TJSC - 5065334-02.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5065334-02.2025.8.24.0930/SC AUTOR: KAIKY SARDA DA SILVAADVOGADO(A): IGOR BRITO DI STASIO (OAB SC069421)AUTOR: JOSE VALMIR DA SILVAADVOGADO(A): IGOR BRITO DI STASIO (OAB SC069421)AUTOR: DANIELLE SARDAADVOGADO(A): IGOR BRITO DI STASIO (OAB SC069421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por KAIKY SARDA DA SILVA, JOSE VALMIR DA SILVA e DANIELLE SARDA em face de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA DAS ENCOSTAS DA SERRA GERAL - CRESOL ENCOSTAS DA SERRA GERAL, BANCO DO BRASIL S.A. e COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES, todos devidamente qualificados na inicial.
Sobreveio decisão determinando a emenda da inicial, para a parte autora: a) apresentar plano de pagamentos na forma da fundamentação, nos termos do art. 54-A, §2º, e 104-A, ambos do CDC; b) demonstrar que as operações/dívidas não decorrem da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (§ 3º, art. 54-A, CDC); c) retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder à soma das dívidas objeto de repactuação, nos moldes do art. 292, caput, II, do CPC; d) apresentar os dados socioeconômicos do núcleo familiar - com indicação do nome e CPF destes, a relação de contas bancárias que possuem e os extratos dos últimos 3 meses de cada uma delas, declaração do imposto de renda, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos, indicando a renda média mensal individual e familiar (BENJAMIN, Antônio Herman, et. al. Comentários à Lei 14.181: a atualização do CDC em matéria de superendividamento. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 329), e preencher o Anexo II da Recomendação CNJ nº 125/2021); e) apresentar cópia do formulário previsto no Anexo II da Recomendação CNJ n. 125, de 24 de Dezembro de 2021, devidamente preenchido.
Apresentada petição ao evento 11 em cumprimento ao despacho de evento 07. É o breve relato.
Do pedido de tutela de urgência para determinar a limitação dos empréstimos e financiamento consignado ou debitados na conta corrente da parte autora ao índice de 30% do valor da sua remuneração líquida.
O superendividamento que, reconhecidamente, aflige milhares de famílias brasileiras, corresponde à impossibilidade global de o devedor, pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras.
Nesse contexto, o advento da Lei n. 14.181/2021 tem o escopo de "fornecer as ferramentas jurídicas necessárias e adequadas para a efetiva prevenção e o adequado tratamento para a situação de superendividamento.
A Política Nacional estabelecida com o Código de Defesa do Consumidor busca promover a harmonia das relações de consumo, reconhecendo a vulnerabilidade dos consumidores e respeitando a sua dignidade, saúde e segurança, protegendo seus interesses econômicos e visando a melhoria da sua qualidade de vida" (BERGSTEIN, Laís; KRETZMANN, Renata P.
Noções Práticas de Prevenção e Tratamento do Superendividamento.
Editora Saraiva, 2022.
E-book.
ISBN 9786553620360).
No mesmo diapasão, José Augusto Peres Filho explica: Seguindo mesma linha dos legisladores originais do CDC, a Lei do Superendividamento usa da "interpretação autêntica" e apresenta o conceito do que ela entende por superendividamento. Superendividamento, portanto, é "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A, § 1º).
Neste conceito, salta aos olhos um outro termo, que é o "mínimo existencial", o qual, segundo o texto legal, deverá ser regulamentado.
Ou seja, até o advento da regulamentação mencionada (inexistente quando escrevemos a presente obra), caberá aos doutrinadores e aplicadores do Direito, dizer em que consiste esse "mínimo existencial".
Podemos adiantar que o "mínimo existencial" é formado pelo conjunto de direitos sociais que possibilitam a qualquer cidadão uma existência digna, na qual haja amparo à alimentação, à saúde, à educação, à cultura, à moradia e ao vestuário.
Surge, com isso, a necessidade de valoração, em dinheiro, disso tudo.
Aí entra uma carga subjetiva muito grande, que talvez, apenas com a regulamentação consiga ser minorada.
O parágrafo segundo do art. 54-A afirma que as dívidas referidas no conceito apresentado "englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada".
Nesses serviços de prestação continuada estão incluídos o fornecimento de água, coleta de esgotos, energia elétrica e telefonia.
Caso a dívida não seja decorrente de relação de consumo, como um débito fiscal ou trabalhista, por exemplo, ela estaria fora do cálculo para caracterização do superendividamento. (FILHO, José Augusto P.
Direito do Consumidor.
Coleção Método Essencial.
Grupo GEN, 2022.
E-book.
ISBN 9786559645596.
Minha Biblioteca TJSC p. 263).
Em termos legais, o Código de Defesa do Consumidor apresenta a definição de superendividamento como sendo "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (CDC, art. 54-A, § 1º), de modo que as dívidas a que alude o conceito "englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada" (CDC, art. 54-A, § 2º).
O art. 2º, caput, do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022, que "regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor", ratifica a definição consumerista de superendividamento.
Prosseguindo-se, em conformidade com os arts. 104-A, 104-B e 104-C, todos do Código de Defesa do Consumidor, o magistrado poderá instaurar o procedimento de repactuação das dívidas, tal como requer a parte autora.
Com efeito, sustentava o entendimento da impossibilidade de concessão da tutela antecipada em sede de procedimento voltado à repactuação de dívidas, antes da realização da solenidade de conciliação e da prévia tentativa da realização de acordo entre as partes.
Entretanto, após intensa reflexão a respeito, concluo que o entendimento até então sustentado contraria o preceito constitucional da inafastabilidade da jurisdição - "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", art. 5º, XXXV, CRFB/1988 -, claro, pois ainda que o procedimento de repactuação de dívidas seja cindido em duas etapas, na razão de que, na primeira fase, busca-se a conciliação - com a apresentação de proposta de plano de pagamento a todos os seus credores, franqueando-se a eles a oportunidade de debater e negociar, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor -, o interregno até a abertura do segundo momento da ação não exclui a possibilidade de, em havendo os requisitos da probabilidade do direito e eventual periculum in mora, seja a tutela da segunda fase adiantada, o que, evidentemente, não prejudica a possibilidade de conciliação na primeira fase.
Mesmo porque, é consabido que ao juiz cabe dirigir o processo, incumbindo-lhe "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais" (art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, aliás: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022477-42.2019.8.24.0000, de Anchieta, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2019.
Superada a questão atinente à (im)possibilidade de concessão da tutela antecipada no procedimento de repactuação de dívidas, cumpre adentrar no estudo da probabilidade do direito invocado, mormente porque a pretendida limitação dos descontos sofridos, por si só, não mostra instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário.
A pretensão, além de "subverter o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento" (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022).
Claro, pois a pretensão formulada (seja ela atinente à antecipação dos efeitos da tutela, ou até mesmo da imposição forçada aos credores de um plano de pagamento na segunda fase do procedimento), importaria em uma infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e considerável do saldo devedor (veja-se que a lei estabeleceu o limite de até 5 anos para a liquidação, na forma do art. 104-A, CDC, o que, a depender do valor objeto da obrigação, distanciará o adimplemento de seu fim), sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do crédito responsável, premissa do tratamento do superendividamento.
Outrossim, conforme já apontado pelo Superior Tribunal de Justiça "a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de 'crédito responsável', em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral", de modo que "a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento" (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022).
Ademais, em uma análise mais cuidadosa da sistemática atrelada ao tratamento do superendividamento, especificamente em relação aos empréstimos consignados em folha de pagamento, é crucial recordar que o Projeto que deu origem à Lei n. 14.181/2021 chegou a dispor que "a soma das parcelas reservadas para pagamento de dívidas não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal, assim definida em legislação especial, podendo o limite ser acrescido em 5% (cinco por cento) destinadas exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a saque por meio de cartão de crédito".
Contudo, a proposição legislativa, nesse ponto, foi vetada pelo Presidente da República, fazendo remanescer o percentual estabelecido no § 1º do 1º da Lei n. 10.820/2003, com a redação dada pela Lei n. 13.172/2015.
Oportunamente, recorta-se trecho do veto: [...] A propositura legislativa estabelecer que, nos contratos em que o modo de pagamento da dívida envolvessem autorização prévia do consumidor pessoa natural para consignação em folha de pagamento, a soma das parcelas reservadas para pagamento de dívidas não poderia ser superior a trinta por cento de sua remuneração mensal, assim definida em legislação especial.
O referido, poderia ainda ser acrescido em cinco por cento, destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a saque por meio de cartão de crédito.
O descumprimento do disposto no referido artigo daria causa imediata à revisão do contrato ou à sua renegociação.
Além disso, o consumidor poderia desistir da contratação de crédito no prazo de sete dias, contado da data da celebração ou do recebimento de cópia do contrato, mediante disponibilização de formulário de fácil preenchimento pelo consumidor, em meio físico ou eletrônico, anexo ao contrato.
Por fim, não seria devida pelo fornecedor a devolução de eventuais tarifas pagas pelo consumidor em razão dos serviços prestados.
Entretanto, apesar da boa intenção do legislador, a propositura contrariaria interesse público ao restringir de forma geral a trinta por cento o limite da margem de crédito já anteriormente definida pela Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021, que estabeleceu o percentual máximo de consignação em quarenta por cento, dos quais cinco por cento seriam destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou de utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito, para até 31 de dezembro de 2021, nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, trazendo instabilidade para as operações contratadas no período de vigência das duas legislações.
Mister destacar que o crédito consignado é uma das modalidades mais baratas e acessíveis, só tendo taxas médias mais altas que o crédito imobiliário, conforme dados do Banco Central do Brasil.
Assim, a restrição generalizada do limite de margem do crédito consignado reduziria a capacidade de o beneficiário acessar modalidade de crédito, cujas taxas de juros são, devido à robustez da garantia, inferiores a outras modalidades.
A restrição acabaria, assim, por forçar o consumidor a assumir dívidas mais custosas e de maior dificuldade de pagamento.
Ademais, em qualquer negócio que envolva a consignação em folha de pagamento, seja no âmbito das relações trabalhistas ou fora delas a informação sobre a existência de margem consignável é da fonte pagadora.
Diante disso, a realização de empréstimos em desacordo com o disposto no caput do art. 54-E poderia ocorrer por culpa exclusiva de terceiro, no caso a pessoa jurídica responsável pelo pagamento dos vencimentos do consumidor.
Em que pese a lei que regula a repactuação de dívidas não dispor de critérios objetivos para se adentrar na revisão dos termos obrigacionais, é possível,
por outro lado, extrair algumas premissas capazes de fazer concluir, ainda que em caráter não exauriente, a probabilidade da pretensão formulada.
Tanto a partir dos posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça, quanto da Corte Catarinense, tem-se como principal premissa a preservação do mínimo existencial.
Da Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2.
O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5.
Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) Do Tribunal de Justiça Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO CALCADA NA INÉPCIA DA PEÇA INICIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO PARA O FIM DE TRAMITAÇÃO DA DEMANDA, COM A CONSEQUENTE DESIGNAÇÃO DE CONCILIAÇÃO PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO.
INSUBSISTÊNCIA. [...] MONTANTE DOS DÉBITOS QUE NÃO APONTA O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL, NÃO CARACTERIZANDO O SUPERENDIVIDAMENTO.
ACERTO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. [...] (TJSC, Apelação n. 5006254-56.2022.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2022).
Vale anotar que, "no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)", conforme art. 3º, caput, do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022, que "regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor".
Além disso, "o direito à repactuação de dívida prevista na Lei do Superendividamento "não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, § 3º, CDC)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002978-50.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relatora: Desa.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022).
Para as situações em que os descontos das obrigações decorrem também em conta corrente (e não de consignação em folha de pagamento), a limitação dos descontos não encontra respaldo, porquanto há posicionamento proclamado tanto pela Corte da Cidadania quanto pelo Tribunal de Justiça Catarinense no sentido de permitir os descontos de parcelas de empréstimos em conta corrente sem limitação de percentual, quando assim for ajustado livremente entre as partes.
Confira-se, respectivamente: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DISTINTA DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA. 1. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (Tema Repetitivo 1085). 2.
Em que pese o não provimento do agravo interno, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.757.508/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 - SUPERENDIVIDAMENTO)".
TOGAGDO DE ORIGEM QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 2-8-2023.
INCIDÊNCIA DO CPC/2015.
JUSTIÇA GRATUITA.
POSTULADA CONCESSÃO DA BENESSE.
ENFOQUE OBSTADO.
BENEPLÁCITO JÁ DEFERIDO NA ORIGEM.
ALMEJADO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INACOLHIMENTO.
ART. 300, CAPUT, QUE EXIGE CONCOMITANTEMENTE A PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERICULUM IN MORA.
INSURGENTE QUE PRETENDE A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS PRATICADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REQUERIDAS EM SUA CONTA CORRENTE EM PATAMAR NÃO SUPERIOR A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS SEUS GANHOS.
INVIABILIDADE.
PERCENTUAL APLICÁVEL AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE NÃO SE ESTENDE À HIPÓTESE VERTENTE (PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE).
PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTE PRETÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE LÓGICA DO DIREITO INVOCADO.
DESNECESSIDADE, POR CONSEQUÊNCIA, DE EXAME ACERCA DO PERIGO DA DEMORA. TUTELA DE URGÊNCIA QUE IMERECE SER CONCEDIDA.
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA IRREPROCHÁVEL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049423-92.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2023).
Por outro lado, em se tratando de empréstimo com consignação em folha de pagamento, no âmbito do tratamento do superendividamento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em interpretação a contrario sensu, admite a limitação dos descontos de acordo com a alíquota aplicável em cada caso, por exemplo: 40% para servidores públicos do Estado de Santa Catarina (TJSC, Apelação n. 0302668-47.2017.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2023); 35% para aposentados e pensionistas do INSS (TJSC, Apelação n. 5000467-26.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-05-2023); 70% para militares federais das forças armadas (aeronáutica) (TJSC, Apelação n. 5000088-38.2021.8.24.0077, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 03-08-2023).
Estabelecidas tais premissas, tenho que não há espaço para a concessão da tutela de urgência vindicada pela parte autora.
Com efeito, entende-se, dessa forma, que a tutela antecipada na primeira fase do processo de repactuação de dívidas é medida excepcional, que imprescinde da demonstração das seguintes condições: (i) ser o devedor de boa fé (art. 54-A, §§ 1° e 3º, CDC); (ii) estar comprometido o mínimo existencial (art. 54-A, § 1°, CDC); (iii) que as dívidas não envolvem a aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, § 3°, CDC); (iv) que há plano de pagamento dos credores, englobando todos os compromissos decorrentes de relação de consumo (operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada) e com prazo máximo de 5 (cinco) anos (arts. 54-A, § 2°, e 104-A, CDC); e (v) envolvendo desconto em conta, requerimento administrativo de cancelamento da autorização de débitos (Resolução nº 4.790/2020/Bacen).
A comprovação de renda da parte autora se deu por meio da declaração de imposto de renda de José Valmir da Silva, que indica uma receita bruta anual da atividade rural no valor de R$ 338.751,40, com despesas totais de R$ 392.520,55, resultando em um déficit de R$ 53.769,15.
A mesma declaração traz detalhamento das dívidas vinculadas à atividade rural, com destaque para contratos firmados com o Banco do Brasil (PRONAF), Sicredi e Cresol.
Alguns desses contratos indicam operações com débito automático em conta corrente, como os contratos BB PRONAF CUSTEIO AGRÍCOLA, SICREDI CPR Recursos Próprios e CRESOL PRONAF.
Não há menção expressa à averbação em folha de pagamento, o que indica que os pagamentos são realizados diretamente por débito em conta corrente.
Por fim, não há nos autos comprovação de que tenha sido feito requerimento administrativo prévio visando à suspensão dos débitos em conta corrente, o que é exigido pela jurisprudência como condição para concessão de tutela antecipada nesses casos.
No caso, em relação aos descontos efetuados em conta corrente, além de não incidir a limitação prevista para os contratos de empréstimo consignado, não restou demonstrada a existência de requerimento administrativo visando o cancelamento dos descontos em conta corrente nos termos da Resolução nº 4.790/2020/Bacen.
Assim, não demonstrada a probabilidade do direito invocado, o indeferimento da tutela de urgência postulada é medida de rigor sendo desnecessário, por consectário, discorrer sobre o perigo da demora, tendo em vista que os requisitos são cumulativos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N. 14.181/2021).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PRETENSA REFORMA.
ALEGAÇÃO DE QUE O MÍNIMO EXISTENCIAL ESTÁ SENDO PREJUDICADO DIANTE DA MANUTENÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PROCEDIMENTO CRIADO PELA LEI N. 14.181/2021.
ENQUADRAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO NA IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE O CONSUMIDOR PESSOA NATURAL, DE BOA-FÉ, PAGAR A TOTALIDADE DE SUAS DÍVIDAS DE CONSUMO, EXIGÍVEIS E VINCENDAS, SEM COMPROMETER SEU MÍNIMO EXISTENCIAL.
ART. 54-A, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REALIZAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO IMPRESCINDÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA, TODAVIA, QUE PODE SER DEFERIDA AINDA NA FASE INAUGURAL DO PROCEDIMENTO INSTAURADO PELA LEI N. 14.181/2021.
O Código de Defesa do Consumidor apresenta a definição de superendividamento como sendo "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (CDC, art. 54-A, § 1º), de modo que as dívidas a que alude o conceito "englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada" (CDC, art. 54-A, § 2º).
Ainda que o procedimento de repactuação de dívidas seja cindido em duas etapas, na razão de que, na primeira fase, busca-se a conciliação - com a apresentação de proposta de plano de pagamento a todos os seus credores, franqueando-se a eles a oportunidade de debater e negociar, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor -, o interregno até a abertura do segundo momento da ação não exclui a possibilidade de, em havendo os requisitos da probabilidade do direito e eventual periculum in mora, seja a tutela da segunda fase adiantada, o que, evidentemente, não prejudica a possibilidade de conciliação na primeira fase; isso porque, ao juiz cabe dirigir o processo, incumbindo-lhe "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais" (art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil).
TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
NO ÂMBITO DA PREVENÇÃO, DO TRATAMENTO E DA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL DAS SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO, CONSIDERA-SE MÍNIMO EXISTENCIAL A RENDA MENSAL DO CONSUMIDOR PESSOA NATURAL EQUIVALENTE A R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS).
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, CAPUT, DO DECRETO N. 11.150/2022 C/C O ART. 54-A, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE DA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AO CONSUMIDOR CUJAS DÍVIDAS TENHAM SIDO CONTRAÍDAS MEDIANTE FRAUDE OU MÁ-FÉ, SEJAM ORIUNDAS DE CONTRATOS CELEBRADOS DOLOSAMENTE COM O PROPÓSITO DE NÃO REALIZAR O PAGAMENTO OU DECORRAM DA AQUISIÇÃO OU CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE LUXO DE ALTO VALOR.
EXEGESE DO ART. 54-A, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO FRENTE À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. "A generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral", de modo que "a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento" (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022).
Em que pese a lei que regula a repactuação de dívidas não dispor de critérios objetivos para se adentrar na revisão dos termos obrigacionais, é possível,
por outro lado, extrair algumas premissas para aferir a afetação do mínimo existencial do consumidor, assim, compreendidas: 1) a comprovação de que o mínimo existencial do consumidor está comprometido diante da manutenção das obrigações em seus exatos termos; 2) a demonstração de que as operações/dívidas não decorrem da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, § 3º, CDC); 3) para pedidos de limitação dos pagamentos de acordo com a alíquota aplicável ao consumidor, que o desconto não tenha sido autorizado diretamente em conta corrente; e, 4) a demonstração, em havendo pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios, dos custos da captação dos recursos à época do contrato, fontes de renda para apurar sua situação econômica, indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito pertinente à instituição financeira, e outros elementos que indiquem a imperiosidade de revisão da taxa aplicada.
CASO CONCRETO EM QUE SE CONSTATOU QUE O LIMITE O DA MARGEM CONSIGNÁVEL APLICÁVEL À ESPÉCIE (70%), FOI RESPEITADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AGRAVADAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, DO DECRETO N. 2.016/2014 DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ.
ABUSIVIDADES NÃO DEMONSTRADAS.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AFETAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, PORQUANTO O VALOR LÍQUIDO AUFERIDO PELO CONSUMIDOR SUPERA O VALOR PARADIGMA DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento Nº 5003462-94.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO).
E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 - SUPERENDIVIDAMENTO).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM O FIM DE (A) LIMITAR A TOTALIDADE DOS DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS A 35% DOS VENCIMENTOS; (B) DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DEMAIS VALORES DEVIDOS E (C) DETERMINAR A ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO COM FUNDAMENTO NA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE O CONSUMIDOR PESSOA NATURAL, DE BOA-FÉ, PAGAR A TOTALIDADE DE SUAS DÍVIDAS DE CONSUMO, EXIGÍVEIS E VINCENDAS, SEM COMPROMETER SEU MÍNIMO EXISTENCIAL.
PROCEDIMENTO INCORPORADO PELA LEI N. 14.181/2021 E PREVISTO NOS ARTIGOS 54, 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NO DECRETO 11150/22.
PREVISÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA.
TEMA NÃO PACIFICADO.
ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DE QUE A TUTELA DE URGÊNCIA PODE SER DEFERIDA AINDA NA FASE INAUGURAL DO PROCEDIMENTO INSTAURADO PELA LEI N. 14.181/2021.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A lei do superendividamento e as modificações introduzidas no Código de Defesa do Consumidor sobre o tema objetivam harmonizar o dever de pagamento do devedor com a garantia do mínimo existencial.
Nesse norte, tolher o pedido de concessão de tutela de urgência antes de realizada a audiência de conciliação - que pode demorar meses! - arrisca agravar ainda mais a condição de superendividado, em total oposição ao propósito da Lei. TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL, PREVISTO NO DECRETO 11150/22, COMO RENDA MENSAL DO CONSUMIDOR PESSOA NATURAL EQUIVALENTE A R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS).
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ DE SEREM LÍCITOS OS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA-CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, NÃO SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 1º DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO (RESP N. 1.863.973/SP).
AUTORA SERVIDORA DE AUTARQUIA FEDERAL.
LIMITE LEGAL DE MARGEM CONSIGNÁVEL DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) DA RENDA.
EXEGESE DO ARTIGO 5º DO DECRETO Nº 8.690/2016.
CASO CONCRETO EM QUE O PERCENTUAL DESCONTADO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELOS BANCOS DO GANHO LÍQUIDO E BRUTO DA AUTORA SÃO INFERIORES AO LIMITE LEGAL.
ADEMAIS, MONTANTE RESTANTE APÓS TODOS OS DESCONTOS ACIMA DO PARÂMETRO DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS).
MÍNIMO EXISTENCIAL ASSEGURADO.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS.
PLEITO INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento Nº 5067848-70.2023.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO).
Ou então: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PRIMEIRA FASE.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% (TRINTA E CINCO) POR CENTO DA RENDA AUFERIDA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E OUTROS FINANCIAMENTOS COM DESCONTO EM FOLHA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DAS SEGUINTES CONDIÇÕES: (I) SER DEVEDOR DE BOA FÉ (ART. 54-A, §§ 1° E 3º, CDC); (II) ESTAR COMPROMETIDO O MÍNIMO EXISTENCIAL (ART. 54-A, § 1°, CDC); (III) QUE AS DÍVIDAS NÃO ENVOLVEM A AQUISIÇÃO OU CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE LUXO DE ALTO VALOR (ART. 54-A, § 3°, CDC); (IV) QUE HÁ PLANO DE PAGAMENTO DOS CREDORES, ENGLOBANDO TODOS OS COMPROMISSOS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE CONSUMO (OPERAÇÕES DE CRÉDITO, COMPRAS A PRAZO E SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA) E COM PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS (ARTS. 54-A, § 2°, E 104-A, CDC); E (V) ENVOLVENDO DESCONTO EM CONTA, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS (RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020/BACEN).
CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE VERIFICA PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM OUTROS CREDORES QUE NÃO FIGURAM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE SE RATIFICAR OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA PARTE AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO (ART. 300, CPC).
MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027562-16.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024).
Ante tais considerações, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC).
Conforme orientação da Divisão de Trabalho Remoto da Unidade Estadual Bancária (DTRB), a audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 4 (quatro) meses.
Designada a audiência, encaminhe-se ao localizador DTR cumprir urgente.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, a partir da audiência, automaticamente e independentemente de nova intimação, abre-se o prazo de 15 dias para a parte autora requerer a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B).
Na inércia, o feito será extinto.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/08/2025 02:32
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
-
15/08/2025 15:29
Juntada de Petição
-
25/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
-
24/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
-
23/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 19:29
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 02:34
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
-
01/07/2025 16:48
Juntada de Petição
-
09/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
-
06/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
-
05/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 13:51
Despacho
-
09/05/2025 02:48
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 03:04
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
07/05/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELLE SARDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
07/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE VALMIR DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
07/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KAIKY SARDA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
07/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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