TJSC - 5011426-17.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011426-17.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: INCORPORADORA SALEM LTDAADVOGADO(A): ULRICH SOETHE (OAB SC016616)EXECUTADO: SCHORK IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): JONES PEREIRA (OAB SC040884) DESPACHO/DECISÃO 1.
O executado SCHORK IMOVEIS LTDA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposto por INCORPORADORA SALEM LTDA, alegando excesso de execução (evento 15, IMPUGNAÇÃO1). 2.
Nos termos da Lei Estadual de SC n. 17.654/2018 (art. 8º, inciso II e §2º), o valor da Taxa de Serviços Judiciais a ser recolhido no momento da impugnação ao cumprimento de sentença será proporcional ao valor impugnado, sem prejuízo do pagamento do saldo, ao final.
Na mesma linha, a Resolução n. 3, de 11 de março de 2019, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, in verbis: Art. 2º A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida:I - quando protocolada a petição inicial, inclusive nos pedidos de tutela antecipada de urgência ou de tutela cautelar de caráter antecedente e de execução de título extrajudicial;II - quando interposto o recurso, inclusive naqueles dirigidos aos tribunais superiores;III - no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado;IV - quando distribuída a carta precatória, rogatória, arbitral ou de ordem.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, sedimentou o entendimento de que deve ser cancelada a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. (STJ, REsp 1.361.811/RS, Corte Especial, DJe de 6/5/2015 - STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.698.492/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020).
Assim, intime-se a parte impugnante para, em 15 dias, promover o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, sob pena de não conhecimento da impugnação. 3.
Cumprido o item 2, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, sem efeito suspensivo, pois não se vislumbra o depósito ou caução suficientes, restando ausentes os requisitos do parágrafo 6º, do artigo 525, do Código de Processo Civil. 4.
Após, com fundamento no art. 524, §§ 1º e 2º do CPC, remetam-se os autos à Contadoria deste juízo para a apuração do montante devido, observados os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial (sentença e acórdão). 5.
Atendido, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, voltem conclusos para decisão. 6.
Não atendido o item 2, retornem diretamente os autos conclusos para decisão. -
13/12/2024 15:38
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:35
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
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16/09/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.750,15
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24/06/2024 15:06
Juntada de Petição
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12/06/2024 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 12/06/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA CONJUNTA N. 023/DF/2024
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2024 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2024 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 18:32
Despacho
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10/05/2024 16:24
Conclusos para decisão
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10/05/2024 16:24
Alterado o assunto processual
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10/05/2024 16:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0307747-65.2017.8.24.0008/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 24, 25
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10/05/2024 16:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0307747-65.2017.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 1
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18/04/2024 16:03
Distribuído por dependência - Número: 03077476520178240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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