TJSC - 5023963-35.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5023963-35.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: AZUOS COMPONENTES PARA CALCADOS LTDAADVOGADO(A): NICOLLY ELICHA CORDEIRO PAULO MAZERA (OAB SC024663)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SCADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AZUOS COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM.
Juiz João Batista da Cunha Ocampo Moré, em execução de cédula de crédito bancário ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO ITAJAÍ E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC, ora agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 41, DESPADEC1). A sociedade agravante defende, em síntese, a reforma do decisum.
Sustenta, para tanto, que "a juntada da cédula de crédito bancária original é condição indispensável a propositura da ação de execução, porque somente assim comprova-se que a Embargada é efetivamente a credora e que não negociou o seu crédito".
Ao final, requer o provimento do reclamo a fim de extinguir o processo executivo e, alternativamente, "seja determinado que o Banco apresente o título original em cartório, comprovando a sua posse e titularidade, sob pena de extinção".
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso, adianta-se, merece acolhida.
Alega a recorrente que a actio executória foi instruída apenas com cópia do título executivo extrajudicial e, portanto, deve ser determinada a apresentação do original da cédula de crédito bancário para vinculação do processo executivo.
Com efeito, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, por força do art. 28 da Lei n. 10.931/04 e, embora o processo digital, de fato, dispense o depósito do título em juízo, faz-se necessário, em hipóteses como a presente, a apresentação da via original, para fins de vinculação ao processo por meio de carimbo padronizado (nesse sentido: Agravo de Instrumento n. 4009528-54.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, j. em 14.2.2019).
Aliás, a medida reportada no parágrafo supra encontra amparo na Circular n. 192/2014, oriunda da Corregedoria-Geral da Justiça deste Sodalício, que, vale esclarecer, regularizou a guarda e conservação de títulos de crédito relacionados a processos eletrônicos, caso dos autos.
Do referido ato normativo extrai-se: (...) 8.
Não obstante, considerando a circularidade, característica dos títulos de crédito extrajudicial, por cautela, recomenda-se a exigência de apresentação do documento tão somente para vinculação ao processo judicial eletrônico, mediante a utilização do carimbo padronizado - modelo 45 - disponibilizado pela Diretoria de Infraestrutura deste Tribunal de Justiça, com posterior devolução ao possuidor.
Vale salientar que, atenta às alterações promovidas pelo novo Código de Processo Civil, a Corregedoria-Geral da Justiça editou a Circular n. 97/2018 em substituição a reportada circular, que reza: FORO JUDICIAL.
PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA CIRCULAR N. 192/2014.
CIRCULAR SUBSTITUTIVA CONTEMPLANDO AS DISPOSIÇÕES DO CPC/2015.
TÍTULO DE CRÉDITO.
PROCESSO ELETRÔNICO.
APRESENTAÇÃO.
GUARDA.
PROJETO DA CORREGEDORIA DE REVISÃO DOS NORMATIVOS.
AUTOS N. 0013802-17.2013.8.24.0600.
Ressalta-se que a "referida medida está sendo adotada para as ações ajuizadas em meio eletrônico e embasadas em título de crédito, com intuito de se preservar a característica de circularidade inerente aos títulos de crédito em geral" (Agravo de Instrumento n. 2016.007895-4, rel.ª Des.ª Soraya Nunes Lins, j. em 2.6.2016).
Tal exigência visa, em suma, a impedir a transferência indevida do título mediante endosso após a cobrança judicial do débito, bem como a evitar cobrança dúplice contra o devedor executado.
Assim, tendo em vista que não foi oportunizada pelo Juízo a quo a retificação da petição de entrada da executória, imperativa a reformada da decisão combatida para que seja oportunizada a emenda.
Neste norte, colhe-se recente julgado da Quarta Câmara de Direito Comercial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO DE REJEIÇÃO.
INSURGÊNCIA DOS EXCIPIENTES. (...) PRETENDIDA A EXTINÇÃO DO FEITO OU A COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
EXEGESE DO ART. 425, §2º, DO CPC E DA CIRCULAR 97/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO.
MEDIDA IMPRESCINDÍVEL.
ACOLHIMENTO PARCIAL PARA QUE O BANCO APRESENTE O TÍTULO NA ORIGEM. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5016575-57.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 05.10.2021).
No mesmo norte, confira-se: Agravo de Instrumento n. 5064120-21.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Osmar Mohr, j. em 02.05.2024.
Destarte, mostra-se imperativa a cassação do decisum combatido, para que seja oportunizado à cooperativa acionante, ora agravada, a apresentação da cédula de crédito bancário original para aposição do carimbo de vinculação junto ao cartório judicial, sob pena de extinção da demanda executiva.
Conclusão.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de cassar o decisum combatido, para que seja oportunizada à cooperativa acionante a apresentação da cédula de crédito bancário original para aposição do carimbo de vinculação junto ao cartório judicial, sob pena de extinção da demanda executiva.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se. -
08/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/04/2025 18:50
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM4 -> GCOM0402
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16/04/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2025 01:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/03/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 18:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> CAMCOM4
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31/03/2025 18:23
Despacho
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31/03/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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31/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
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28/03/2025 19:36
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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28/03/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (24/03/2025). Guia: 10020183 Situação: Baixado.
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28/03/2025 19:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 41 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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