TJSC - 5003403-52.2024.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003403-52.2024.8.24.0018/SC EXECUTADO: LIVIA MARQUES DA MOTTAADVOGADO(A): DAVID SOARES DA COSTA JUNIOR (OAB GO025515) DESPACHO/DECISÃO O exequente postula a penhora de 10% (dez por cento) do salário da executada, alegando, em síntese, que a executada esquiva-se de pagar o que deve, bem como que tal penhora não lhe furtará o mínimo razoável para sua subsistência e de sua família, uma vez que a executada recebe proventos de mais R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) por mês.
Decido: A jurisprudência estabelece que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a penhora de percentual da remuneração do devedor para o pagamento de dívida, ainda que não seja de natureza alimentar, relativizando, assim, a impenhorabilidade da verba salarial.
A exceção, no entanto, deve alcançar parte da remuneração do devedor para satisfação do crédito.
Veja-se: "[...] Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (STJ, Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.582.475/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 3-10-2018, DJe 16-10-2018) [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028039-32.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-07-2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ADUZIDA IMPENHORABILIDADE POR SER VERBA SALARIAL.
AUTORIZADA A PENHORA DE 10% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RECORRENTE.
VERBA PROVENIENTE DE APOSENTADORIA.
PERCEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO BRUTA EM MONTANTE CONSIDERÁVEL (R$ 11.906,17).
EXECUÇÃO QUE PERDURA POR MAIS DE QUINZE ANOS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS VOLUNTARIAMENTE.
EXCEÇÃO À REGRA.
PRECEDENTES.
POSSIBILIDADE, ASSIM, DA CONSTRIÇÃO PARCIAL PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, NO PATAMAR DE 5% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MONTANTE INCAPAZ DE AFRONTAR O PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
DECISUM PARCIALMENTE MODIFICADO NO PONTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073886-98.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2024).
No caso em tela, a executada aufere remuneração considerável.
Conforme documento do evento 52, OUT2, a executada recebeu no último mês subsídio de R$ 28.596,75 (vinte e oito mil quinhentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos).
Dessa forma, as verbas percebidas pela executada são suficientes para o seu sustento básico, possibilitando a penhora de parte de sua remuneração. Dessarte, DEFIRO o pedido de penhora no percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração bruta da executada, até o cumprimento integral da obrigação.
Lavre-se o termo de penhora e intimem-se as partes. Oficie-se ao Estado de Santa Catarina para que desconte 10% (dez por cento) sobre a remuneração bruta da executada e deposite na subconta vinculada aos autos até o limite do débito atualizado que deverá acompanhar o ofício. -
02/09/2025 18:16
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:49
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:42
Determinada a intimação
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21/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 837,11
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03/07/2025 12:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rogério Carlos Demarchi em 03/07/2025 11:52:31
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03/07/2025 10:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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15/05/2025 18:35
Despacho
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15/05/2025 17:17
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/04/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/04/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000045308440. Valor transferido: R$ 17,27
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07/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000045308432. Valor transferido: R$ 171,13
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13/01/2025 15:48
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO01FP
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13/01/2025 15:48
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LIVIA MARQUES DA MOTTA)
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13/01/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000045308467. Valor transferido: R$ 525,13
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13/01/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000045308459. Valor transferido: R$ 27,79
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13/01/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000045308424. Valor transferido: R$ 65,24
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09/01/2025 18:30
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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13/11/2024 17:03
Remetidos os Autos - CCO01FP -> FNSCONV
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06/11/2024 13:19
Decisão interlocutória
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06/11/2024 13:09
Conclusos para decisão
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04/11/2024 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/10/2024 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:26
Despacho
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09/08/2024 16:37
Conclusos para despacho
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25/06/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/05/2024 07:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/02/2024 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 13:04
Determinada a intimação
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14/02/2024 12:39
Conclusos para despacho
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10/02/2024 12:39
Distribuído por dependência - Número: 50197835820218240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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