TJSC - 5000583-43.2024.8.24.0056
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Cecilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000583-43.2024.8.24.0056/SC AUTOR: ERONDI DA CRUZADVOGADO(A): WELINGTA ALBINO WOLINGER (OAB SC052285)ADVOGADO(A): Reinaldo Granemann de Mello (OAB SC030441) DESPACHO/DECISÃO 1) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada (evento 82, DOC2), na base de R$ 32.979,06, para pagamento em RPV, ante a concordância expressa da parte exequente (evento 87, DOC1). Observe-se para o cumprimento da presente decisão os pontos seguintes, desde que cabíveis em cada caso: a) Conforme o decidido em sede de repercussão geral pelo STF, no RE 579.431, de 2017, o executado responde por juros de mora entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório. b) Em se tratando de crédito de ação de cunho acidentário, inclusive auxílio-acidente, ou previdenciário superior ao equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, requisite-se o pagamento via precatório. A partir e inclusive do mês de 11/2017, todos os processos contra o INSS cujo valor não seja superior a 60 salários mínimos, o pagamento dar-se-á via RPV. c) Na sequência, requisite-se o pagamento (do principal/dos honorários advocatícios) via precatório/RPV, a depender do valor de cada qual (se superior ou não a 60 salários mínimos), aguardando-se o efetivo pagamento para posterior expedição de alvará em favor da parte autora, sem a necessidade de nova conclusão para tanto. d) Intime-se a parte exequente para que informe o(s) nome(s) e dados bancários necessários à expedição de alvará, no prazo de 15 dias, na hipótese de não tais informações já não constarem nos autos. e) Quanto ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais ora cobrados/executados, não deve ser considerado como parcela integrante do valor principal devido a cada credor.
Assim, se inferior a 60 salários mínimos, requisite-se o pagamento via RPV, se superior, via precatório, independentemente do valor principal, conforme a súmula vinculante n. 47 do STF. f) Quanto ao valor dos honorários advocatícios contratuais, se atendido o disposto no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, tal poderá ser destacado na requisição a ser efetuada, seja por precatório, seja por RPV, integrando, contudo, o valor do principal, desde que tal destacamento não implique na mudança de requisitório de precatório para RPV, caso em que o pedido vai indeferido, considerando o pacífico entendimento do E.
STF, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITÓRIO EXPEDIDO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1.
A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2.
A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3.
A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular.
Precedente: Rcl-AgR 24.112, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.09.2016. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (RE 1035724 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017) [grifei] 2) Expedido alvará, arquive-se e/ou voltem para extinção. -
28/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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19/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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18/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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16/08/2025 10:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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16/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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27/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:58
Transitado em Julgado - Data: 28/05/2025
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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31/03/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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31/03/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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30/03/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 17:21
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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20/03/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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20/03/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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10/03/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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10/03/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 19:33
Conclusos para decisão
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09/11/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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09/11/2024 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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07/11/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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07/11/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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07/11/2024 09:18
Juntado(a)
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06/11/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 18:36
Despacho
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06/11/2024 16:23
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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06/08/2024 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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06/08/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/07/2024 16:45
Remetidos os Autos - SCCASSOC -> SCCUN
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04/07/2024 15:04
Serviço Social - Estudo Social
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04/07/2024 00:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2024 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2024 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:37
Juntado(a)
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19/06/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/06/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/06/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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14/06/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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14/06/2024 15:00
Despacho
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14/06/2024 12:29
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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14/06/2024 12:28
Audiência de Perícia/Perícia Médica - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências Esp. - Perícias/Outros - 14/06/2024 11:15. Refer. Evento 24
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14/06/2024 10:30
Conclusos para despacho
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 13:28
Despacho
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20/05/2024 16:43
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:43
Audiência de Perícia/Perícia Médica - redesignada - Local Sala de Audiências Esp. - Perícias/Outros - 14/06/2024 11:15. Refer. Evento 4
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15/05/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/04/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/04/2024 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/03/2024 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2024 20:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2024 09:47
Juntado(a)
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27/03/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Juntado(a) - 27/03/2024 09:42:59)
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26/03/2024 19:54
Remetidos os Autos - SCCUN -> SCCASSOC
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26/03/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2024 19:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2024 19:54
Determinada a citação
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26/03/2024 10:57
Juntada - Guia Cancelada - ERONDI DA CRUZ - Guia 7560979 - R$ 792,63
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26/03/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERONDI DA CRUZ. Justiça gratuita: Deferida.
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26/03/2024 10:56
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala de Audiências Esp. - Perícias/Outros - 03/06/2024 11:15
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25/03/2024 14:44
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:03
Juntada - Guia Gerada - ERONDI DA CRUZ - Guia 7560979 - R$ 792,63
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22/03/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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