TJSC - 5012502-02.2022.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012502-02.2022.8.24.0023/SC EXECUTADO: MARIA INES SENSADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BARREIROS SILVA E SILVA (OAB SC040490) DESPACHO/DECISÃO Ciente do resultado do sisbajud, a executada opôs exceção de pré-executividade requerendo liminarmente a liberação dos valores bloqueados, ao argumento de que impenhoráveis (art. 854, §3º, do CPC).
Decido.
Sobre a impenhorabilidade de bens, o Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;[...]§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
No caso, os valores bloqueados são provenientes de conta poupança, presumidamente utilizada pelo executado como medida de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar.
Primeiro porque o extrato bancário trazido aos autos, da conta alvo do bloqueio, registra poucas movimentações financeiras, não rotineiras e sugestivas da formação de uma reserva de emergência.
Segundo porque não há nenhum indicativo em sentido contrário, de que dessa conta a executada se valeria como mecanismo de burla à execução sob o manto da impenhorabilidade legalmente prevista. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 833 e 854, ambos do CPC, acolho as alegações, para reconhecer como impenhorável a quantia bloqueada. Expeça-se alvará em favor da executada.
Intimem-se as partes, o Município inclusive para se manifestar, no prazo de 30 dias, sobre as demais teses da exceção de pré-executividade. -
19/08/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077903468. Valor transferido: R$ 18.634,18
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19/08/2025 10:33
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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19/08/2025 10:33
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARIA INES SENS)
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15/08/2025 12:16
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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12/08/2025 14:13
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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12/08/2025 14:13
Decisão interlocutória
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22/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 04:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 20:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
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25/04/2025 18:56
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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11/03/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/01/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/01/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 19:47
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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19/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:03
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNSEF01 para FNSUREF04) - Resolução TJ N. 35 de 6 de setembro de 2023
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26/09/2023 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2023 16:53
Expedição de ofício - 1 carta
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17/08/2023 16:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2023 12:37
Expedição de ofício - 1 carta
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30/06/2023 12:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/06/2023 09:08
Juntada de Petição
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04/08/2022 19:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/08/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2022 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2022 14:52
Decisão interlocutória
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19/04/2022 14:48
Conclusos para decisão
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13/04/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2022 16:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/03/2022
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20/03/2022 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 13:11
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2022 17:12
Expedição de ofício - 1 carta
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20/02/2022 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/02/2022 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2022 13:29
Determinada a citação
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17/01/2022 14:15
Conclusos para despacho
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17/01/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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