pelo rito ordinário, mas tão somente a necessidade de produção de prova não documental, nos termos do art. 612 do CPC.
No caso, a pretensão declinada na petição inicial de arbitramento e cobrança de aluguéis demanda dilação probatória a justificar o debate das questões pelo rito ordinário, o que não se coaduna com as questões pertinentes ao juízo sucessório. 2.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07148825320208070001 DF 0714882-53.2020.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 13/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifou-se).
Agravo de instrumento. inventário. alegação de que herdeiros usufruem de bens imóveis objeto de partilha em detrimento dos demais herdeiros. pleito de arbitramento de aluguéis. necessidade de ação própria. matéria de alta indagação que demanda ampla dilação probatória.
ART. 612 DO CPC. recurso desprovido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0046538-57.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Juiz Eduardo Novacki - J. 24.05.2020) (TJ-PR - AI: 00465385720198160000 PR 0046538-57.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Eduardo Novacki, Data de Julgamento: 24/05/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020, destacou-se).
Ou seja, além de se tratar de questão a ser dirimida em ação própria, não possui conexão com o inventário.
A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - SUSCITAÇÃO PELO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL EM FACE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE ARARANGUÁ - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA E TUTELA ANTECIPADA - MATÉRIA CÍVEL EM GERAL - RESOLUÇÃO N. 20/08-TJ QUE ESTABELECE AS COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS - DÚVIDA SOBRE A CONEXÃO OU CONTINÊNCIA COM AÇÃO DE INVENTÁRIO - VINCULAÇÃO ENTRE DEMANDAS INEXISTENTE - COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CÍVEL, ESPECIALIZADA EM SUCESSÕES - AFASTAMENTO -MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE - CONFLITO IMPROVIDO.Inexistindo conexão ou continência entre a ação de inventário e a ação de arbitramento de aluguéis, esta deverá ser processada e julgada pela Vara Cível competente. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5055032-27.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2021). (grifei) E ainda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
DISTRIBUIÇÃO DO FEITO À 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NAVEGANTES.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA À 1ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA, NA QUAL TRAMITA AÇÃO DE INVENTÁRIO EM RELAÇÃO AO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS.
CAUSAS DE PEDIR, PEDIDOS E RITOS PROCEDIMENTOS DISTINTOS.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N. 6/2011-TJ, COM SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES.
DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DAS AÇÕES CÍVEIS EM GERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.Na comarca de Navegantes, conforme estabelecido por Resolução desta Corte de Justiça, a distribuição das ações cíveis em geral ocorrerá de forma igualitária entre as 1ª e 2ª Vara Cíveis. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5006855-32.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2021). (grifei) Portanto, indefere-se eventual requerimento nesse sentido, sendo que eventual discussão sobre o tema deve ser formalizada em ação autônoma pela parte interessada.
X.
Cumpridos os itens acima, deverá a inventariante se manifestar, no prazo de 30 dias, devendo, inclusive, juntar a documentação restante de acordo com a planilha abaixo identificada, preenchendo os campos de acordo com a documentação já juntada aos autos, indicando os eventos em que foram juntados os documentos, respectivamente, ciente que, na pendência de algum documento, deverá ser o mesmo juntado no prazo acima assinalado.
Segue a planilha que deverá ser preenchida e juntada aos autos pela inventariante no prazo acima assinalado: Termo de inventário ev.PROCURAÇÃORG/CERT.
NASCIMENTO /CASAMENTO/CNHINVENTARIANTE (herdeiro) HERDEIRO XXX casado com XXX ELE: ELA:RG: CAS:HERDEIRO XXX casado com XXX ELE: ELA:RG: CAS:HERDEIRO XXX casado com XXX ELE: ELA:RG: CAS:HERDEIRO XXX casado com XXXELE: ELA:RG: CAS: Certidão de óbito do autor da herança Certidão nascimento/casamento do autor da herança ITCMD ITBI (em caso de cessão/transmissão imóveis) Termo cessão de direitos hereditários Cert.
Negativa Fazenda Municipal Cert.
Negativa Fazenda Estadual Cert.
Negativa Fazenda Federal Certidão de ausência de testamento Plano de partilha Bens: a) b) c) d) a) b) c) d)Obs.: Silente, intime-se-a(o), pessoalmente, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Ficam as partes cientes que o processo só deverá retornar concluso após o cumprimento de todas determinações acima. -
07/10/2024 09:59
Juntada de Petição
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12/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/07/2024 14:45
Juntada de Petição
-
19/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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18/07/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:47
Juntada de Petição
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16/07/2024 16:18
Juntada de Petição
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27/06/2024 09:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2024 09:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2024 21:13
Expedição de ofício - 2 cartas
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28/05/2024 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO CARLOS DUARTE MARQUETTI. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/05/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 35
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28/05/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANA DUARTE MARQUETTI. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/05/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7976023, Subguia 4077359 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 54,24
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23/05/2024 09:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7976023, Subguia 4077359
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23/05/2024 09:04
Juntada - Guia Gerada - JESSICA MARCHETTI - Guia 7976023 - R$ 54,24
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22/05/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/05/2024 02:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/04/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/04/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/03/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/02/2024 14:20
Juntado(a)
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02/02/2024 16:16
Expedição de Termo de Compromisso
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01/02/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/02/2024 18:57
Despacho
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08/01/2024 11:26
Conclusos para despacho
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08/01/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2023 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2023 23:18
Despacho
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14/11/2023 10:56
Conclusos para despacho
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14/11/2023 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6779135, Subguia 3498567 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 315,87
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08/11/2023 19:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6779135, Subguia 3498567
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08/11/2023 19:27
Juntada - Guia Gerada - JESSICA MARCHETTI - Guia 6779135 - R$ 315,87
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08/11/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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