TJSC - 5059939-06.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5059939-06.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: MARILSON ADILSON SIQUEIRAADVOGADO(A): JOSÉ SILVIO WOLF (OAB SC008025)AGRAVADO: WILLIAN OTAVIO FELICIOADVOGADO(A): JOSÉ SILVIO WOLF (OAB SC008025)AGRAVADO: SERGIO RICARDO GALVAOADVOGADO(A): JOSÉ SILVIO WOLF (OAB SC008025)AGRAVADO: SERGIO LUIS SCHUHARDTADVOGADO(A): JOSÉ SILVIO WOLF (OAB SC008025)AGRAVADO: PAULO SERGIO DE SOUZAADVOGADO(A): JOSÉ SILVIO WOLF (OAB SC008025)AGRAVADO: OSNELIO FRANCISCO DE SOUZAADVOGADO(A): JOSÉ SILVIO WOLF (OAB SC008025)AGRAVADO: OSCAR CESAR DE LIZADVOGADO(A): JOSÉ SILVIO WOLF (OAB SC008025)AGRAVADO: ORLANDINO VINHESKIADVOGADO(A): JOSÉ SILVIO WOLF (OAB SC008025)AGRAVADO: MAURILIO LEODEGARIO VIEIRAADVOGADO(A): JOSÉ SILVIO WOLF (OAB SC008025)AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVIO WOLF (OAB SC008025)AGRAVADO: JOSÉ SILVIO WOLFADVOGADO(A): JOSÉ SILVIO WOLF (OAB SC008025)AGRAVADO: JONAS LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ SILVIO WOLF (OAB SC008025)AGRAVADO: JOACYR SILVA CARDOSOADVOGADO(A): JOSÉ SILVIO WOLF (OAB SC008025)AGRAVADO: EVANDRO DE MELLO DO AMARALADVOGADO(A): JOSÉ SILVIO WOLF (OAB SC008025)AGRAVADO: ERNI GONCALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSÉ SILVIO WOLF (OAB SC008025)AGRAVADO: DELAMAR RAMOSADVOGADO(A): JOSÉ SILVIO WOLF (OAB SC008025)AGRAVADO: ANACLECIO FRANCISCO DE MEDEIROSADVOGADO(A): JOSÉ SILVIO WOLF (OAB SC008025) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado de Santa Catarina em oposição à decisão interlocutória do Magistrado da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, proferida no Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 5001388-13.2015.8.24.0023 ajuizado por Carlos Alberto dos Santos, Anaclecio Francisco de Medeiros, Delamar Ramos, Erni Goncalves dos Santos, Evandro de Mello do Amaral, Joacyr Silva Cardoso, Jonas Luiz da Silva, José Silvio Wolf, Marilson Adilson Siqueira, Maurilio Leodegario Vieira, Orlandino Vinheski, Oscar Cesar de Liz, Osnelio Francisco de Souza, Paulo Sergio de Souza, Sergio Luis Schuhardt, Sergio Ricardo Galvao e Willian Otavio Felicio, que, mesmo diante da controvérsia sobre incidência da Taxa Selic sobre juros de mora, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial na fase de cumprimento de sentença, conferindo-lhes presunção de veracidade.
Pretende a parte agravante a concessão de efeito suspensivo, sob a justificativa de que os cálculos homologados pelo juízo incorrem em anatocismo, pois a Taxa SELIC foi aplicada sobre montante que já continha juros, o que contraria a Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta que a SELIC deve incidir apenas sobre o capital inicial, sem cumulação com outros encargos, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Argumenta, ainda, que os cálculos desrespeitam o artigo 22 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução n. 448/2022. É, em suma, o relatório.
O recurso é tempestivo e a parte agravante está isenta do recolhimento do preparo, na forma do artigo 1.007, § 1º, do Estatuto Processual Civil. Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Nesta etapa de análise, reduz-se a cognição ao exame dos pressupostos que autorizam o deferimento do pedido de efeito suspensivo, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (CPC, art. 995, parágrafo único).
No caso em apreço, vislumbra-se argumento relevante capaz de infirmar o fundamento da interlocutória agravada e ensejar o deferimento da medida almejada pela parte agravante.
Isso porque, neste exame de cognição sumária, característico desta fase recursal, há que se concordar com a tese de anatocismo mencionada pelo recorrente, uma vez que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial considerou na base de cálculo da Taxa SELIC o valor dos juros moratórios acumulados até o início da vigência da Emenda Complementar n. 113/2021, situação não admitida pela jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO. CÁLCULO DA EXEQUENTE QUE INCORRE EM ANATOCISMO POR FAZER INCIDIR A TAXA DO SELIC PREVISTA NA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 SOBRE A CONTA ADICIONADA DE JUROS MORATÓRIOS ANTERIORES.
TAXA DO SELIC QUE, UNIFICADAMENTE, COMPREENDE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VALOR DO PRINCIPAL QUE DEVE SER ATUALIZADO EM DUAS PARTES. NECESSIDADE DE SEPARAÇÃO ENTRE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA DO CÁLCULO ANTERIOR, PARA INCIDÊNCIA DA TAXA DO SELIC SOMENTE SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002193-83.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 15/04/2025).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO CONVERTIDO EM INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCONFORMISMO DOS CREDORES QUANTO À UNÍVOCA APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
CONSECTÁRIO QUE CONTEMPLA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PERSISTÊNCIA, PORTANTO, DO CRITÉRIO ÚNICO COMPUTADO PELA SELIC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A partir de 9-12-2021, data de publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, computa-se de forma unívoca a incidência da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora.2.
A taxa SELIC abrange tanto a correção monetária como os juros moratórios, razão pela qual sua cumulação com outros fatores de recomposição da moeda importaria anatocismo.3. Para precatar cenário dúbio quanto à aplicação isolada da SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021), nossa Corte tem ressalvado "eventual orientação contrária do STF por ocasião do julgamento das ADIs 7047 e 7064" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028024-07.2023.8.24.0000, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-7-2023).4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
Honorários recursais incabíveis. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053644-21.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-10-2023).
O periculum in mora capaz de ensejar o deferimento do efeito suspensivo almejado pela parte agravante também se afigura presente, uma vez que, não suspensa a decisão agravada, o agravante poderá se obrigado a pagamento do crédito exigido no cumprimento de sentença em valor aparentemente equivocado.
Diante do exposto, admite-se o processamento do Agravo Instrumento e, nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defere-se o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, conforme determina o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem a contraminuta, remeta-se o processo para a Procuradoria-Geral da Justiça.
Comunique-se à Autoridade Judiciária.
Intime-se. -
04/08/2025 18:37
Determinada Requisição de Informações
-
04/08/2025 18:35
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50013881320158240023/SC
-
04/08/2025 18:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> CAMPUB1
-
04/08/2025 18:22
Despacho
-
04/08/2025 12:00
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GPUB0103 para GPUB0101)
-
02/08/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILLIAN OTAVIO FELICIO. Justiça gratuita: Deferida.
-
02/08/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO RICARDO GALVAO. Justiça gratuita: Deferida.
-
02/08/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO LUIS SCHUHARDT. Justiça gratuita: Deferida.
-
02/08/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO SERGIO DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
-
02/08/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSNELIO FRANCISCO DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
-
02/08/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSCAR CESAR DE LIZ. Justiça gratuita: Deferida.
-
02/08/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ORLANDINO VINHESKI. Justiça gratuita: Deferida.
-
02/08/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAURILIO LEODEGARIO VIEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
02/08/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILSON ADILSON SIQUEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
02/08/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSÉ SILVIO WOLF. Justiça gratuita: Deferida.
-
02/08/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONAS LUIZ DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
02/08/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOACYR SILVA CARDOSO. Justiça gratuita: Deferida.
-
02/08/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVANDRO DE MELLO DO AMARAL. Justiça gratuita: Deferida.
-
02/08/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERNI GONCALVES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
02/08/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DELAMAR RAMOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
02/08/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANACLECIO FRANCISCO DE MEDEIROS. Justiça gratuita: Deferida.
-
02/08/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
02/08/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILLIAN OTAVIO FELICIO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/08/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO RICARDO GALVAO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/08/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO LUIS SCHUHARDT. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/08/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO SERGIO DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/08/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSNELIO FRANCISCO DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/08/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSCAR CESAR DE LIZ. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/08/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ORLANDINO VINHESKI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/08/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAURILIO LEODEGARIO VIEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/08/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILSON ADILSON SIQUEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/08/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSÉ SILVIO WOLF. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/08/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONAS LUIZ DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/08/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOACYR SILVA CARDOSO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/08/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVANDRO DE MELLO DO AMARAL. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/08/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERNI GONCALVES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/08/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DELAMAR RAMOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/08/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANACLECIO FRANCISCO DE MEDEIROS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/08/2025 17:48
Alterado o assunto processual - De: Dívida Ativa (Execução Fiscal) - Para: Sistema Remuneratório e Benefícios
-
01/08/2025 15:13
Remetidos os Autos para redistribuir - GPUB0103 -> DCDP
-
31/07/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
-
31/07/2025 17:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 286 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025550-18.2025.8.24.0930
Alexandre N. Ferraz, Cicarelli &Amp; Passold...
Janete Raimondi Kruger
Advogado: Rozangela da Costa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/02/2025 12:40
Processo nº 5038692-81.2021.8.24.0008
Marlete Roden Bernardi
Suzanquelen Luginheski
Advogado: Rosemary Lira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/11/2021 11:43
Processo nº 5006824-49.2025.8.24.0007
Mercoagro Comercio de Defensivos Agricol...
Eduardo de Campos
Advogado: Paulo Luiz da Silva Mattos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/09/2025 14:19
Processo nº 0903818-32.2014.8.24.0023
Municipio de Florianopolis
Jair Osvaldo Galvao
Advogado: Christiane Egger Catucci
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/10/2023 11:24
Processo nº 5004208-19.2023.8.24.0057
Banco Bradesco S.A.
Vilma Beppler
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/04/2024 15:23