TJSC - 0043064-30.2005.8.24.0038
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0043064-30.2005.8.24.0038/SC EXECUTADO: JOCELI BONIFACIOADVOGADO(A): VINICIUS GOMES BALTAZAR (OAB SC052334) DESPACHO/DECISÃO Ciente do bloqueio realizado em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud, o executado peticionou alegando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, do CPC). Decido.
Sobre a impenhorabilidade de bens, o Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;[...]§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
No caso, os documentos apresentados pelo executado, em cotejo com os dados constantes do sistema sisbajud, revelam que o bloqueio recaiu sobre conta bancária pela qual recebe seus vencimentos e aposentadoria, de natureza nitidamente alimentar e já comprometido com o sustento seu e de sua família.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 833 e 854, ambos do CPC, acolho as alegações do executado, para reconhecer como impenhorável a quantia bloqueada. Expeça-se alvará em favor do executado.
Intimem-se as partes, o Município, inclusive, para requerer o que entender de direito no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção.
ADVIRTA-SE o exequente de que, em caso de inércia, os autos serão suspensos, conforme artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. O mero pedido genérico de prosseguimento do feito, desacompanhado de indicação clara e específica das medidas processuais a serem adotadas, não será considerado impulso válido e poderá ocasionar a suspensão do processo.
Indefiro desde já eventual pedido de dilação de prazo, tendo em vista que a parte poderá peticionar a qualquer momento mesmo que o processo esteja suspenso. -
04/09/2025 18:36
Conclusos para decisão
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04/09/2025 18:36
Juntada de Petição
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04/09/2025 18:33
Juntada de Petição - JOCELI BONIFACIO (SC052334 - VINICIUS GOMES BALTAZAR)
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28/07/2025 13:28
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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28/07/2025 13:28
Decisão interlocutória
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19/11/2024 06:41
Conclusos para decisão
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10/07/2024 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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27/06/2024 02:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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17/06/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 14:02
Determinada a intimação
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14/06/2024 04:38
Conclusos para decisão
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13/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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27/04/2024 02:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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17/04/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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23/06/2023 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 78
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12/06/2023 19:33
Expedição de ofício - 1 carta
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29/09/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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25/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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15/07/2021 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 20:23
Redistribuição por Transferência de Acervo - De JVE03FP01 para FNSUREF01
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17/09/2020 01:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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14/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 70
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04/09/2020 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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04/09/2020 18:32
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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03/09/2020 13:06
Certidão emitida - Genérico
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01/09/2020 16:42
Juntada de Petição
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01/09/2020 16:39
Processo físico convertido em processo eletrônico
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18/09/2019 14:42
Certidão emitida - Genérico
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06/08/2019 15:46
Recebidos os autos
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02/08/2019 17:55
Decisão interlocutória - SAJ - Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado às fls. 59/60-v e, em consequência, determino: a) a inclusão do sócio administrador da empresa Executada, Sr. Joceli Bonifácio, no polo passivo desta demanda, na condição de corre
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26/07/2019 13:08
Conclusos para decisão interlocutória - Alteração de Executado
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25/07/2019 13:10
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Execução Fiscal - Número: 80006 - Protocolo: DJVE19000210930 - Complemento: Procuradoria Geral do Município - Procuradora: Diva Mara Machado Schlindwein, com doc.
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24/07/2019 13:11
Recebidos os autos
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28/06/2019 12:23
Autos entregues em carga ao Advogado
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03/04/2019 15:48
Recebidos os autos
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03/04/2019 12:11
Mero expediente - SAJ - A documentação acostada às fls. 61/66 não atende ao determinado no item 4., da decisão de fls. 55/57, eis que juntadas nos autos apenas o Contrato Social, sendo que a consulta à Jucesc (fls. 66) demonstra terem havido alterações co
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29/03/2019 12:43
Conclusos para despacho - Alteraçao Executado
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25/03/2019 13:24
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Execução Fiscal - Número: 80005 - Protocolo: DJVE19000071345 - Complemento: Procuradoria Geral do Município - Procurador: Rafael Schreiber, com doc.
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21/03/2019 13:08
Recebidos os autos
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25/01/2019 12:22
Autos entregues em carga ao Advogado
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20/11/2018 15:47
Certificado a publicação e registro da sentença
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08/11/2018 18:36
Recebidos os autos
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08/11/2018 15:04
Decisão interlocutória - SAJ - Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, tão somente, em relação aos débitos relativos à Taxa de Licença para Localização e Permanência no Local - TLL dos exercícios de 2002 a 2004, com fulcro no art. 485
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16/03/2018 13:20
Conclusos para despacho - alteração de executado
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15/03/2018 14:38
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Execução Fiscal - Número: 80004 - Protocolo: DJVE18000043456 - Complemento: Adv Vanessa Cristina do Nascimento Kalef com doc
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02/03/2018 18:58
Recebidos os autos
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28/11/2017 14:38
Autos entregues em carga ao Advogado
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11/09/2017 16:20
Recebidos os autos
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11/09/2017 13:41
Mero expediente - SAJ - O Exequente pretende a substituição da CDA (fls. 41), mencionando a CDA 1625/2005. Compulsando os autos, verifica-se que o Exequente incluiu a CDA 1626/2005 (fls. 45), a qual há menção expressa à Taxa de Licença e Localização, no c
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12/05/2017 14:33
Conclusos para despacho - substituição da CDA
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11/05/2017 16:03
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Substituição da CDA em Execução Fiscal - Número: 80003 - Protocolo: DJVE17000149235 - Complemento: Procuradora Fernanda Guimarães Ritzmann Vieira, com documento
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04/05/2017 16:41
Recebidos os autos
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13/01/2017 13:21
Autos entregues em carga ao Advogado
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27/07/2016 17:16
Recebidos os autos
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26/07/2016 13:35
Mero expediente - SAJ - Intime-se o Exequente, pela última vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o que restou determinado na decisão à fls. 38 , sob pena de extinção do processo.
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17/10/2014 13:49
Conclusos para despacho
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15/10/2014 16:45
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de suspensão de prazo/processo em Execução Fiscal - Número: 80002 - Protocolo: DJVE14000121168 - Complemento: Adv Simone Taschek sem doc
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31/07/2014 13:33
Recebidos os autos
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15/04/2014 17:29
Recebidos os autos
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15/04/2014 17:29
Recebidos os autos
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24/01/2014 12:18
Carga ao Advogado
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23/01/2014 16:29
Aguardando envio para o Advogado
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18/06/2013 17:40
Aguardando envio para a Fazenda Pública
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18/06/2013 17:39
Ato ordinatório-Cível - Fica Intimado o Procurador do Exequente a se manifestar sobre todos os atos do processo.
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12/01/2012 22:53
Processo redistribuído por direcionamento - Redistribuído para a 3ª Vara da Fazenda Pública
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12/01/2012 22:53
Redistribuição de processo - saída - Redistribuído para a 3ª Vara da Fazenda Pública
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14/12/2010 17:02
Aguardando envio para a Fazenda Pública
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18/03/2010 18:05
Aguardando envio para a Fazenda Pública
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18/03/2010 16:52
Recebimento - SAJ
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05/02/2010 14:25
Decisão interlocutória - SAJ - Vistos etc. Inviável o recebimento da apelação, tendo em vista que não foi proferida sentença nos autos. A CDA objeto da execução, não atende os requisitos legais elencados no art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei 6.830/80, motivo pelo
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05/02/2010 09:13
Concluso para despacho - SAJ
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04/11/2009 15:45
Aguardando envio para o Juiz
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12/08/2009 12:30
Certificada a tempestividade - Certifico que a Apelação Cível interposta pelo Município e protocolada em 30/06/2009, é tempestiva, tendo em vista que o prazo teve início em 16/06/2009 (data da entrega da carga para a Procuradoria Municipal) e término em 2
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12/08/2009 12:23
Juntada de apelação - Protocolo 42143, juntada de apelação
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29/06/2009 16:58
Recebimento - SAJ
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16/06/2009 14:52
Carga ao Advogado
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16/06/2009 14:52
Aguardando envio para o Advogado
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20/03/2009 16:04
Aguardando envio para a Fazenda Pública
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16/10/2008 16:46
Despacho outros - Portaria 006/2008 2ª Vara da Fazenda de Joinville O doutor João Alexandre Dobrowolski Neto, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Joinville, Esta
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16/10/2008 16:20
Recebimento - SAJ
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06/05/2008 14:47
Concluso para sentença - SAJ - Diversos
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02/05/2008 17:00
Aguardando envio para o Juiz
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25/04/2008 17:40
Recebimento - SAJ
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21/05/2007 16:12
Carga ao Advogado
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21/05/2007 16:10
Aguardando envio para o Advogado
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01/11/2006 16:08
Ato ordinatório-Cível - Intime-se o Procurador do Município PMJ, a se manifestar sobre a devolução do AR.
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24/10/2006 00:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR377934943TJ Situação : Mudou-se Modelo : Citação por Carta - Execução Fiscal Destinatário : Hotel e Hospedagem Globo de Ouro Ltda Me
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10/07/2006 16:51
Ofício expedido - SAJ - Citação por Carta - Execução Fiscal
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25/01/2006 13:38
Aguardando outros - Emissão de Oficio de Citação
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12/01/2006 15:00
Despacho determinando citação/notificação - Citação
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05/10/2005 16:02
Recebimento - SAJ
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03/10/2005 17:42
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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