TJSC - 5098452-42.2023.8.24.0023
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5098452-42.2023.8.24.0023/SC AUTOR: MARIA APARECIDA BORBA TORQUATOADVOGADO(A): PAULO JAIR PEREIRA TEIXEIRA JUNIOR (OAB SC067248A)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação denominada de "DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITA E DANOS MORAIS" proposta por MARIA APARECIDA BORBA TORQUATO em face do BANCO PAN S.A., com sustentação em contrato bancário.
A causa de pedir admite a existência da relação jurídica entre as partes, no entanto, reclama equívoco no tocante ao seu objeto, uma vez que, ao invés de cartão de crédito com pagamento por uso da margem consignável, visava a contratação de empréstimo. Desse modo, embora endereçada a petição inicial à vara cível, entendo que a competência ao conhecimento do pedido é da unidade especializada a essa matéria em Santa Catarina, conforme disciplina prevista no art. 2º, inciso I, "c", da Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021, in verbis: Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: I - processar e julgar: [...] c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; À guisa de fundamentação, colho do egrégio Tribunal de Justiça catarinense: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E JUÍZO DE VARA CÍVEL (SUSCITADO).
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RELAÇÃO BANCÁRIA ADMITIDA PELA AUTORA.
DISCUSSÃO RESTRITA À MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
ENUNCIADO VI DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
De acordo com o Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados deste Sodalício: "a distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido.
Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se,
por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário". (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5072571-35.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 13-03-2024).
ANTE O EXPOSTO, declino da competência e determino a remessa dos autos à redistribuição à Unidade Estadual de Direito Bancário.
Intime-se. -
05/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 12:55
Terminativa - Declarada incompetência
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25/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:31
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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13/11/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/10/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 12:44
Juntada de Petição
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06/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2024 00:50
Juntada de Petição
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14/06/2024 18:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2024 15:16
Juntada de Petição
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24/05/2024 17:00
Juntada de Petição
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09/05/2024 18:14
Expedição de ofício - 1 carta
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09/05/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA BORBA TORQUATO. Justiça gratuita: Deferida.
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12/04/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/03/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2024 18:37
Determinada a citação
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08/03/2024 18:14
Conclusos para despacho
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21/11/2023 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 17:28
Despacho
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11/10/2023 14:21
Conclusos para despacho
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10/10/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA BORBA TORQUATO. Justiça gratuita: Requerida.
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10/10/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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