TJSC - 5007763-48.2025.8.24.0033
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007763-48.2025.8.24.0033/SC AUTOR: LIDIANE ALVES PEREIRAADVOGADO(A): MALBA ZELI SANTOS PALHANO (OAB SC062098) DESPACHO/DECISÃO I.
Da tutela de urgência.
O Juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. Pois bem, o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4.
A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 13.12.2000).
Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável: a) apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados; e b) depósito judicial do montante incontroverso, pois eventual ilegalidade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido.
II.
Dos juros remuneratórios.
O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal previa a limitação de juros em 12 ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar. A esse respeito: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar (Súmula Vinculante 7 do STF).
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula 596).
O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Resp 1061530, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008).
Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS.
TAXA MÉDIA.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96.
PRECEDENTES.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.12.2019).
Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central: No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade (STJ, AgRg no AREsp 745677, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 3.3.2016).
Nesse diapasão, as instituições financeiras podem praticar juros superiores a 12% ao ano, servido a taxa média de juros do Banco Central como mero parâmetro para definir a legalidade do encargo.
A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% a.a. ou maiores do que a taxa média do Banco Central.
Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tenho por 10%.
Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.[...]2.1.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AVENTADA ABUSIVIDADE.
SUBSISTÊNCIA.
ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS QUE ULTRAPASSAM EM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) A TAXA MÉDIA (MENSAL E ANUAL) DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTE COLEGIADO.
LIMITAÇÃO IMPERATIVA.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.[...]. (TJSC, Apelação n. 5011283-89.2021.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024).
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contrato491175608Tipo de contrato25471 - Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Aquisição de veículosData do contrato14/05/2024Taxa média do Bacen na data do contrato1,91% a.m.Taxa média do Bacen na data do contrato + 10%2,10% a.m.Juros contratados2,43% a.m. Dessa forma, os juros foram superiores a 10% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua revisão.
Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito.
Por estas razões, a tutela de urgência deve ser deferida para afastar os efeitos da mora em relação ao(s) contrato(s) indicados na exordial. Contudo, os efeitos da presente decisão estão condicionados ao depósito em juízo das parcelas incontroversas da dívida vencidas e vincendas, nos termos da presente decisão, garantindo-se, assim, o crédito da parte ré.
III.
Nesse contexto: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Defiro parcialmente a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para contestar e cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em relação ao(s) contrato(s)n. 491175608, retirar o nome da parte adversa de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00. Também, abster-se de reaver o veículo que garante o pagamento.
A manutenção dos efeitos da tutela está condicionada ao depósito incidental do montante incontroverso, calculado pela parte autora de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação.
O montante eventualmente vencido deve ser depositado em juízo no prazo de 15 dias.
Havendo prestações vincendas, o depósito judicial deve coincidir com o seu respectivo vencimento.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
01/09/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 693,25
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27/08/2025 11:46
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50435998420258240000/TJSC
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07/08/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 693,25
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31/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10431140, Subguia 5761118 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 526,87
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30/07/2025 10:53
Link para pagamento - Guia: 10431140, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5761118&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5761118</a>
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28/07/2025 12:45
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50435998420258240000/TJSC
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14/07/2025 04:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10431140, Subguia 5624687
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14/07/2025 04:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 36 - Link para pagamento - 30/06/2025 14:25:49)
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01/07/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 693,25
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24/06/2025 18:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50435998420258240000/TJSC
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10/06/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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09/06/2025 15:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50435998420258240000/TJSC
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02/06/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 693,25
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31/05/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10431140, Subguia 5438198
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31/05/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 22 - Link para pagamento - 18/05/2025 16:26:35)
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20/05/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 16:26
Juntada - Guia Gerada - LIDIANE ALVES PEREIRA - Guia 10431140 - R$ 523,84
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18/05/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIDIANE ALVES PEREIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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18/05/2025 16:26
Gratuidade da justiça não concedida
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15/05/2025 02:37
Conclusos para despacho
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14/05/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/05/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 693,25
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22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/04/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2025 08:36
Determinada a intimação
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01/04/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (NVG01CV01 para FNSURBA12)
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01/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 14:00
Terminativa - Declarada incompetência
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28/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (IAI01JC01 para NVG01CV01)
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25/03/2025 15:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Procedimento Comum Cível
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24/03/2025 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIDIANE ALVES PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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24/03/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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