TJSC - 5018213-17.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5018213-17.2024.8.24.0023/SC APELANTE: MARIA ALVES FERREIRA ORATCH (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LUANA MONARA FRANCO (OAB SC056987) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Alves Ferreira Oratch contra a sentença que, nos autos do cumprimento de sentença promovido em face do Estado de Santa Catarina, julgou extinto o processo com fulcro no art. 924, inciso III do Código de Processo Civil.
Não houve contrarrazões.
Este Relator, em 18.8.2025, verificando que houve pedido do benefício da gratuidade da justiça determinou a intimação da apelante para que comprovasse sua hipossuficiência financeira, ou recolhesse o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Todavia, embora devidamente intimada da referida decisão a apelante permaneceu inerte, deixando escoar "in albis" o prazo assinalado, que se encerrou em 15.9.2025 (evento 19).
DECIDO Do recurso não se conhece, em razão da deserção.
Verifica-se dos autos que a apelante, embora regularmente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, e sob pena de deserção, comprovar sua hipossuficiência financeira ou efetuar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, deixou transcorrer o prazo "in albis", sem adotar qualquer das duas providências.
O Código de Processo Civil, no que interessa, estabelece o seguinte: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. [...] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [...] "Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias".
NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, a respeito do preparo e da deserção, ensinam: "10.
Preparo e deserção.
Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso" (Código de Processo Civil comentado. 17. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 2.288).
No caso em apreço, a recorrente permaneceu inerte diante da intimação para comprovar a hipossuficiência financeira ou recolher do preparo recursal, deixando, assim, de cumprir exigência legal essencial à admissibilidade do recurso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora se refira ao recurso especial, é firme no sentido de "que é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015)" (STJ - AgInt no AREsp n. 1.766.022/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15-4-2021).
No mesmo sentido: "Não comprovado devidamente o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e, intimada para regularizar o vício, a parte recorrente não cumpre a providência determinada, impõe-se a pena de deserção" (STJ - AgInt no AREsp n. 1.703.448/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 11-2-2021). "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso deve ser considerado deserto" (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.454.819/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 1º-7-2020). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DECURSO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
Considera-se deserto o recurso quando, a despeito da intimação para regularização do preparo, a parte recorrente deixa transcorrer in albis o prazo para sanar a irregularidade. 2.
Incidência da Súmula 187/STJ ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos"). 3.
Agravo interno a que se nega provimento" (STJ - AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.749.625/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19-3-2020 - grifou-se).
Pelo exposto, com base no art. 932, inciso III, c/c o art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 1.007 do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação, porquanto deserto.
Intimem-se. -
05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ALVES FERREIRA ORATCH. Justiça gratuita: Indeferida.
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04/09/2025 13:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0301 -> CAMPUB3
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04/09/2025 13:08
Decisão interlocutória
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04/09/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB3 -> GPUB0301
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04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0301 -> CAMPUB3
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18/08/2025 12:02
Decisão interlocutória
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15/08/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB3 -> GPUB0301
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15/08/2025 16:10
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB3
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15/08/2025 16:10
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ALVES FERREIRA ORATCH. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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08/08/2025 15:42
Remessa Interna para Revisão - GPUB0301 -> DCDP
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08/08/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ALVES FERREIRA ORATCH. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/08/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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08/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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