TJSC - 5071413-71.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071413-71.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GILSON LIMAADVOGADO(A): BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB SC027121)ADVOGADO(A): NATALIE MARTINS BELTRAO PONTES (OAB SC036913)ADVOGADO(A): JULIO GUILHERME MULLER (OAB SC012614) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gilson Lima em oposição à decisão interlocutória do Magistrado da Vara de Execução Fiscal Estadual, proferida na Execução Fiscal n. 5023048-82.2023.8.24.0023 ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, que rejeitou a impugnação à penhora de ativos financeiros e afastou a alegação de prescrição suscitada em exceção de pré-executividade (Evento 48 na origem). Sustentou, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pelo Togado singular, pois o crédito executado está prescrito, uma vez que decorre de decisão do Tribunal de Contas de 2015 e a execução fiscal foi proposta apenas em 2023.
Sustenta que a interrupção da prescrição por recurso interposto por devedor solidário não se aplica ao agravante, conforme o artigo 204 do Código Civil.
Subsidiariamente, defende a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo, com base na ausência de movimentação efetiva por mais de três anos, conforme as Leis Complementares Estaduais n. 793/2022 e 819/2023, cuja retroatividade é invocada por se tratar de direito sancionador.
Este é o relatório.
O recurso é tempestivo e está preparado. Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Como visto no relatório, busca a parte recorrente a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado Rafael Sandi que contém a seguinte redação, na parte que interessa: Da inocorrência de prescriçãoA LCE nº 202/2000, apresenta o conceito de decisão definitiva, nos seguintes termos:Art. 12.
A decisão em processo de prestação ou tomada de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.§ 1º Preliminar é a decisão pela qual o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação dos responsáveis ou, ainda, determinar as diligências necessárias ao saneamento do processo.§ 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga regulares, regulares com ressalva ou irregulares as contas.§ 3º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos do art. 22 desta Lei. (Grifei)No caso concreto, como havia devedores solidários e ocorreu a interposição de recurso contra a decisão, operou-se a interrupção da prescrição, a teor do que dispõe o art. 204 do Código Civil:Art. 204.
A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.§ 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.§ 2 o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.§ 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. (grifei)O trânsito em julgado ocorreu em 19/02/2020 (e.17.21 p.123), o ajuizamento da ação aconteceu em 13/03/2023 ou seja, menos de 5 anos da constituição definitiva do crédito.Assim, considerando esse cenário, é de ser rejeitada a alegada prescrição direta da CDA.Da inocorrência de prescrição intercorrenteO Decreto nº 20.910/1932 regulamenta a prescrição quinquenal nos seguintes termos:Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.No âmbito estadual, a Lei Complementar nº 202/2000, com redação dada pela LCE nº 588/2013, estabelecia o seguinte prazo:Art. 24-A É de 5 (cinco) anos o prazo para análise e julgamento de todos os processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar e a publicação de decisão definitiva por parte do Tribunal, observado o disposto no § 2º deste artigo.§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, o processo será considerado extinto, sem julgamento do mérito, com a baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável, encaminhando-se os autos ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, para apurar eventual responsabilidade.§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data de citação do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente.A LCE nº 588/2013 dispôs sobre regras de transição para aplicação de prazos diferenciados em relação a processos em curso:Art. 2º O disposto no art. 24-A da Lei Complementar nº 202, de 2000, aplica-se, no que couber, aos processos em curso no Tribunal de Contas, da seguinte forma:I - os processos instaurados há 5 (cinco) ou mais anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 2 (dois) anos para serem analisados e julgados;II - os processos instaurados há pelo menos 4 (quatro) anos e menos de 5 (cinco) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 3 (três) anos para serem analisados e julgados;III - os processos instaurados há pelo menos 3 (três) anos e menos de 4 (quatro) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 4 (quatro) anos para serem analisados e julgados; eIV - os processos instaurados há menos de 3 (três) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 5 (cinco) anos para serem analisados e julgados.A LCE nº 793/2022 promoveu novas alterações na LCE nº 202/2000, instituindo a prescrição intercorrente:“Art. 24-A.
Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão punitiva do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no exercício do controle externo, objetivando apurar infração à legislação, contados da data do fato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.§ 1º Incide a prescrição intercorrente no processo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento, despacho ou manifestação.A LCE nº 819/2023 trouxe novas modificações, estabelecendo uma seção apenas para prescrição intercorrente:Seção VDa Prescrição IntercorrenteArt. 83-E.
Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou manifestação, após a audiência ou citação do responsável.Parágrafo único.
A prescrição intercorrente interrompe-se:I – pela manifestação dos órgãos auxiliares a que se refere o art. 85, IV;II – pela manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;III – pela inclusão do processo em pauta; ouIV – por qualquer outro ato que evidencie o andamento regular do processo.No caso concreto, o processo de tomadas de contas especial nº @TCE 07/00168958 foi autuado em 20/04/2007 (e.e.17.9 p.1).
A LCE nº 588/2013 foi publicada em 15/01/2013, ou seja, mais de 5 anos depois da autuação do processo nº @TCE 07/00168958.Valendo-se da regra de transição do art. 2º, I, da LCE nº 588/2013, o TCE teria até 15/01/2015 para analisar e julgar o processo, mas o julgamento aconteceu em 05/12/2014 (e. 17.19 p. 240-330; e.17.20 p.1-66).Logo, não há que se falar em prescrição intercorrente.De mais a mais, ainda que se aplicasse a retroatividade benéfica das Leis Complementares Estaduais nºs 793/2022 e 819/2023, melhor sorte não socorre ao executado.
Isso porque, da análise dos autos, não identifico período contínuo de 3 anos de inatividade qualificada desde a citação.
O julgamento aconteceu dentro do regime transitório (e. 05/12/2014).
Houve revisão ajuizada e julgada no período de 2015 a 2019.
E, durante esse período, o processo não ficou paralisado.
Foram prolatados despachos (e.17.20 p.201) e foram juntados documentos (e.17.21) até que a decisão fosse prolatada em 2019.
Ou seja, não houve inércia qualificada, o que afasta a alegada prescrição intercorrente.
Nada obstante as razões de inconformismo apresentadas pela parte agravante, o recurso não merece acolhimento e deve ser desprovido de plano.
Isso porque a decisão agravada está em perfeita sintonia com o entendimento deste Tribunal de Justiça.
No que diz respeito à alegação de que a interrupção da prescrição em razão de recurso interposto por devedor solidário não poderia ser estendida ao agravante, sorte não socorre ao recorrente, pois, conforme muito bem explicado pelo Juiz de Primeiro Grau, embora a decisão do Tribunal de Contas tenha sido proferida em 2015, um dos co-devedores apresentou recurso administrativo daquela decisão, o que, nos termos do § 1º do artigo 204 do Código Civil, interrompeu a fluência do prazo prescricional também em relação ao recorrente.
Nesse sentido, aliás, este Tribunal de Justiça já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO DIRETA.RECURSO DA PARTE EXEQUENTE1.
PRESCRIÇÃO DIRETA.
PROCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, PAGÁVEL EM 36 PARCELAS MENSAIS, GARANTIDO POR 3 (TRÊS) FIADORES, QUE ASSUMIRAM A DÍVIDA SOLIDARIAMENTE E, INCLUSIVE, RENUNCIARAM AO BENEFÍCIO DE ORDEM. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL PRESCRITÍVEL NO PRAZO DE CINCO ANOS (ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL).
CONTAGEM, NO CASO CONCRETO, QUE APENAS SE INICIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA (08-05-2016).
CITAÇÃO DE UMA COEXECUTADA REALIZADA EM 18-10-2019.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE SE ESTENDE AOS DEMAIS E SEUS HERDEIROS.
PREVISÃO DO ARTIGO 204, § 1º (SEGUNDA PARTE), DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DIRETA NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE.
SENTENÇA QUE SE IMPÕE DESCONSTITUÍDA."Ocorrida a citação válida do devedor principal dentro do prazo prescricional, a interrupção alcança o devedor solidário, nos termos do art. 204, § 1°, do CC/2002." (AgInt no AREsp n. 1.985.341/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022)." (TJSC, Apelação n. 5105069-13.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 24.9.2024 [...] (TJSC, Apelação n. 5006192-04.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2024).
Aliás, disposição semelhante encontra-se timbrada no artigo 125, inciso III do Código Tributário Nacional "a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais".
Nessa linha: "Se não houver lei dispondo de outro modo, nas obrigações em que existirem obrigados solidários [...] a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais (CTN, art. 125) (Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti)" (TJSC, Apelação n. 5021289-98.2023.8.24.0018, Des.
Diogo Nicolau Pítsica, j. em 25/03/2024).
Ademais, não faria sentido pensar diferente, pois, se a decisão do Tribunal de Contas ainda não era definitiva, não há lógica que o prazo prescricional passe a fluir para o Fisco (credor) em relação a um dos devedores solidários.
O agravante também defende que incide a prescrição intercorrente no processo administrativo de tomada de contas especial, diante da ausência de efetivo andamento entre 2015 e 2019, período superior a três anos, nos termos do artigo 24-A, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 793/2022 e do artigo 83-E da Lei Complementar Estadual n. 819/2023, bem como que a retroatividade benéfica dessas normas deve ser reconhecida, por se tratar de direito sancionador.
Data vênia, o argumento não prospera, pois, como muito bem ponderado pelo Magistrado singular, o processo não ficou parado neste ínterim, consoante se observa no evento 17, OUT20 na origem, pois houve uma série de despachos, juntada de relatório final de sindicância pág. 205 do evento 17, OUT20 à pág. 116 do evento 17, OUT21. Logo, conclui-se, portanto, que o posicionamento do Juízo de primeiro grau foi respaldado, como visto, na jurisprudência deste Tribunal de Justiça e também da Corte da Cidadania, de modo que não se mostra possível sua alteração.
Outrossim, refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
Registre-se, por fim, que embora seja um direito, fica a parte recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso eventual agravo interno interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Destarte, na forma dos incisos IV e VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se do Agravo de Instrumento e nega-se provimento ao recurso.
Custas pela parte agravante. Comunique-se à Autoridade Judiciária.
Intime-se. -
07/09/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0101
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07/09/2025 14:50
Juntada de Certidão
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05/09/2025 13:25
Remessa Interna para Revisão - GPUB0101 -> DCDP
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05/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (04/09/2025 18:51:21). Guia: 11300572 Situação: Baixado.
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05/09/2025 10:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 48 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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