TJSC - 5000918-49.2025.8.24.0049
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Imarui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000918-49.2025.8.24.0049/SC AUTOR: VALDIR BAZANELAADVOGADO(A): DOUGLAS ARTHUR SPEROTTO (OAB SC057118)ADVOGADO(A): MOISES CANTEIRO (OAB SC070725)RÉU: TULIO GUSTAVO BORREADVOGADO(A): MARCOS ALFREDO DEUFEL (OAB SC044556)RÉU: TULIO GUSTAVO BORRE *05.***.*87-27ADVOGADO(A): MARCOS ALFREDO DEUFEL (OAB SC044556) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VALDIR BAZANELA em desfavor de TULIO GUSTAVO BORRE e TULIO GUSTAVO BORRE *05.***.*87-27.
 
 Não sendo causa de julgamento antecipado do mérito e, nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
 
 DECIDO.
 
 Questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC) Cotejando detidamente os autos, observo que as partes estão representadas por advogados habilitados nos autos.
 
 Ademais, não há nulidades e/ou preliminares a serem apreciadas.
 
 Questões de fato sobre os quais recairá a atividade probatória - Pontos controvertidos (art. 357, II, CPC) Em síntese, a parte autora narrou na petição inicial que é proprietário de um imóvel comercial em Pinhalzinho/SC, alegando que o réu desocupou o imóvel sem aviso prévio em março de 2025, deixando de pagar os aluguéis de novembro de 2024 a março de 2025.
 
 Além disso, aduz que o réu não devolveu as chaves, deixou contas de água e luz em aberto, e entregou o imóvel em más condições, descumprindo cláusulas contratuais e legais.
 
 Requereu o pagamento dos valores devidos e os reparos no imóvel.
 
 Por sua vez, a parte ré alegou em que a desocupação do imóvel ocorreu por culpa exclusiva do autor, que teria praticado condutas abusivas como ameaças, agressões, invasões ao estabelecimento comercial e exigência de reajuste abusivo no valor do aluguel.
 
 Argumentou que os aluguéis de novembro e dezembro de 2024 foram pagos, e que apenas os valores de janeiro, fevereiro e parte de março de 2025 são devidos.
 
 Requereu a improcedência da ação, o reconhecimento da cláusula abusiva de reajuste, a condenação do autor ao pagamento de multa por quebra contratual, e a produção de provas testemunhais e documentais (evento 22, CONT1).
 
 Verifica-se, dessa forma, que os pontos controvertidos são: a) A efetiva quitação, ou não, dos aluguéis referentes ao período de novembro de 2024 a março de 2025; b) A validade da cláusula contratual que prevê multa por rescisão antecipada, bem como do critério de reajuste do aluguel; c) As condições em que o imóvel foi restituído; d) A ocorrência, ou não, de condutas abusivas e/ou ilícitas atribuídas ao locador; e) Eventual responsabilidade indenizatória do locatário e referido montante.
 
 Para o esclarecimento da divergência, além dos documentos já acostados, entendo pertinente a produção de prova oral para sanar as dúvidas e produzir provas complementares.
 
 Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) Conforme preconiza o Código de Processo Civil: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC). Inexistindo razões para inverter essa lógica, mantem-se a regra legal.
 
 Questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC) As questões de direito que podem influenciar no mérito da causa já foram pontuadas pelas partes em suas respectivas manifestações. Sem outras questões especificas suscitadas, esclareço serem adotadas as soluções jurídicas relevantes aos fatos narrados e/ou provados, segundo o principio "narra mihi factum, dabo tibi jus" (narra-me os fatos, que lhe darei o direito) e "Iura novit curia" (o Juízo conhece o direito).
 
 Outrossim, para que não remanesçam dúvidas, incidirão as disposições legais atinentes a(ao) direito civil e contratual. Produção probatória (art. 357, II, parte final, do CPC).
 
 Nos termos do art. 370 do CPC: "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
 
 Ainda, no parágrafo único, está o comando imperativo de que "[o] juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
 
 Prova Documental Em relação às provas documentais, compete às partes apresentarem os documentos necessários por oportunidade da petição inicial, contestação e/ou na réplica (art. 434 do CPC).
 
 Sendo assim, ressalvadas as hipóteses legais que permitem a apreciação da prova documental superveniente, desconhecida ou cuja apresentação era impossível anteriormente (art. 435, caput e parágrafo único, do CPC), considera-se já produzida e apresentada toda a prova documental necessária.
 
 Audiência de Instrução e Julgamento Para melhor averiguação dos fatos aduzidos pelos litigantes, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/05/2026 às 14:00, a ser realizada virtualmente, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas e colhidos os depoimentos pessoais das partes, caso tenha havido requerimento neste sentido.
 
 Intimem-se as partes a comparecerem, na pessoa de seu advogado nomeado/constituído.
 
 Advirtam-se a parte ré que sua ausência importará na confissão quanto aos fatos alegados, considerando-se os direitos disponíveis, na forma do art. 385, §1°, do CPC.
 
 Quanto à parte autora, sua ausência acarretará na imediata extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995).
 
 As testemunhas deverão ser comunicadas e trazidas pelas respectivas partes, independentemente de convocação judicial, até o limite de 3 (três) para cada (art. 34 da Lei nº 9.099/1995).
 
 Todavia, sendo necessário intimação pelo Juízo, nos termos do art. 34, §1º, da Lei nº 9.099/1995), as partes deverão apresentar requerimento de intimação das testemunhas à Secretaria, no mínimo cinco dias antes da audiência aprazada.
 
 Declaro saneado o processo.
 
 Saliento às partes que poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, bem como apresentar delimitação consensual de outras questões de fato e de direito (CPC, art. 357, §2º), no mesmo prazo acima.
 
 Lado outro, decorrido o prazo sem manifestação, essa decisão estará estabilizada (CPC, art. 357, §1º).
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Oportunamente, retornem conclusos.
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                                            13/08/2025 02:52 Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            12/08/2025 02:14 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            11/08/2025 16:02 Conclusos para decisão 
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                                            11/08/2025 16:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            11/08/2025 16:02 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            11/08/2025 15:26 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            11/08/2025 15:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/08/2025 15:06 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO' 
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                                            11/08/2025 15:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALCEDIR GASPARIN. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            11/08/2025 15:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OLI GABOARDI. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            11/08/2025 15:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LARRI CESAR ORO. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            11/08/2025 15:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDEMIR BORRE. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            31/07/2025 01:25 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21 
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                                            30/07/2025 15:58 Juntada de Petição 
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                                            21/07/2025 12:53 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19 
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                                            21/07/2025 12:53 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19 
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                                            30/06/2025 13:42 Expedição de ofício - 2 cartas 
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                                            12/06/2025 15:12 Juntada de Petição 
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                                            12/06/2025 13:08 Relatório de pesquisa de endereço - CAMP 
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                                            12/06/2025 12:55 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14 
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                                            12/06/2025 12:55 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13 
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                                            22/05/2025 17:11 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            22/05/2025 17:11 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            20/05/2025 13:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIR BAZANELA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            14/04/2025 17:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            14/04/2025 17:24 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            14/04/2025 17:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/04/2025 17:16 Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7 
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                                            14/04/2025 17:16 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            02/04/2025 18:53 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2025 17:10 Juntada de Petição 
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                                            02/04/2025 15:20 Juntada de Petição 
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                                            02/04/2025 15:18 Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de PZOUN01 para IRUUN01) 
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                                            02/04/2025 15:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIR BAZANELA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            02/04/2025 15:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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