TJSC - 0908649-10.2016.8.24.0038
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0908649-10.2016.8.24.0038/SC EXECUTADO: JOAO FILETTIADVOGADO(A): ROBERTO LUIZ PIMENTEL (OAB SC004738) DESPACHO/DECISÃO Ciente do bloqueio realizado em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud, o executado peticionou alegando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, do CPC). Decido.
Sobre a impenhorabilidade de bens, o Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;[...]§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
No caso, os valores bloqueados são provenientes de conta poupança, presumidamente utilizada pelo executado como medida de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar, até porque não há nenhum indicativo em sentido contrário, de que dela se valeria como mecanismo de burla à execução sob o manto da impenhorabilidade legalmente prevista.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 833 e 854, ambos do CPC, acolho as alegações do executado, para reconhecer como impenhorável a quantia bloqueada. Expeça-se alvará em favor do executado.
Intimem-se as partes, o Município inclusive para se manifestar, no prazo de 30 dias, sobre as demais alegações apresentadas pelo executado (evento 50). -
04/09/2025 19:45
Juntada de Petição
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19/08/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077311269. Valor transferido: R$ 574,13
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13/08/2025 10:51
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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13/08/2025 10:51
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOAO FILETTI)
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12/08/2025 19:28
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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25/07/2025 18:35
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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25/07/2025 18:35
Decisão interlocutória
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02/07/2025 20:32
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:08
Decisão - Determina Sisbajud
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19/11/2024 06:45
Conclusos para decisão
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27/08/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2024 02:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 14:59
Decisão interlocutória
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08/01/2024 14:04
Conclusos para decisão
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29/04/2021 12:29
Juntada de Petição
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08/04/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/11/2020 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/04/2021
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25/11/2020 15:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/04/2021
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23/11/2020 11:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2021
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23/11/2020 11:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/02/2021
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09/11/2020 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2021 até 20/01/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - RESOLUÇÃO TJ N. 18 DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020
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09/11/2020 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 21/12/2020 até 06/01/2021 Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 18 DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020
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18/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/10/2020 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2020 14:16
Determinada a intimação
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08/10/2020 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2020 13:58
Juntada de Petição
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15/08/2020 01:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2020 13:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/06/2020 até 05/07/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - RESOLUÇÃO GP N. 20 DE 1o DE JULHO DE 2020 - Suspende os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina de 30 de junho de 20
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29/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2020 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/06/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
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19/05/2020 03:13
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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16/04/2020 16:38
Certidão emitida - CERTIFICO que o prazo decorreu sem que o executado efetuasse o pagamento do principal ou garantisse o juízo.
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22/02/2020 05:30
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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22/02/2020 05:30
Juntada
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11/02/2020 00:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR069618155TJ Situação : Cumprido Modelo : DTR - Digital - Ofício - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável - Joinville - AR Simples Destinatário : Joao Filetti Diligência : 11/02/2020
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28/01/2020 17:25
Expedido ofício - SAJ - DTR - Digital - Ofício - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável - Joinville - AR Simples
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17/12/2019 15:31
Processo transferido de Vara - Transferido da 3ª Vara da Fazenda Pública para Unidade Multirregional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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17/12/2019 15:31
Transferência de Processo - Saída - Transferido da 3ª Vara da Fazenda Pública para Unidade Multirregional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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13/12/2019 11:34
Juntada de pesquisa de endereços - Nº Protocolo: WJVE.19.20070172-8 Tipo da Petição: Certidão de pesquisa de endereços Data: 13/12/2019 10:43
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12/10/2019 01:13
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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12/10/2019 01:13
Juntada
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09/10/2019 00:00
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR070548010TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : DTR - Digital - Ofício - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável - Joinville - AR Simples Destinatário : Joao Filetti
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02/10/2019 19:02
Expedido ofício - SAJ - DTR - Digital - Ofício - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável - Joinville - AR Simples
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01/10/2019 15:15
Determinado a citação/notificação - Vistos etc. I Providencie-se, com as advertências legais, a Citação, pelas sucessivas modalidades previstas na Lei de Execução Fiscal; a Penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito,
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14/03/2017 14:09
Conclusos para despacho
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30/01/2017 14:29
Processo físico convertido em processo eletrônico
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15/12/2016 13:44
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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