TJSC - 5000951-52.2024.8.24.0056
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Cecilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000951-52.2024.8.24.0056/SC AUTOR: ZENI APARECIDA LEITE DOS SANTOSADVOGADO(A): ODAIR JOSUE MEIRELES DE MEDEIROS (OAB SC042429) DESPACHO/DECISÃO 1) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela ré (evento 67, DOC3), na base de R$ 40.025,98, para pagamento em RPV, ante a concordância expressa da parte autora (evento 72, DOC2). Observe-se para o cumprimento da presente decisão os pontos seguintes, desde que cabíveis em cada caso: a) Conforme o decidido em sede de repercussão geral pelo STF, no RE 579.431, de 2017, o executado responde por juros de mora entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório. b) Em se tratando de crédito de ação de cunho acidentário, inclusive auxílio-acidente, ou previdenciário superior ao equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, requisite-se o pagamento via precatório. A partir e inclusive do mês de 11/2017, todos os processos contra o INSS cujo valor não seja superior a 60 salários mínimos, o pagamento dar-se-á via RPV. c) Na sequência, requisite-se o pagamento (do principal/dos honorários advocatícios) via precatório/RPV, a depender do valor de cada qual (se superior ou não a 60 salários mínimos), aguardando-se o efetivo pagamento para posterior expedição de alvará em favor da parte autora, sem a necessidade de nova conclusão para tanto. d) Intime-se a parte exequente para que informe o(s) nome(s) e dados bancários necessários à expedição de alvará, no prazo de 15 dias, na hipótese de não tais informações já não constarem nos autos. e) Quanto ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais ora cobrados/executados, não deve ser considerado como parcela integrante do valor principal devido a cada credor.
Assim, se inferior a 60 salários mínimos, requisite-se o pagamento via RPV, se superior, via precatório, independentemente do valor principal, conforme a súmula vinculante n. 47 do STF. f) Quanto ao valor dos honorários advocatícios contratuais, se atendido o disposto no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, tal poderá ser destacado na requisição a ser efetuada, seja por precatório, seja por RPV, integrando, contudo, o valor do principal, desde que tal destacamento não implique na mudança de requisitório de precatório para RPV, caso em que o pedido vai indeferido, considerando o pacífico entendimento do E.
STF, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITÓRIO EXPEDIDO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1.
A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2.
A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3.
A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular.
Precedente: Rcl-AgR 24.112, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.09.2016. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (RE 1035724 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017) [grifei] 2) Expedido alvará, arquive-se e/ou voltem para extinção. - 
                                            
05/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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19/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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18/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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16/08/2025 10:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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16/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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27/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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25/06/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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20/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:10
Recebimento - TRF - 50012970720254049999
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21/02/2025 16:10
Ato ordinatório - Processo distribuído no TRF - 50012970720254049999
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21/02/2025 14:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TRF4
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11/12/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 52 Justiça gratuita: Deferida
 - 
                                            
27/11/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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31/10/2024 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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31/10/2024 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/10/2024 10:51
Juntado(a)
 - 
                                            
24/10/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/10/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/10/2024 17:00
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 16:01
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/09/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
 - 
                                            
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2024 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
 - 
                                            
05/08/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 26
 - 
                                            
05/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
 - 
                                            
05/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
 - 
                                            
05/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/08/2024 09:43
Juntado(a)
 - 
                                            
03/08/2024 00:14
Juntada de Petição
 - 
                                            
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
 - 
                                            
15/07/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
 - 
                                            
15/07/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
 - 
                                            
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2024 06:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
 - 
                                            
12/07/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
 - 
                                            
08/07/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
 - 
                                            
08/07/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
 - 
                                            
08/07/2024 15:14
Despacho
 - 
                                            
08/07/2024 10:38
Audiência de Perícia/Perícia Médica - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências Esp. - Perícias/Outros - 08/07/2024 10:00. Refer. Evento 5
 - 
                                            
08/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/07/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/07/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/07/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/07/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
 - 
                                            
12/06/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
 - 
                                            
07/06/2024 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
 - 
                                            
04/06/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
 - 
                                            
31/05/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/05/2024 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
 - 
                                            
20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
 - 
                                            
13/05/2024 15:53
Juntado(a)
 - 
                                            
10/05/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
 - 
                                            
10/05/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
 - 
                                            
10/05/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
 - 
                                            
10/05/2024 18:58
Despacho
 - 
                                            
10/05/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZENI APARECIDA LEITE DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
 - 
                                            
10/05/2024 16:39
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala de Audiências Esp. - Perícias/Outros - 08/07/2024 10:00
 - 
                                            
10/05/2024 15:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AIRTON LUIZ PAGANI - EXCLUÍDA
 - 
                                            
09/05/2024 14:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/05/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZENI APARECIDA LEITE DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
08/05/2024 17:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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