TJSC - 5035567-21.2025.8.24.0023
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5035567-21.2025.8.24.0023/SC AUTOR: LUIZ JOAQUIM RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): FABIO AUGUSTO RODRIGUES (OAB SP381546)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP393706)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283)RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERALRÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850)ADVOGADO(A): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939)ADVOGADO(A): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB BA066112)RÉU: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850)ADVOGADO(A): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939)ADVOGADO(A): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB BA066112)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por LUIZ JOAQUIM RAMOS DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados na inicial.
Sobreveio decisão determinando a emenda da inicial (evento 46), para a parte autora: a) apresentar plano de pagamentos na forma da fundamentação, nos termos do art. 54-A, §2º, e 104-A, ambos do CDC; b) demonstrar que as operações/dívidas não decorrem da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (§ 3º, art. 54-A, CDC); c) retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder à soma das dívidas objeto de repactuação, nos moldes do art. 292, caput, II, do CPC; d) apresentar os dados socioeconômicos do núcleo familiar - com indicação do nome e CPF destes, a relação de contas bancárias que possuem e os extratos dos últimos 3 meses de cada uma delas, declaração do imposto de renda, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos, indicando a renda média mensal individual e familiar (BENJAMIN, Antônio Herman, et. al. Comentários à Lei 14.181: a atualização do CDC em matéria de superendividamento. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 329), e preencher o Anexo II da Recomendação CNJ nº 125/2021); e) apresentar cópia do formulário previsto no Anexo II da Recomendação CNJ n. 125, de 24 de Dezembro de 2021, devidamente preenchido.
A parte autora apresentou emenda da inicial em cumprimento ao comando exarado. É o breve relato.
Do pedido de tutela de urgência para determinar a limitação dos empréstimos e financiamento consignado ou debitados na conta corrente da parte autora ao índice de 30% do valor da sua remuneração líquida.
O superendividamento que, reconhecidamente, aflige milhares de famílias brasileiras, corresponde à impossibilidade global de o devedor, pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras.
Nesse contexto, o advento da Lei n. 14.181/2021 tem o escopo de "fornecer as ferramentas jurídicas necessárias e adequadas para a efetiva prevenção e o adequado tratamento para a situação de superendividamento.
A Política Nacional estabelecida com o Código de Defesa do Consumidor busca promover a harmonia das relações de consumo, reconhecendo a vulnerabilidade dos consumidores e respeitando a sua dignidade, saúde e segurança, protegendo seus interesses econômicos e visando a melhoria da sua qualidade de vida" (BERGSTEIN, Laís; KRETZMANN, Renata P.
Noções Práticas de Prevenção e Tratamento do Superendividamento.
Editora Saraiva, 2022.
E-book.
ISBN 9786553620360).
No mesmo diapasão, José Augusto Peres Filho explica: Seguindo mesma linha dos legisladores originais do CDC, a Lei do Superendividamento usa da "interpretação autêntica" e apresenta o conceito do que ela entende por superendividamento. Superendividamento, portanto, é "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A, § 1º).
Neste conceito, salta aos olhos um outro termo, que é o "mínimo existencial", o qual, segundo o texto legal, deverá ser regulamentado.
Ou seja, até o advento da regulamentação mencionada (inexistente quando escrevemos a presente obra), caberá aos doutrinadores e aplicadores do Direito, dizer em que consiste esse "mínimo existencial".
Podemos adiantar que o "mínimo existencial" é formado pelo conjunto de direitos sociais que possibilitam a qualquer cidadão uma existência digna, na qual haja amparo à alimentação, à saúde, à educação, à cultura, à moradia e ao vestuário.
Surge, com isso, a necessidade de valoração, em dinheiro, disso tudo.
Aí entra uma carga subjetiva muito grande, que talvez, apenas com a regulamentação consiga ser minorada.
O parágrafo segundo do art. 54-A afirma que as dívidas referidas no conceito apresentado "englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada".
Nesses serviços de prestação continuada estão incluídos o fornecimento de água, coleta de esgotos, energia elétrica e telefonia.
Caso a dívida não seja decorrente de relação de consumo, como um débito fiscal ou trabalhista, por exemplo, ela estaria fora do cálculo para caracterização do superendividamento. (FILHO, José Augusto P.
Direito do Consumidor.
Coleção Método Essencial.
Grupo GEN, 2022.
E-book.
ISBN 9786559645596.
Minha Biblioteca TJSC p. 263).
Em termos legais, o Código de Defesa do Consumidor apresenta a definição de superendividamento como sendo "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (CDC, art. 54-A, § 1º), de modo que as dívidas a que alude o conceito "englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada" (CDC, art. 54-A, § 2º).
O art. 2º, caput, do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022, que "regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor", ratifica a definição consumerista de superendividamento.
Prosseguindo-se, em conformidade com os arts. 104-A, 104-B e 104-C, todos do Código de Defesa do Consumidor, o magistrado poderá instaurar o procedimento de repactuação das dívidas, tal como requer a parte autora.
Com efeito, sustentava o entendimento da impossibilidade de concessão da tutela antecipada em sede de procedimento voltado à repactuação de dívidas, antes da realização da solenidade de conciliação e da prévia tentativa da realização de acordo entre as partes.
Entretanto, após intensa reflexão a respeito, concluo que o entendimento até então sustentado contraria o preceito constitucional da inafastabilidade da jurisdição - "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", art. 5º, XXXV, CRFB/1988 -, claro, pois ainda que o procedimento de repactuação de dívidas seja cindido em duas etapas, na razão de que, na primeira fase, busca-se a conciliação - com a apresentação de proposta de plano de pagamento a todos os seus credores, franqueando-se a eles a oportunidade de debater e negociar, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor -, o interregno até a abertura do segundo momento da ação não exclui a possibilidade de, em havendo os requisitos da probabilidade do direito e eventual periculum in mora, seja a tutela da segunda fase adiantada, o que, evidentemente, não prejudica a possibilidade de conciliação na primeira fase.
Mesmo porque, é consabido que ao juiz cabe dirigir o processo, incumbindo-lhe "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais" (art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, aliás: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022477-42.2019.8.24.0000, de Anchieta, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2019.
Superada a questão atinente à (im)possibilidade de concessão da tutela antecipada no procedimento de repactuação de dívidas, cumpre adentrar no estudo da probabilidade do direito invocado, mormente porque a pretendida limitação dos descontos sofridos, por si só, não mostra instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário.
A pretensão, além de "subverter o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento" (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022).
Claro, pois a pretensão formulada (seja ela atinente à antecipação dos efeitos da tutela, ou até mesmo da imposição forçada aos credores de um plano de pagamento na segunda fase do procedimento), importaria em uma infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e considerável do saldo devedor (veja-se que a lei estabeleceu o limite de até 5 anos para a liquidação, na forma do art. 104-A, CDC, o que, a depender do valor objeto da obrigação, distanciará o adimplemento de seu fim), sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do crédito responsável, premissa do tratamento do superendividamento.
Outrossim, conforme já apontado pelo Superior Tribunal de Justiça "a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de 'crédito responsável', em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral", de modo que "a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento" (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022).
Ademais, em uma análise mais cuidadosa da sistemática atrelada ao tratamento do superendividamento, especificamente em relação aos empréstimos consignados em folha de pagamento, é crucial recordar que o Projeto que deu origem à Lei n. 14.181/2021 chegou a dispor que "a soma das parcelas reservadas para pagamento de dívidas não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal, assim definida em legislação especial, podendo o limite ser acrescido em 5% (cinco por cento) destinadas exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a saque por meio de cartão de crédito".
Contudo, a proposição legislativa, nesse ponto, foi vetada pelo Presidente da República, fazendo remanescer o percentual estabelecido no § 1º do 1º da Lei n. 10.820/2003, com a redação dada pela Lei n. 13.172/2015.
Oportunamente, recorta-se trecho do veto: [...] A propositura legislativa estabelecer que, nos contratos em que o modo de pagamento da dívida envolvessem autorização prévia do consumidor pessoa natural para consignação em folha de pagamento, a soma das parcelas reservadas para pagamento de dívidas não poderia ser superior a trinta por cento de sua remuneração mensal, assim definida em legislação especial.
O referido, poderia ainda ser acrescido em cinco por cento, destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a saque por meio de cartão de crédito.
O descumprimento do disposto no referido artigo daria causa imediata à revisão do contrato ou à sua renegociação.
Além disso, o consumidor poderia desistir da contratação de crédito no prazo de sete dias, contado da data da celebração ou do recebimento de cópia do contrato, mediante disponibilização de formulário de fácil preenchimento pelo consumidor, em meio físico ou eletrônico, anexo ao contrato.
Por fim, não seria devida pelo fornecedor a devolução de eventuais tarifas pagas pelo consumidor em razão dos serviços prestados.
Entretanto, apesar da boa intenção do legislador, a propositura contrariaria interesse público ao restringir de forma geral a trinta por cento o limite da margem de crédito já anteriormente definida pela Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021, que estabeleceu o percentual máximo de consignação em quarenta por cento, dos quais cinco por cento seriam destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou de utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito, para até 31 de dezembro de 2021, nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, trazendo instabilidade para as operações contratadas no período de vigência das duas legislações.
Mister destacar que o crédito consignado é uma das modalidades mais baratas e acessíveis, só tendo taxas médias mais altas que o crédito imobiliário, conforme dados do Banco Central do Brasil.
Assim, a restrição generalizada do limite de margem do crédito consignado reduziria a capacidade de o beneficiário acessar modalidade de crédito, cujas taxas de juros são, devido à robustez da garantia, inferiores a outras modalidades.
A restrição acabaria, assim, por forçar o consumidor a assumir dívidas mais custosas e de maior dificuldade de pagamento.
Ademais, em qualquer negócio que envolva a consignação em folha de pagamento, seja no âmbito das relações trabalhistas ou fora delas a informação sobre a existência de margem consignável é da fonte pagadora.
Diante disso, a realização de empréstimos em desacordo com o disposto no caput do art. 54-E poderia ocorrer por culpa exclusiva de terceiro, no caso a pessoa jurídica responsável pelo pagamento dos vencimentos do consumidor.
Em que pese a lei que regula a repactuação de dívidas não dispor de critérios objetivos para se adentrar na revisão dos termos obrigacionais, é possível,
por outro lado, extrair algumas premissas capazes de fazer concluir, ainda que em caráter não exauriente, a probabilidade da pretensão formulada.
Tanto a partir dos posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça, quanto da Corte Catarinense, tem-se como principal premissa a preservação do mínimo existencial.
Da Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2.
O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5.
Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) Do Tribunal de Justiça Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO CALCADA NA INÉPCIA DA PEÇA INICIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO PARA O FIM DE TRAMITAÇÃO DA DEMANDA, COM A CONSEQUENTE DESIGNAÇÃO DE CONCILIAÇÃO PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO.
INSUBSISTÊNCIA. [...] MONTANTE DOS DÉBITOS QUE NÃO APONTA O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL, NÃO CARACTERIZANDO O SUPERENDIVIDAMENTO.
ACERTO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. [...] (TJSC, Apelação n. 5006254-56.2022.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2022).
Vale anotar que, "no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)", conforme art. 3º, caput, do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022, que "regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor".
Além disso, "o direito à repactuação de dívida prevista na Lei do Superendividamento "não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, § 3º, CDC)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002978-50.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relatora: Desa.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022).
Para as situações em que os descontos das obrigações decorrem também em conta corrente (e não de consignação em folha de pagamento), a limitação dos descontos não encontra respaldo, porquanto há posicionamento proclamado tanto pela Corte da Cidadania quanto pelo Tribunal de Justiça Catarinense no sentido de permitir os descontos de parcelas de empréstimos em conta corrente sem limitação de percentual, quando assim for ajustado livremente entre as partes.
Confira-se, respectivamente: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DISTINTA DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA. 1. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (Tema Repetitivo 1085). 2.
Em que pese o não provimento do agravo interno, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.757.508/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 - SUPERENDIVIDAMENTO)".
TOGAGDO DE ORIGEM QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 2-8-2023.
INCIDÊNCIA DO CPC/2015.
JUSTIÇA GRATUITA.
POSTULADA CONCESSÃO DA BENESSE.
ENFOQUE OBSTADO.
BENEPLÁCITO JÁ DEFERIDO NA ORIGEM.
ALMEJADO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INACOLHIMENTO.
ART. 300, CAPUT, QUE EXIGE CONCOMITANTEMENTE A PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERICULUM IN MORA.
INSURGENTE QUE PRETENDE A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS PRATICADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REQUERIDAS EM SUA CONTA CORRENTE EM PATAMAR NÃO SUPERIOR A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS SEUS GANHOS.
INVIABILIDADE.
PERCENTUAL APLICÁVEL AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE NÃO SE ESTENDE À HIPÓTESE VERTENTE (PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE).
PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTE PRETÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE LÓGICA DO DIREITO INVOCADO.
DESNECESSIDADE, POR CONSEQUÊNCIA, DE EXAME ACERCA DO PERIGO DA DEMORA. TUTELA DE URGÊNCIA QUE IMERECE SER CONCEDIDA.
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA IRREPROCHÁVEL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049423-92.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2023).
Por outro lado, em se tratando de empréstimo com consignação em folha de pagamento, no âmbito do tratamento do superendividamento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em interpretação a contrario sensu, admite a limitação dos descontos de acordo com a alíquota aplicável em cada caso, por exemplo: 40% para servidores públicos do Estado de Santa Catarina (TJSC, Apelação n. 0302668-47.2017.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2023); 35% para aposentados e pensionistas do INSS (TJSC, Apelação n. 5000467-26.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-05-2023); 70% para militares federais das forças armadas (aeronáutica) (TJSC, Apelação n. 5000088-38.2021.8.24.0077, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 03-08-2023).
Estabelecidas tais premissas, tenho que há espaço para a concessão da tutela de urgência vindicada pela parte autora.
A renda bruta mensal é composta por dois benefícios: aposentadoria pelo INSS no valor de R$ 3.145,58 e pensão previdenciária pelo IPREV no valor de R$ 8.491,38, totalizando uma remuneração bruta de R$ 11.636,96.
O valor mensal dos empréstimos consignados e das reservas de margem consignável (RMC/RCC), conforme discriminado na petição inicial e nos contracheques anexados aos autos, soma R$ 5.019,11.
Com base nesses valores, o percentual de comprometimento da renda bruta mensal com dívidas de consumo é de aproximadamente 43,13% A probabilidade do direito está demonstrada pela violação ao limite legal; o perigo de dano é evidenciado pela dificuldade de subsistência da parte autora; e a reversibilidade da medida está presente, pois trata-se de limitação temporária dos descontos, sem extinção dos contratos Adiante, entende-se, dessa forma, que a tutela antecipada na primeira fase do processo de repactuação de dívidas é medida excepcional, que imprescinde da demonstração das seguintes condições: (i) ser o devedor de boa fé (art. 54-A, §§ 1° e 3º, CDC); (ii) estar comprometido o mínimo existencial (art. 54-A, § 1°, CDC); (iii) que as dívidas não envolvem a aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, § 3°, CDC); (iv) que há plano de pagamento dos credores, englobando todos os compromissos decorrentes de relação de consumo (operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada) e com prazo máximo de 5 (cinco) anos (arts. 54-A, § 2°, e 104-A, CDC); e (v) envolvendo desconto em conta, requerimento administrativo de cancelamento da autorização de débitos (Resolução nº 4.790/2020/Bacen).
Não se pode olvidar que o § 3° do artigo 300 do CPC estabelece que "... a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Assim, ainda que presentes o perigo da demora e a probabilidade do direito, não é possível antecipar os efeitos da tutela se seus efeitos práticos não puderem ser revertidos ao final.
Como cediço, o perigo da demora é pressuposto para concessão das tutelas provisórias de urgência e se faz presente quando não se pode esperar a decisão final sem que isso gere danos aos direitos do requerente.
Ou seja, caso se aguarde o desfecho do procedimento, com a prolação da decisão definitiva, o direito buscado pelo autor pode sofrer dano grave ou até mesmo deixar de existir.
Marinoni, Arenhart e Mitidiero elucidam que: Como é intuitivo, é preciso decidir de forma provisória justamente porque não é possível conviver com a demora: sem "tutela provisória" capaz de satisfazer ou acautelar o direito, corre-se o perigo desse não poder ser realizado.
O "pericolo di tardività" ("periculum in mora"), portanto, é o termo que traduz de maneira mais apurada a urgência no processo. (Novo Curso de Processo Civil.
Vol. 2. 3. ed. 2017, p. 136).
Necessário ressaltar que a antecipação da tutela é medida que só deve ser deferida em situações excepcionais, em razão do momento processual em que é deferida e em virtude da ausência de maiores elementos para formação do convencimento do julgador.
Vale lembrar que, tratando-se de decisão proferida in limine litis, necessário demonstrar que não é possível aguardar a concessão da tutela definitiva "... sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 524).
O risco de dano é inerente nas situações em que há comprometimento significativo da renda do consumidor.
Desta forma, fica constatada a existência do risco da demora, uma vez que não se pode admitir que a parte autora tenha toda sua renda consumida para pagamento dos empréstimos cuja renegociação é postulada, sobretudo diante da não obtenção da conciliação e da necessidade de sujeição de tais créditos ao plano de pagamento compulsório que será estabelecido por ocasião da instauração do procedimento de repactuação de dívidas propriamente dito.
Resta, ainda, analisar a probabilidade do direito alegado pela parte autora. É importante registrar que este requisito se faz presente quando as alegações das partes e o quadro probatório existente, ainda que incompleto, demonstram que o direito alegado provavelmente existe.
Ainda segundo as lições de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, o objetivo do legislador ao eleger a probabilidade do direito como pressuposto para antecipação da tutela foi "... autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Novo Curso de Processo Civil.
Vol. 2. 3. ed. 2017, p. 139)." Conforme já alardeado alhures, consta dos autos que a parte autora ajuizou ação de repactuação de dívidas nos termos do art. 104-A do CDC, objetivando a homologação de plano de pagamento de seus débitos, ficando, evidente, contudo, que os empréstimos consignados e pessoais contraídos comprometem a totalidade de sua renda e, por conseguinte, do seu sustento.
Registre-se que o requerimento de tutela provisória foi realizado com fulcro na Lei nº. 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC os artigos 104-A e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento.
Segundo o procedimento desenhado pela lei, realizada a audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento, sob pena de frustrar a própria razão de ser da lei, caso os descontos continuem durante o procedimento.
Não obstante o artigo 104-A do CDC preveja a realização de sessão de conciliação para possibilitar que os credores adiram voluntariamente ao plano de pagamento apresentado pelo devedor, a audiência de conciliação já ocorreu, sem que houvesse acordo entre as partes.
Nesse cenário, verifica-se que houve demonstração suficiente da probabilidade do direito da parte autora, o qual decorre da previsão expressa dos artigos 104-A, 104-B e 104-C do CDC, segundo os quais se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
A possibilidade da criação de um plano judicial compulsório, aliada ao risco de dano ínsito às situações em que há comprometimento integral da renda do consumidor, autoriza a antecipação da tutela requerida, razão pela qual o deferimento da tutela de urgência postulada no evento 97.
Nesse diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS. -Para concessão da tutela provisória de urgência é necessário preencher os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. - Após realizada audiência de conciliação, sem êxito, é cabível apreciação quanto a tutela para limitar o pagamento a percentual dos rendimentos do autor, com amparo na Lei n.º 14.181/21 para limitar os pagamentos das dívidas a percentual do rendimento do autor, até a elaboração do plano de pagamento, caso demonstrada impossibilidade de pagamento sem afrontar o mínimo existencial e dignidade, desde que provados os pressupostos inerentes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.157285-0/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 06/05/2024).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - NULIDADE AFASTADA - REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - CDC - PROBABILIDADE DO DIREITO - RISCO DE DANO. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - artigo 300 do CPC. 2.
A Lei nº. 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor dispondo acerca do tratamento do superendividamento, criando o procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 3.
Realizada a audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento compulsório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.182707-2/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024).
Por fim: AGRAVO DE INSTRUMENTO LEI Nº 14.181/21.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
NEGATIVA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS.
POSSIBILIDADE.
Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a comprovação dos requisitos insertos no art. 300 do CPC.
A pretensão de repactuação de dívidas bancárias com amparo na Lei n.º 14.181/21 torna cabível a concessão de tutela provisória para suspensão dos descontos das prestações de dívida, e proibição de inscrição nos cadastros de restrição ao crédito. (AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV nº 1.0000.23.241773-3/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - Relator: DES.
ANTÔNIO BISPO).
Ante tais considerações, defiro o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos dos empréstimos consignados contratados pela parte autora em 30% dos seus rendimentos, deduzidos apenas os descontos obrigatórios.
Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC).
Conforme orientação da Divisão de Trabalho Remoto da Unidade Estadual Bancária (DTRB), a audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 4 (quatro) meses.
Designada a audiência, encaminhe-se ao localizador DTR cumprir urgente.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, a partir da audiência, automaticamente e independentemente de nova intimação, abre-se o prazo de 15 dias para a parte autora requerer a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B).
Na inércia, o feito será extinto.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 26
-
01/08/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
01/08/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Justiça gratuita: Não requerida.
-
01/08/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
01/08/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO MASTER S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
-
01/08/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DAYCOVAL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
01/08/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 12:56
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 43 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
31/07/2025 17:31
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (CE030348 - JOAO VITOR CHAVES MARQUES)
-
29/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 29
-
29/07/2025 13:29
Juntada de Petição - PKL ONE PARTICIPACOES S.A. / BANCO MASTER S/A (SP393850 - NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE / BA066112 - JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA / BA041939 - NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO)
-
25/07/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
25/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 27
-
20/07/2025 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
13/07/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 25, 26 e 29
-
11/07/2025 01:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
06/07/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
04/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 28
-
03/07/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
03/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 28
-
03/07/2025 00:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
02/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 18:24
Decisão interlocutória
-
24/06/2025 17:21
Juntada de Petição
-
20/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
19/06/2025 02:34
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/06/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
17/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 15:21
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2025 09:28
Juntada de Petição
-
21/05/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/05/2025 11:04
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS045283 - ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO)
-
16/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS05CV01 para FNSURBA10)
-
14/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 18:42
Terminativa - Declarada incompetência
-
14/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ JOAQUIM RAMOS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
14/05/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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