TJSC - 5007332-95.2025.8.24.0006
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Barra Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5007332-95.2025.8.24.0006/SC AUTOR: ZORILDA DE ANDRADEADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MACHIDONSCKI UMPIERRE FILHO (OAB SC043534) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência em ação proposta por ZORILDA DE ANDRADE contra MARCELO, objetivando a imediata paralisação da construção e desocupação do terreno localizado na Rua Figueirinha, nº 896, Loteamento Jardim Caravela, Itajubá, no Município de Barra Velha/SC, matriculado sob o n. 2.359, no Registro de Imóveis de Barra Velha, sustentando, em síntese, que a parte ré ocupa irregularmente o terreno e vem promovendo construção no local.
 
 DECIDO Nas demandas reivindicatórias, a prova da probabilidade do direito da parte autora consiste na demonstração da propriedade do imóvel, a individualização da área ocupada pela parte adversa e, ainda, a injustiça da posse do demandado.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO.
 
 TESE DE INVASÃO DOS IMÓVEIS LITIGIOSOS PELOS RÉUS.
 
 REJEIÇÃO. POSSE INJUSTA NÃO VISLUMBRADA DE PLANO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAR A QUALIDADE DA POSSE EXERCIDA PELOS REQUERIDOS.
 
 PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA.
 
 ANÁLISE DO PERIGO DA DEMORA PREJUDICADA.
 
 REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062943-22.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 09-05-2024).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA – IMISSÃO NA POSSE – INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É caso de indeferimento da liminar de imissão de posse se ausentes os elementos capazes de gerar, sem instrução probatória, convicção acerca da natureza da posse exercida pelo requerido. (TJ-MT 10222162320218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 13/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
 
 DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 RECURSO DOS RÉUS.
 
 IMÓVEL OCUPADO HÁ 17 ANOS PELOS RECORRENTES, ALÉM DA ALEGAÇÃO QUE ÁREA FOI TRANSMITIDA À AGRAVANTE POR TESTAMENTO DEIXADO PELO HERDEIRO DO ESPÓLIO AGRAVADO, O QUAL OCUPOU O IMÓVEL POR MAIS DE 80 ANOS E A QUEM TINHA SIDO GARANTIDO JUDICIALMENTE A MANUTENÇÃO DA POSSE ATÉ A ULTERIOR PARTILHA DO BEM.
 
 MEDIDA LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE QUE PRESSUPÕE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
 
 AUSÊNCIA.
 
 REFORMA DO DECISUM.
 
 Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser indeferida tutela de urgência para determinar a imissão na posse de imóvel reclamado pela via da ação petitória. (TJ-SC - AI: 40122156720188240000 Capital 4012215-67.2018.8.24.0000, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 18/10/2018, Quarta Câmara de Direito Civil) No caso em análise, a prova do domínio encontra-se estampada na cópia da matrícula do imóvel e escritura pública (Eventos 1.5 a 1.7 e 11.11) e a individualização da área no documento acostado nos Eventos 1.19, 1.20 e 1.24.
 
 Outrossim, o histórico de conversas por Whatsapp com o atual ocupante do imóvel (Eventos 1.25 e 1.44) dá conta de que aparentemente está ciente da situação e continua promovendo construção no local, tanto é que foi objeto de reclamação pela requerente junto à Prefeitura, o que, em tese foi atendido (Eventos 1.15 e 1.18).
 
 Tais fatos demonstram, em cognição sumária, a injustiça da posse da demandada.
 
 Do mesmo modo, restou configurado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo no presente caso, pois além do tolhimento do exercício de propriedade sobre o imóvel pela parte requerente que, por consequência, não pode usufrui-lo ou zelar pela sua conservação, está se estabelecendo uma construção em sua propriedade, o que lhe causará indubitável transtorno e prejuízo.
 
 Por outro lado, em que pese a realização de obras no local, vislumbro, por ora, a necessidade de interrupção das obras (e não demolição), uma vez que caberia à requerida, em caso de procedência do pedido inicial, apenas o ressarcimento das benfeitorias necessárias (CC, Art. 1.220), com discussão em autos próprios, sendo mais acertado do que impor o imediato restabelecimento do imóvel ao status quo ante.
 
 Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de praticar atos de esbulho no imóvel da parte autora (matrícula n. 2.359, no Registro de Imóveis de Barra Velha), localizado na Rua Figueirinha, nº 896, Loteamento Jardim Caravela, Itajubá, no Município de Barra Velha/SC, correspondente ao Lote nº 12 da Quadra G, cessando imediatamente a construção no imóvel, ou outra forma de ocupação não autorizada, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento devidamente comprovado, nos termos do artigo 567 do Código de Processo Civil.
 
 Destaco que não vislumbro ser possível a periodicidade da multa para o presente caso, mas apenas a aplicação de nova astreinte em caso de novo descumprimento injustificado.
 
 EXPEÇA-SE o respectivo mandado, com as advertências acima.
 
 II - CITE-SE/INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) comprovar o cumprimento da tutela deferida; (ii) querendo, oferecer contestação e especificar: a) se possui interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC art. 334); b) as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas.
 
 Ainda, deve a parte requerida ser advertida de que: c) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas na petição inicial (CPC, art. 344); d) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355). a) A citação poderá ser realizada por meio do endereço eletrônico (e-mail) informado pela parte citanda no sistema do Poder Judiciário (e-proc), nos termos do caput do art. 246 do Código de Processo Civil, excetuando-se as hipóteses previstas no art. 247 do mesmo diploma legal. b) Na hipótese de inexistência de endereço eletrônico devidamente cadastrado no sistema e-proc, desde já fica deferido eventual pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp, conforme autorizado pela Circular CGJ n. 222/2020, Resolução CNJ n. 354/2020 e Processo de Controle Administrativo CNJ n. 0003251-94.2016.2.00.0000.
 
 A diligência deverá ser cumprida em estrita observância ao art. 212 do Código de Processo Civil, à disciplina procedimental constante da referida Circular CGJ n. 222/2020 e aos critérios que assegurem a autenticidade do destinatário, a exemplo do número telefônico, confirmação escrita e imagem individual identificadora.
 
 O Cartório deverá consignar no corpo do mandado o número de telefone e/ou endereço eletrônico da parte citanda.
 
 Caso tais dados não estejam nos autos, deverá a Fazenda Pública, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, providenciar as informações pertinentes. c) Frustrada a tentativa de citação por meio eletrônico, deverá o Cartório observar a ordem legal de preferência prevista nos incisos do art. 246 do CPC, ou seja, citação pelos Correios, por Oficial de Justiça ou diretamente pelo Cartório Judicial, caso a parte citanda compareça espontaneamente.
 
 Subsidiariamente, admite-se a expedição de carta precatória para o cumprimento da diligência e consequente formação da relação processual. d) O Oficial de Justiça, ao diligenciar por duas vezes no endereço indicado, sem lograr êxito na localização da parte citanda, e havendo fundada suspeita de ocultação, deverá proceder na forma dos arts. 252 e 253 do CPC, intimando pessoa da família ou, na ausência desta, vizinho da parte, de que retornará no primeiro dia útil subsequente para realizar a citação com hora certa, a ser designada pelo próprio meirinho. e) Caso a parte citanda não seja localizada no endereço constante dos autos, deverá o Cartório adotar as seguintes providências:(i) inicialmente, intimar a parte ativa para que informe novo endereço e, caso haja interesse na citação por edital, comprove nos autos o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização da parte citanda;(ii) restando infrutíferas as tentativas de localização, proceder à inclusão do número do processo no sistema "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS", com o intuito de obter informações atualizadas sobre a residência da parte citanda.
 
 Sendo localizado endereço diverso do anteriormente apontado, deverá o resultado da pesquisa ser juntado aos autos e, em seguida, intimar-se a parte ativa para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Cumpre ao Cartório Judicial promover a expedição da citação para todos os endereços constantes da pesquisa que ainda não tenham sido objeto de diligência nos autos, desde que recolhidas as custas respectivas, salvo nos casos em que a parte for beneficiária da gratuidade da justiça.
 
 Somente após esgotadas as tentativas de citação em todos os endereços conhecidos em nome da parte citanda, e restando infrutíferas, será possível considerar a parte em local incerto ou ignorado, nos termos do § 3º do art. 256 do Código de Processo Civil. f) Restando comprovado que esgotados todos os meios para localização da parte, fica desde já autorizada a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes legais.
 
 Deverá o Cartório atentar ao disposto no art. 257 do CPC.
 
 Transcorrido o prazo legal sem manifestação da parte citada por edital, autoriza-se a Chefia de Cartório a proceder à indicação de advogado(a) dativo(a) por meio do sistema AJG/PJSC, para atuação em defesa da parte citada por edital, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC.
 
 Intime-se o(a) advogado(a) acerca da nomeação e, em sendo aceita, fica desde logo nomeado(a) para exercer o encargo de curador(a) especial.
 
 Caso o(a) advogado(a) nomeado(a) decline do encargo, deverá a Chefia de Cartório proceder à nova indicação, repetindo-se o procedimento até que haja aceitação do encargo.
 
 III - Escoado o prazo retro, INTIME-SE a parte requerente para, a) em havendo contestação, apresentar réplica; b) dizer se possui interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC art. 334); c) as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas.
 
 Ainda, deve a parte requerente ser advertida de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
 
 Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do trâmite processual na Comarca, consoante acervo atual.
 
 IV - Havendo pedido: a) de produção de provas, devidamente especificadas, conclusos decisão; b) de julgamento antecipado por ambas as partes, conclusos sentença.
 
 V - CONCEDO à parte os benefícios da justiça gratuita, frente a demonstração de que não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 98/102). Todavia, é garantida à parte contrária a possibilidade de demonstrar a eventual ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 100).
 
 VI - Retifique-se o valor da causa, conforme Evento 11.
 
 Intimem-se.
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                                            03/09/2025 16:48 Juntada de Petição 
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                                            29/08/2025 18:49 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2025 17:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            05/08/2025 03:02 Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            04/08/2025 02:22 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            01/08/2025 14:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/08/2025 14:57 Decisão - Determinada a emenda à inicial 
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                                            30/07/2025 13:26 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TERCEIROS DESCONHECIDOS - EXCLUÍDA 
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                                            30/07/2025 13:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            30/07/2025 13:23 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2025 17:30 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/07/2025 17:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZORILDA DE ANDRADE. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            29/07/2025 17:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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