TJSC - 5066474-47.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5066474-47.2023.8.24.0023/SC APELANTE: ELIA RITA GASPAR DE SOUSA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Élia Rita Gaspar de Sousa propôs cumprimento de sentença perante a Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, contra o Estado de Santa Catarina, visando executar título judicial obtido em ação coletiva.
A exequente sustenta (evento 1, INIC1), em resumo, que demanda coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Santa Catarina (SINTE/SC) obteve êxito no reconhecimento do direito dos integrantes do magistério ao recebimento de indenização pecuniária referente às férias adquiridas mas não usufruídas.
Por ser, a exequente, servidora da rede pública estadual, defende ser beneficiada por essa decisão.
Pleiteou, ainda, o pagamento de honorários advocatícios.
O Estado de Santa Catarina impugnou a pretensão executiva (evento 10, IMPUGNAÇÃO1).
Na sequência, o juízo de origem acolheu a impugnação do ente público e julgou extinto o cumprimento de sentença, indeferindo, ainda, o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos (evento 17, SENT1): Desse modo, não tem razão a parte na execução dos períodos de 1982 a 1987 e proporcional de 2009. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. [...] Considerando que não consta nos autos comprovante de rendimentos atualizado, bem como que as fichas financeiras de períodos antecedentes dão conta da percepção de valores superiores ao patamar fixado na jurisprudência, indefiro/revogo o benefício.
Irresignada, a exequente interpôs recurso de apelação (evento 22, APELAÇÃO1), alegando que a prova documental demonstra que as férias do período de 1982 a 1987 não constam como usufruídas ou indenizadas e que o ônus da prova é do Estado de Santa Catarina, por ser o empregador.
Aduz que a conversão de férias não usufruídas em indenização é devida sempre que o(a) servidor(a) comprovar o direito ao descanso, cabendo ao ente público comprovar o usufruto ou o pagamento.
Aponta, ainda, que não se pode presumir o usufruto nas férias no período coincidente com o recesso escolar, uma vez que é necessária a comprovação documental do respectivo gozo.
Por fim, postula a concessão de justiça gratuita.
Mesmo intimado, o Estado de Santa Catarina não apresentou contrarrazões (Eventos 25 e 27).
Com relação ao pedido de justiça gratuita da apelante, esta restou intimada para trazer ao feito novos documentos (evento 11, DESPADEC1), tendo realizado o recolhimento do preparo em seguida (evento 21, CUSTAS1).
A abertura de vista ao Ministério Público se mostra desnecessária, eis que, em demandas similares anteriormente distribuídas a esta relatora e remetidas à instituição, referentes a cumprimento de sentença, não houve manifestação sobre o mérito da causa (ver, v.g., autos n. 5011137-18.2021.8.24.0064).
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, pelos motivos adiante expostos.
Trato de apelação cível, interposto por servidora pública estadual, inconformada com a decisão de primeiro grau que acolheu a impugnação apresentada pelo Estado de Santa Catarina e julgou extinta a execução com base nos valores indicados e já pagos pelo ente público.
Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que a pretensão recursal preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecida. No que toca ao mérito do recurso, a controvérsia diz respeito à (in)existência de saldo de férias não gozado e indenizável em favor de servidora pública estadual.
Devo esclarecer, em primeiro lugar, que o período aquisitivo do direito a férias de servidor(a) público(a) estadual considera como marco inicial a data de sua admissão no cargo público, e não o calendário civil.
A propósito, veja-se o disposto no art. 59, da Lei estadual n. 6.745/1985, que regulamenta o Estatuto de servidores públicos do Estado: Art. 59.
O funcionário gozará obrigatoriamente 30 (trinta) dias ininterruptos de férias por ano, de acordo com a escala organizada. § 1º Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias, as quais corresponderão ao ano em que completar o período. § 2º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
Posteriormente, o art. 15 da Lei Complementar estadual (LCE) n. 668/2015, que dispõe sobre o quadro de pessoal do Magistério Público estadual, reforçou tal entendimento; in verbis: Art. 15 O período de férias anuais dos titulares dos cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual será de 30 (trinta) dias, considerada a data de ingresso no serviço público para fins de contagem do período aquisitivo. Parágrafo único.
As férias dos servidores de que trata o caput deste artigo em exercício nas unidades escolares da rede estadual de ensino e na Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE) serão coincidentes com os períodos de férias escolares, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas dos estabelecimentos de ensino.
Importante registrar que, até a entrada em vigor da LCE n. 668/2015, esta Corte de Justiça entendia que se deveria adotar o ano civil para contagem do período aquisitivo de férias, mudando de posicionamento após a vigência desse diploma legal, publicado em 28 de dezembro de 2015.
Considerando as disposições legais supracitadas, deve-se fixar o dies a quo das férias da recorrente em 19/02/1981, data de seu ingresso no serviço público, utilizando-se como parâmetro a ser respeitado na apuração de eventual saldo remanescente de férias.
Ainda de forma preliminar, registro o entendimento pacífico nesta Corte de Justiça no sentido de que, em se tratando do magistério público, os períodos de recesso escolar e férias não são equivalentes, embora muitas vezes, na prática, haja confusão entre eles; a propósito: Todos, a exemplo dos professores estaduais, sempre tiveram a consciência de que efetivamente lhes foi e continua sendo concedidos 30 dias de férias, e o restante é considerado recesso.
Ou seja, as férias dos professores e dos profissionais da educação de uma forma geral estão embutidas nas chamadas "férias escolares" ou "recesso escolar". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.055999-5, da Capital, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09/10/2013).
Tal distinção é relevante, por exemplo, para fins de pagamento do terço constitucional de férias, o qual deve recair apenas sobre o período de férias e não sobre o tempo total do recesso escolar.
Nesse sentido, colho julgado oriundo de controvérsia envolvendo os professores do Município de São José, para exemplificar: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
FÉRIAS DE ATÉ 45 DIAS ANUAIS.
ADICIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO.
IMPOSSIBILIDADE.
BENESSE QUE É CONCEDIDA UNICAMENTE DURANTE OS PERÍODOS DE FÉRIAS, NÃO SE ESTENDENDO AOS PERÍODOS DE RECESSO ESCOLAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. É CEDIÇO QUE O DIREITO CONSTITUCIONAL AO ABONO DE FÉRIAS TEM COMO FIM PRECÍPUO PROPORCIONAR AO TRABALHADOR O JUSTO DESCANSO E LAZER, DE MODO A NÃO PREJUDICAR AS DESPESAS JÁ COMPROMETIDAS COM AS ATIVIDADES HABITUAIS.
NESSE SENTIDO, ESTENDER AUTOMATICAMENTE, SEM IMPERATIVIDADE LEGAL EXPRESSA, A BENESSE POR MAIS 15 DIAS, QUANDO SE SABE QUE O PERÍODO DE DISPONIBILIDADE ADICIONAL É CONCEDIDO SOMENTE EM FUNÇÃO DAS PARTICULARIDADES INERENTES À ATIVIDADE ESCOLAR, DESBORDA OS OBJETIVOS DA GARANTIA CONSTITUCIONAL. (TJSC, Apelação n. 0805331-35.2013.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10/08/2021).
Apontadas tais premissas, constato a existência de saldo de férias a ser indenizado pelo ente público à recorrente nos cinco períodos reclamados neste apelo: (a) fev/1982 a fev/1983; (b) fev/1983 a fev/1984; (c) fev/1984 a fev/1985; (d) fev/1985 a fev/1986; (e) fev/1986 a fev/1987.
Isso porque a prova documental demonstra que somente foi registrado o gozo de férias, pela agravante, no período posterior a 1993, sendo o último contabilizado em 2009 (evento 1, FICHIND5). Não constam, portanto, os períodos anteriormente referidos, objetos deste reclamo.
Em relação a esse interregno (1982/1987), o Estado de Santa Catarina informou não dispor de documentos aptos para comprovar o gozo de férias da servidora; veja-se (evento 10, OUT7): As férias de servidores estaduais, principalmente professores e especialistas que trabalham nas unidades escolares, sempre foram especificadas para coincidirem com o período de férias escolares, que ocorre no mês de janeiro de cada ano.
Antigamente como não se tinha um sistema de informações como hoje, relatórios e documentos referentes às férias ficavam nas unidades escolares e foram se extraviando com o tempo.
Dificilmente encontramos algum documento digitalizado referente às férias dos servidores.
Apenas encontramos documentos de usufruto de férias dos anos de 19/02/1987 a 18/02/1993. [...] Apresentamos planilha para confrontação dos cálculos dos períodos de 1981 a 1986, visto que não encontramos documentos comprobatórios, apesar de se ter ciência que as unidades escolares ficavam apenas com uma secretaria e diretor no mês de janeiro.
Acrescentamos aos cálculos o período proporcional de 2009, caso sejam compreendidas as razões do autor. (Grifei).
O juízo singular, na decisão ora recorrida, entendeu que a impugnação do Estado merecia acolhimento, eis que "não se mostra minimamente crível a alegação do exequente no sentido de que não usufruiu por tantos anos consecutivos das férias coincidentes ao recesso escolar, permanecendo no exercício de suas funções, quando as unidades de ensino estavam fechadas" (evento 17, SENT1).
Em outras palavras, presumiu como verdadeira a alegação do ente público acerca do gozo de férias da servidora ainda que carente de documentação probatória.
Todavia, a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos é atributo que recai, igualmente, sobre a ficha funcional da servidora (evento 1, FICHIND5), que também é documento público.
Neste, por sua vez, não constam os períodos referentes a (a) fev/1982 a fev/1983; (b) fev/1983 a fev/1984; (c) fev/1984 a fev/1985; (d) fev/1985 a fev/1986; (e) fev/1986 a fev/1987.
Nesse embate, tenho que devem prevalecer os períodos de férias registrados na ficha funcional da servidora.
Sendo assim, a exequente desincumbiu-se do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso I, CPC), demonstrando, por meio da ficha funcional, que não foram contabilizados os períodos de férias de fevereiro/1982 a fevereiro/1987.
Por outro lado, o Estado de Santa Catarina não trouxe elementos de prova que pudessem derruir tal documento público (o qual goza de presunção de legitimidade), nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Enfrentando debate semelhante ao dos autos, este Tribunal de Justiça já decidiu recentemente em igual sentido: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROFESSORA ESTADUAL.
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
EXTINÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O GOZO ENTRE 1984 E 1993.
OBSERVÂNCIA ÀS FICHAS FUNCIONAIS DA SERVIDORA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR A FRUIÇÃO.
DISTINÇÃO ENTRE RECESSO ESCOLAR E FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. (TJSC, Apelação n. 5041244-37.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26/08/2025).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES EM INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL APOSENTADA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EVIDÊNCIA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA.
DEFERIMENTO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS QUANDO EM ATIVIDADE.
AUSÊNCIA DE REGISTROS POR PARTE DO ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE GOZO AUTOMÁTICO EM RECESSO ESCOLAR. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO NÃO SATISFEITO.
JULGADOS DESTA CORTE EM ABONO A TAL ENTENDIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DA PARTE EXEQUENTE E DESPROVIDO O DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
I.
Em casos de cumprimento individual de sentença, oriundos de demanda coletiva, este Tribunal de Justiça vem deferindo os pedidos de justiça gratuita postulados pelos professores exequentes.
Portanto, a fim de manter a uniformidade das decisões desta Corte faz-se adequado, também aqui, o deferimento da benesse. II. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de que o recesso escolar e as férias não são equivalentes, inexistindo presunção de fruição do período aquisitivo.
Assim sendo, a ausência de registros funcionais quanto ao usufruto das férias em determinado período obsta a presunção de gozo, sobejando devida a indenização correspondente. (TJSC, Apelação n. 5038437-10.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26/08/2025).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
PAGAMENTO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS AQUISITIVOS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS PELA EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NO SISTEMA INFORMATIZADO.
ALEGADA PRESUNÇÃO DO GOZO DE FÉRIAS NOS PERÍODOS DE RECESSO ESCOLAR.
IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO QUE CABE AO EXECUTADO [CPC, ART. 373, II].
FICHAS FINANCEIRAS APRESENTADAS PELO ESTADO INÁBEIS A COMPROVAR O USUFRUTO PELA EXEQUENTE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027833-25.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19/11/2024).
E, por fim: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO ESTADO EXECUTADO PARA EXCLUIR DO CÁLCULO EXEQUENDO OS VALORES RELATIVOS ÀS FÉRIAS DO PERÍODO DE 1988 A 1992. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS NESSE PERÍODO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO ESTADO QUE NÃO PERMITEM AFERIR O PAGAMENTO DE TAIS RUBRICAS. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067659-92.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20/02/2024).
Assim, deve ser reformada a decisão de origem para que sejam considerados na execução os períodos de férias adquiridas e não gozadas pela servidora relativas aos intervalos: (a) fev/1982 a fev/1983; (b) fev/1983 a fev/1984; (c) fev/1984 a fev/1985; (d) fev/1985 a fev/1986; (e) fev/1986 a fev/1987.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento. -
01/09/2025 17:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 844344, Subguia 181062 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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01/09/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0403
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01/09/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 17:11
Link para pagamento - Guia: 844344, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=181062&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>181062</a>
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01/09/2025 17:11
Juntada - Guia Gerada - ELIA RITA GASPAR DE SOUSA - Guia 844344 - R$ 685,36
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01/09/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIA RITA GASPAR DE SOUSA. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 18:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> CAMPUB4
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21/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:49
Determinada Requisição de Informações
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20/08/2025 12:26
Redistribuído por sorteio - (GPUB0201 para GPUB0403)
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20/08/2025 11:01
Remetidos os Autos para redistribuir - GPUB0201 -> DCDP
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20/08/2025 11:01
Determina redistribuição por incompetência
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09/08/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0201
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09/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIA RITA GASPAR DE SOUSA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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08/08/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIA RITA GASPAR DE SOUSA. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/08/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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08/08/2025 15:09
Remessa Interna para Revisão - GPUB0201 -> DCDP
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08/08/2025 15:08
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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