TJSC - 5066201-29.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5066201-29.2024.8.24.0930/SC APELANTE: NELSON LEOPOLDO KUNZLER JUNIOR (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUCAS BARNI BONIN (OAB SC028318)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB/TRANSCREDI (EMBARGADO)ADVOGADO(A): SHEILA BALDI (OAB SC031431) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por NELSON LEOPOLDO KUNZLER JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os embargos à execução (Autos n. 5066201-29.2024.8.24.0930) por si opostos contra COOPERATIVA DE CRÉDITO DE EMPRESÁRIOS - SICOOB/TRANSCREDI (evento 19).
Nas razões de inconformismo, postula, de início, a extinção da execução, sob o argumento de inconstitucionalidade da Lei n. 10.931/2004, que institui a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial.
No mais, sustenta a ilegalidade da CDI como índice de correção monetária, bem como de sua cumulação dos juros remuneratórios.
Quanto a este ponto, requer a substituição do aludido certificado pelo INPC e, alternativamente, a limitação à média de mercado dos encargos financeiros.
Por fim, defende a desconstituição da mora com a suspensão da cobrança dos encargos de impontualidade (evento 27).
Com as contrarrazões (evento 32), subiram os autos a esta Corte.
Este é o relatório.
Decido.
O recurso, adianta-se, será examinado por tópicos.
Da inconstitucionalidade da Lei n. 10.931/2004.
Postula o polo recorrente, de início, a extinção da execução, sob o argumento de inconstitucionalidade da Lei n. 10.931/2004.
O pleito não merece guarida. Segundo a parte apelante, a lei em referência violaria o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal e os incisos I, II e III do art. 7º da Lei Complementar n. 95/98, haja vista a gama de assuntos tratados e a ausência de menção destes temas no seu art. 1º.
Pois bem.
De acordo com o art. 59, parágrafo único, da Carta Magna: "lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis".
Por conta do aludido comando constitucional, foi editada a Lei Complementar n. 95/98, a qual, dentre outros dispositivos, trouxe em seu art. 7º o seguinte: Art. 7o O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto; II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão; III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva; (...).
Por sua vez, giza o art. 1º da Lei n. 10.931/04: Fica instituído o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias, em caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.
Nota-se que a Lei n. 10.931/2004, em seu primeiro artigo, institui o regime de tributação aplicável às incorporações imobiliárias, ao passo que, mais abaixo, trata de outras matérias, dentre as quais a cédula de crédito bancário.
Nada obstante, embora haja de fato inobservância ao art. 7º da Lei n. 95/98, tal irregularidade não é capaz de dar ensejo à inconstitucionalidade da norma, tratando-se, na verdade, de mera atécnica legislativa. É que a própria Constituição Federal não proibiu que a mesma lei verse sobre matérias diferentes, apesar de ser recomendado pela boa técnica legiferante (Lei Complementar n. 95/98) que assim não se faça.
Sobre a temática, oportuno trazer à baila, trecho do voto da Exma.
Sra.
Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, no julgamento da Apelação Cível n. 0305826-62.2017.8.24.0011: (...) Quanto ao vício de forma, o não atendimento da boa técnica legislativa apregoada no art. 7, I e II, da Lei Complementar n. 95/1998, não compromete a validade de um diploma legal, ao menos não ao ponto de fazer possível que se lhe impute a inconstitucionalidade, vício este de maior gravidade.Nessa senda, a Constituição da República não veda que determinado diploma normativo trate de temáticas entre si distintas.
A boa técnica legislativa assim recomenda, não há dúvida, mas a Carta Magna não estampa normatividade que assim delimite a produção típica da atividade legislativa. (...) (j. em 05.05.2020).
Destarte, "muito embora a Lei n. 10.931/2004 trate tanto do regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias (art. 1º) quanto das cédulas de crédito bancário (art. 28), tal fato não é óbice ao cumprimento do título executivo extrajudicial" (TJSC, Apelação n. 5072930-71.2024.8.24.0930, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 17.07.2025).
Além do mais, a própria Lei Complementar n. 95/1998, em seu art. 18, dispõe que "eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento".
A corroborar a conclusão ora adotada, tem-se os seguintes precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA EMBARGANTE. (...) INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.931/2004.
TESE INSUBSISTENTE.
ABORDAGEM DE ASSUNTOS DIVERSOS E DISTINTOS ENTRE SI NO TEXTO LEGAL, QUE CONFIGURA MERA ATECNIA LEGISLATIVA, SEM O CONDÃO DE VULNERAR O TEXTO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJSC. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0305813-22.2016.8.24.0036, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 01.08.2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
SUSTENTADA A INVALIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) POR INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 10.931/2004.
SENTENÇA CITRA PETITA NO PONTO.
COMPLEMENTAÇÃO.
SUPOSTA CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 7º, I E II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 95/1998, POR VERSAR SOBRE MAIOR NÚMERO DE TEMAS, SEM QUE ESTES POSSUAM RELAÇÃO ENTRE SI.
INSUBSISTÊNCIA.
MERA ATECNIA INCAPAZ DE MACULAR A VALIDADE DA LEI.
NORMA JURÍDICA IMPERFECTAE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR.
ORIENTAÇÃO DO STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM EXEQUIBILIDADE RECONHECIDA LEGALMENTE.
PRECEDENTES.
TESE ARREDADA. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5139488-25.2024.8.24.0930, rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, j. em 03.07.2025).
Por fim: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 10.931/2004.
LEGISLAÇÃO QUE VERSA SOBRE DIVERSAS MATÉRIAS (PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO DE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS, LETRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO).
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI COMPLEMENTAR N. 95/1998, VISTO QUE A INSERÇÃO DOS ALUDIDOS ASSUNTOS, DE FORMA CONJUNTA, NA CITADA NORMA CONSTITUI TÉCNICA LEGISLATIVA, E NÃO INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
PLEITO NEGADO. (...) (TJSC, Apelação n. 0300666-57.2015.8.24.0001, rel. Des.
Davidson Jahn Mello, j. em 16.05.2023).
Diante do exposto, não há como acolher a aventada inconstitucionalidade.
Do Certificado de Depósito Interbancário (CDI).
Outrossim, sustenta a parte apelante a ilegalidade da utilização do CDI, como indexador de correção monetária.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há muito tempo, sedimentou o posicionamento de que é potestativa a cláusula que deixa ao arbítrio das instituições financeiras o cálculo ou a quantificação dos encargos exigidos nos contratos bancários.
Corroborando isso, a Corte Cidadã editou a Súmula n. 176, segundo a qual "é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP".
Nada obstante, hodiernamente, mitigando a aplicação do verbete sumular, tem-se entendido não ser potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de concessão de crédito bancário em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs).
Tal exceção é justificada pelo fato de o referido indexador ser definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, sem qualquer interferência das instituições financeiras, conforme se extrai do conceito definido pela própria CETIP: (...) Negociado exclusivamente entre instituições financeiras, o Depósito Interfinanceiro (DI) é um título privado de Renda Fixa que auxilia no fechamento de caixa dos bancos, como instrumento de captação de recursos ou de aplicação de recursos excedentes. (...) As negociações entre os bancos geram a Taxa DI-Cetip, referência para a maior parte dos títulos de renda fixa ofertados ao investidor. É hoje o principal benchmark do mercado. A Taxa DI-Cetip é obtida ao se calcular a média ponderada das taxas das transações prefixadas, extragrupo e com prazo de um dia efetuadas na Cetip entre instituições financeiras.
Como a taxa para o prazo de um dia é muito pequena, convencionou-se divulgá-la de forma anualizada.
Essas transações são fechadas por meio eletrônico e registradas na Cetip". (Extraído do sítio eletrônico - https://www.cetip.com.br/captacao-bancaria/di.
Acesso em 06-02-2018, às 16:30). Tendo em conta essa ausência de interferência das instituições bancárias, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, corrigindo a interpretação que se dava à Súmula n. 176, alhures transcrita, passou a se posicionar pela legalidade da utilização do CDI enquanto indexador dos encargos financeiros. Nesse sentido, destaca-se o julgamento do REsp n. 1.781.959/SC pelo qual a Corte Superior ratificou a inexistência de potestatividade na elaboração do CDI: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
ENCARGOS FINANCEIROS.
FIXAÇÃO.
PERCENTUAL SOBRE O CDI. POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 176/STJ.
INAPLICABILIDADE.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Ação revisional de contrato bancário na qual se discute se é ou não admissível a estipulação dos encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), à luz do disposto na Súmula nº 176/STJ.3.
De acordo com as normas aplicáveis às operações ativas e passivas de que trata a Resolução nº 1.143/1986, do Conselho Monetário Nacional, não há óbice em se adotar as taxas de juros praticadas nas operações de depósitos interfinanceiros como base para o reajuste periódico das taxas flutuantes, desde que calculadas com regularidade e amplamente divulgadas ao público.4.
O depósito interfinanceiro (DI) é o instrumento por meio do qual ocorre a troca de recursos exclusivamente entre instituições financeiras, de forma a conferir maior liquidez ao mercado bancário e permitir que as instituições que têm recursos sobrando possam emprestar àquelas que estão em posição deficitária.5.
Nos depósitos interbancários, como em qualquer outro tipo de empréstimo, a instituição tomadora paga juros à instituição emitente.
A denominada Taxa CDI, ou simplesmente DI, é calculada com base nas taxas aplicadas em tais operações, refletindo, portanto, o custo de captação de moeda suportado pelos bancos.6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é otestativa a cláusula que deixa ao arbítrio das instituições financeiras, ou associação de classe que as representa, o cálculo dos encargos cobrados nos contratos bancários.7. Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras. 8.
Eventual abusividade deve ser verificada no julgamento do caso concreto em função do percentual fixado pela instituição financeira, comparado às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, conforme decidido em precedentes desta Corte julgados sob o rito dos recursos repetitivos, o que não se verifica na espécie.9.
Recurso especial provido.(REsp n. 1.781.959/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 11.2.2020) (destacou-se).
Dentro desse contexto, este Sodalício, por seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial, referendando o posicionamento da Corte Cidadã supramencionado, editou a Súmula n. 65, in verbis: "A cláusula que estipula o Certificado de Depósito Interbancário - CDI como encargo financeiro não é potestativa, por não sujeitar o devedor ao arbítrio do credor, visto que esse indexador é definido pelo mercado, a partir de oscilações econômico-financeiras, o que afasta a incidência da Súmula 176 do STJ".
E, adotando a mesma linha de raciocínio, inclina-se a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA OBSTAR A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E A PRÁTICA DE ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
INCONFORMISMO DA RÉ.
ALMEJADA REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO, A TEOR DO ART. 300 DO CPC. ARGUMENTOS VAZADOS NA EXORDIAL ACERCA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CDI E CAPITALIZAÇÃO QUE NÃO SE COADUNAM COM O ATUAL POSICIONAMENTO DESTE AREÓPAGO E DA CORTE DA CIDADANIA.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERMEDIÁRIO (CDI) COMO INDEXADOR FINANCEIRO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 65 DESTE SODALÍCIO.
TAXA DE JUROS PACTUADA QUE ESTÁ AQUÉM DA MÉDIA DO MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL, AINDA, EXPRESSAMENTE PREVISTA NO PACTO.
EXEGESE DAS SÚMULAS 539 E 541, AMBAS DO STJ.
VERIFICAÇÃO DO ARGUMENTO DE COBRANÇA DE ENCARGOS EM PATAMARES DIVERSOS DO CONTRATADO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PARECER TÉCNICO UNILATERAL ACOSTADO À VESTIBULAR QUE NÃO É SUFICIENTE PARA POSITIVAR DE PLANO A VERBERAÇÃO.
ESMIUÇAMENTO DO PERICULUM IN MORA QUE RESULTA DESPICIENDO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5002449-60.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. em 08.10.2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
TOGADO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
INCONFORMISMO DO RÉU.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 3-10-22.
SUSCITADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA APLICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERMEDIÁRIO (CDI) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TESE ALBERGADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 65 DESTE AREÓPAGO.
PRECEDENTES.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE EXPRESSAMENTE PREVIU A INCIDÊNCIA DO CDI COMO INDEXADOR DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DECISÃO MODIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DIMINUTA ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA CALIBRAGEM ESTABELECIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível n. 5002231-66.2022.8.24.0076, rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, j. em 20.06.2023).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (...) RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFENDIDA ILEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO - CDI COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INSUBSISTÊNCIA. ÍNDICE UTILIZADO COMO ENCARGO FINANCEIRO ATRELADO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS SUB JUDICE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 65 DO GRUPO DE CÂMARAS COMERCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. "Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie." (AgInt no AREsp n. 2.175.236/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 22/10/2024). (...) (Apelação n. 5073470-56.2023.8.24.0930, rel.
Des.
Osmar Mohr, j. em 28.11.2024).
Em suma, em se tratando de contratos de natureza bancária, o certificado de depósito interbancário, em verdade, mostra-se adequado à aferição da variação do custo da moeda para tais operações.
Isso porque, por considerar as nuances setoriais na captação de recursos, o CDI é o indexador aplicado no mercado interbancário, ao qual, inclusive, recorrem as instituições financeiras no fechamento diário de suas operações.
Logo, em que pese o índice de variação do CDI não seja propriamente índice de correção monetária neutro - na medida em que, ao refletir a variação do custo de captação de recursos no mercado interbancário, engloba, além da atualização da moeda, a remuneração básica do capital -, afigura-se plenamente viável sua incidência.
Nesse sentido, colhe-se de recente precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO.
CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). ÍNDICE FLUTUANTE QUE REFLETE A VARIAÇÃO DO CUSTO DA MOEDA NO MERCADO INTERBANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO, SOMADA A JUROS REMUNERATÓRIOS, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
ILEGALIDADE.Em se tratando de serviços que tenham por objeto a captação de recursos ou concessão de empréstimos pelas instituições financeiras, o CDI é índice flutuante adequado para medir a variação do custo da moeda, uma vez que é o adotado no mercado interbancário ao qual recorrem as instituições financeiras no fechamento diário de suas operações.Ao contrário do INPC e do IPCA, que são índices neutros de correção destinados a reajustar os contratos envolvendo bens e serviços em geral, o índice setorial que mede a variação do custo do dinheiro em negócios bancários é o CDI, do mesmo modo como INCC é o índice que mede a variação do custo dos insumos na construção civil.Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie.
Precedente.Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.175.236/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27.8.2024) (enlevou-se).
Do corpo do voto-vista prevalente, vazado pela Exma.
Sra.
Min.ª Maria Isabel Gallotti, extrai-se: (...) o índice de variação dos CDI não é propriamente índice de correção monetária neutro; ele reflete a variação do custo de captação de recursos pelo banco no mercado interbancário, o qual engloba fator de correção e remuneração básica do capital, assim como ocorre com a Selic, esta relacionada ao custo de captação de recursos pelo Tesouro.
Por este motivo, trata-se de taxa interbancária, que não pode ser usada como índice de preços entre pessoas que não integram o Sistema Financeiro Nacional. (...) A controvérsia reside, atualmente, na definição do CDI como correção monetária ou taxa de juros e, caso entendida como fator de atualização, se pode ser utilizada com a finalidade de correção em financiamento bancário.
Há, portanto, duas teses em vigência: uma no sentido de que o emprego do CDI será possível apenas quando contratado como encargo remuneratório (devendo ser afastado quando pactuado a título de atualização monetária) e outra no sentido de admitir o referido encargo, independentemente do nome (nomen iuris) a ele conferido pelo contrato. (...) Em geral, nos contratos bancários - seja de captação de recursos, seja de financiamento a consumidores ou investidores - o encargo mais frequentemente pactuado é a taxa flutuante medida pela variação do CDI.
Como a atividade do banco é intermediar recursos financeiros, a taxa paga pelo banco aos poupadores e investidores é, em regra, inferior à taxa cobrada de seus clientes para emprestar-lhes o dinheiro.
Essa diferença é o que responde pelo necessário para o custeio de todos os insumos humanos e materiais para o desempenho da atividade bancária e também pelo lucro do banco.
Ou seja, a taxa pela qual o banco capta os recursos de seus clientes, em geral, é uma fração do CDI (maior ou menor dependendo da quantidade de recursos e do relacionamento entre o investidor e a instituição financeira).
Já a taxa pela qual concede financiamentos é, via de regra, 100% do CDI (custo de captação dos recursos no mercado interbancário) somado a uma taxa de juros remuneratórios.
Esse encargo denominado CDI é tratado pelos autores das ações, pelos bancos em suas defesas, e também pelos juízes, ora como correção monetária, ora como juros remuneratórios.
No entanto, as cláusulas de pactuação do CDI são redigidas sempre segundo o mesmo padrão: CDI acrescida de taxa de juros remuneratórios (...). (...) Dessa forma, o relevante, ao meu sentir, não é qualificar o índice de variação dos CDI como "correção monetária", como feito no acórdão recorrido; ou como "correção remuneratória", "encargo financeiro" ou "juros remuneratórios", mas assegurar que a remuneração total auferida pela instituição financeira (nela incluído fator de correção e os juros) não seja abusiva se cotejada com as taxas médias praticadas no mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma espécie, conforme acórdão da Segunda Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi (REsp. 1.061.530, DJe 10.3.2009).No caso em exame, o acórdão recorrido determinou a substituição do CDI pactuado no contrato pelo INPC, por considerar este como o índice que melhor reflete a variação dos preços.O INPC é um índice calculado mensalmente pelo IBGE para medir a variação de preços de uma cesta básica de produtos e serviços consumidos pelas famílias com rendimento médio mensal de 1 a 5 salários mínimos.
Mas há vários outros índices de preço, alguns deles setoriais, como o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), indicador econômico que capta a evolução de custos de construções, possibilitando o monitoramento da evolução dos preços de materiais e custos de mão de obra e serviços mais relevantes para a construção civil.O uso do INCC nos financiamentos imobiliários é considerado legítimo pela jurisprudência do STJ durante a fase de construção.
Em caso de atraso na entrega do empreendimento, todavia, não mais pode ser empregado, devendo, após findo o prazo contratual, ser substituído por índice geral de preços. (...) No caso de contratos bancários, o próprio objeto do serviço prestado pelo banco é o dinheiro.
A instituição financeira capta recursos junto a pequenos, médios e grandes investidores e os empresta a clientes que necessitam de financiamento.
Como explicado no voto do Ministro Cueva, as regras do Banco Central exigem que os bancos diariamente encerrem o dia com saldo positivo.
Caso um banco esteja com saldo negativo ao se aproximar o fechamento do expediente bancário, recorre a dinheiro emprestado de outras instituições financeiras mercado financeiro ou interbancário.
O instrumento de que se utilizam as instituições financeiras para tomar ou fornecer recursos entre si é o Depósito Interfinanceiro (DI).
O título que lastreia essas operações no mercado interbancário é o Certificado de Depósito Interfinanceiro (CDI).Conclui-se, portanto, que o índice setorial adequado para refletir a evolução do custo de captação dos recursos no mercado financeiro é o CDI.
Este é o índice tomado por base pelos bancos tanto para a captação de recursos quanto para a concessão de financiamentos a seus clientes.Realmente o CDI não é um índice neutro de correção que se preste a corrigir contratos que envolvam outros tipos de bens ou serviços.
Para tal fim há índices como o INPC e o IPCA.No caso de serviços que tenham por objeto a captação ou empréstimos de recursos pelas instituições financeiras, o CDI é o índice flutuante adequado para medir a variação do custo da moeda no mercado interbancário, ao qual recorrem as instituições financeiras no fechamento diário de suas operações.Em conclusão, tem-se que INPC reflete a variação geral de preços para o consumidor; o INCC, a variação do custo dos insumos na construção civil, o CDI, reflete a variação do custo do dinheiro no mercado interbancário e a Selic, o custo arcado pelo Tesouro para tomar recursos no mercado.O CDI e a Selic, em regra, evoluem de forma próxima, uma vez que ambos são índices flutuantes do custo de captação de recursos financeiros. (...) Dessa forma, entendo que não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios.
Não importa o nome atribuído a tal encargo, cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie, uma vez ajustada a elevação da taxa de juros na inadimplência ao percentual de 1% sobre a taxa anual contratada na cédula (5%), sem recurso da instituição financeira. (...).
Destarte, independentemente da função de encargo conferida ao Certificado de Transferência Bancária em cada caso, é certo que o CDI pode ser empregado, ainda que cumulado com outros encargos, inclusive, como comumente se observa, com os juros.
Nada obstante, como bem consignado no voto acima transcrito, o somatório dos juros remuneratórios com o CDI, para aferição de eventual abuso, deve ser apreciado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen para a respectiva operação bancária.
Nesse sentido, já decidiu a Quarta Câmara de Direito Comercial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. PARCIAL ACOLHIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS. (...) DEFENDIDA A LICITUDE DA INCIDÊNCIA DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS.
SUBSISTÊNCIA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.781.959/SC QUE AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DO CDI COMO INDEXADOR DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. EXEGESE DA SÚMULA 65 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMOS CONTRATUAIS DA CÉDULA EXECUTADA QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEGALIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE, ENTRETANTO, DE AVERIGUAÇÃO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE ENTRE OS PERCENTUAIS AVENÇADOS (JUROS REMUNERATÓRIOS E CDI) E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE CONTRATUAL. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE OS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS SÃO INFERIORES À PRÓPRIA TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INCONFORMISMO PROVIDO NO ITEM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA EM VIRTUDE DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 0301778-76.2019.8.24.0080, rel.
Juiz Davidson Jahn Mello, j. em 27.2.2024) (enlevou-se).
Diante de tais circunstâncias, levando-se em consideração que os contratos celebrados entre as partes estipularam expressamente o uso do CDI como índice de correção monetária (vide, por exemplo, o item "4.
Encargos Financeiros" do contrato de evento 25, Documentação 3, Eproc1G), tem-se que a manutenção do indexador escolhido é adequada.
Anoto, por oportuno, que a aferição da abusividade dos encargos remuneratórios (somatório dos juros remuneratórios com o CDI) deve se pautar pela média praticada pelo mercado, admitida alguma variação, desde que não abusiva, a fim de não se desconstituir a essência do encargo.
A propósito, não constato qualquer abusividade nos encargos financeiros em que houve a incidência do CDI somado com os juros remuneratórios, seja pela data das contratações, ou pelo mês em que atingiu o seu maior percentual durante toda a vigência das avenças.
Veja-se: Parâmetro TemporalTaxa PactuadaTaxa de juros -CDI acumulada no Mês (série 4391)Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (série 20743) Fevereiro de 2023(pacto n. 1062458)(evento 1, CONTR4)CDI + 0,40% a.m. 0,92% a.m. 2,91% a.m.Agosto de 2023(pacto n. 1136240)(evento 1, CONTR5)CDI + 0,40% a.m. 1,14% a.m. 2,70% a.m.
Diante do exposto, seja porquanto plenamente permitida a exigência do CDI, seja por não ter havido suplante às médias de mercado por aquele compostas, deve ser negado provimento ao reclamo, no ponto.
Da mora. O embargante tenciona ainda a descaracterização da mora.
A Corte da Cidadania, em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008), firmou algumas orientações, com destaque, aqui, para a abaixo transcrita: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
E, no caso em testilha, infere-se que o julgamento desta ação revisional não redundou na constatação da abusividade de encargo do período da normalidade - lembrando ainda que encargos acessórios reputados abusivos não desconfiguram a mora (v.g. STJ, REsp n. 1.639.259/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. em 12.12.2018).
Assim, verificado o não preenchimento dos pressupostos supramencionados, tem-se por não desconfigurada a mora da parte embargante, sendo imperativa a manutenção do decidido na origem neste tocante.
Dos honorários advocatícios recursais.
Por fim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão combatida foi publicada após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, revelar-se-ia necessário o arbitramento de honorários pelo trabalho adicional dos advogados em grau recursal, por força do que dispõe o seu art. 85, §§ 1º e 11, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.(...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Nada obstante, a verba advocatícia já foi estipulada no patamar máximo legal de 20% (vinte por cento) - 10% (dez por cento) na lide execucional adjeta, já em seu liminar (processo 5043558-77.2024.8.24.0930/SC, evento 6, DESPADEC1), somados aos 10% (dez por cento) estipulados pela sentença ora desafiada -, revelando-se, pois, descabida a majoração da verba (Nesta senda: STJ, REsp n. 1831407/RJ, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 17.09.2019; TJSC, Embargos de Declaração n. 0301410-93.2018.8.24.0018, rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. em 24.9.2020).
Conclusão.
Dessarte, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Custas legais.
Intimem-se. -
28/04/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
-
28/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:04
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Cédula de crédito bancário
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28/04/2025 14:04
Alterada a parte - retificação - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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25/04/2025 19:18
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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25/04/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 27 do processo originário (05/02/2025). Guia: 9698139 Situação: Baixado.
-
25/04/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 27 do processo originário (05/02/2025). Guia: 9698139 Situação: Baixado.
-
25/04/2025 18:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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