TJSC - 5002183-10.2025.8.24.0139
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002183-10.2025.8.24.0139/SC AUTOR: MICHELE ANTUNES SANTOS FLORENCIOADVOGADO(A): TAMYRES SOUTO AMORIM (OAB BA054826) DESPACHO/DECISÃO I.
Deixo de designar audiência de conciliação, na medida em que a experiência demonstra que pouquíssimos são os casos em que a composição da lide ocorre no referido ato solene, quando em discussão a matéria em comento.
Ademais, a audiência de conciliação, na prática, tem ocasionado o retardo na marcha processual, isso porque designada para data muito futura, na medida em que esta unidade jurisdicional é carente em estrutura (de pessoal e física).
Outrossim, a falta de designação de audiência de conciliação, initio litis, não impede a composição da lide por iniciativa das próprias partes, tampouco exclui a marcação do ato por este juízo em momento posterior.
II. Cite-se a parte ré, cujo prazo de resposta é o do art. 335, III, do Código de Processo Civil.
III.
Advirta-se a parte ré que a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo nas exceções legais (art. 345 do CPC).
IV. Eventualmente não localizada a parte requerida, determino desde já, e independentemente de nova conclusão, forte no art. 256, § 3.º, do Código de Processo Civil, a consulta de endereço do(a) réu(ré) não encontrado, nos moldes da Circular n.º 128, de 19 de maio de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Insira-se o processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO".
IV.1 Após, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 240, § 2.º, do CPC), viabilizando a citação, caso encontrado endereço diverso dos constantes dos autos.
Advirto que compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação e que será de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados, assim como, o imediato recolhimento da despesa postal ou da diligência do oficial de justiça, porquanto a geração da guia independe da remessa dos autos à contadoria, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça. Outrossim, destaco que não será deferida citação editalícia enquanto não esgotadas as diligências em todos os endereços apontados.
IV.2 Eventualmente frustrada a diligência do item 4.1, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará em favor da parte autora, franqueando-a o direito de obter informações quanto ao endereço da parte ré, a ser utilizado junto às entidades públicas (Receita Federal, INSS, SAMAE, CASAN, etc.), às concessionárias de serviços públicos (de telefonia fixa e móvel, instituições financeiras, etc.) e privadas detentoras de cadastro, com validade de 30 (trinta) dias.
Deverá a parte autora, após expedido o alvará, comprovar a sua utilização em diligências extras, sob pena de indeferimento de eventual citação editalícia.
Registro, desde já, que não serão deferidas por este Juízo, face à possibilidade da parte diligenciar pessoalmente de posse do alvará, a expedição de novos ofícios ou diligências para localização da parte.
V. Cumpridos os expedientes 4.1 e 4.2, e comprovadas as diligências inexitosas, resta desde já deferida a CITAÇÃO EDITALÍCIA da parte, na forma do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se o edital no Diário da Justiça, observado o prazo de 30 (trinta) dias (art. 257, III, do CPC).
Deverá constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial ao réu em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC).
Sendo revel o réu, desde já nomeio curador especial em seu favor, o(a) qual deverá ser intimado(a) para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias (arts. 72, II, e 335, III, do CPC).
Determino o sorteio, junto ao sistema, do respectivo profissional, certificando-se dos autos, de forma sucessiva, até que haja aceitação do encargo.
VI.
Apresentadas reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351 do CPC).
VII. Em eventual reconvenção, intime-se o reconvinte para manifestação sobre a contestação, na forma do item VI.
VIII.
Havendo na lide: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; ou iii) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 178 do CPC).
IX. DEFIRO a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, porquanto a relação havida é de natureza consumerista e, no caso concreto, há hipossuficiência financeira e técnica da parte (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). X.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
XI. Por fim, voltem autos conclusos para deliberação. -
05/07/2025 00:03
Juntada de Petição - MICHELE ANTUNES SANTOS FLORENCIO (BA054826 - TAMYRES SOUTO AMORIM)
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09/06/2025 06:47
Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:46
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
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27/04/2025 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2025 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MICHELE ANTUNES SANTOS FLORENCIO. Justiça gratuita: Requerida.
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27/04/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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