TJSC - 5011258-69.2022.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5011258-69.2022.8.24.0045/SC APELANTE: TAKLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL PAIVA CABRAL (OAB SC021661)APELADO: ANTONIO KUHNEN (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC042524)ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB SC042461)APELADO: SILDA WESTFAL KUHNEN (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC042524)ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB SC042461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Takla Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos da "Ação de rescisão de negócio jurídico c/c devolução de valores e indenização por danos morais", julgou procedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem (evento 48): Trata-se de ação de rescisão de negócio jurídico c/c devolução de valores e indenização por danos morais ajuizada por SILDA WESTFAL KUHNEN e ANTONIO KUHNEN em desfavor de TAKLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Segundo consta da inicial, os Requerentes compraram um lote no Loteamento Parque Residencial Jardins II, em Palhoça/SC, em 2012, com o objetivo de construir uma casa.
O contrato previa a entrega do terreno urbanizado em 24 meses (até fevereiro de 2014), mas, após mais de 10 anos, a obra está paralisada e sem justificativa plausível.
A Requerida (construtora) não cumpriu as obrigações contratuais, nem respondeu a uma notificação extrajudicial, demonstrando má-fé.
Com isso, pugnam pela rescisão do Contrato Particular de Compra e Venda referente ao Lote n.º 04, da Quadra 09, situado no Loteamento Parque RESIDENCIAL JARDINS II, localizado em Terra Fraca, Palhoça/SC, com ressarcimento das quantias pagas, bem como pela condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais.
Recebida a inicial (evento 11, DOC1) foi indeferida a gratuidade judiciária aos autores.
Citada, a requerida apresentou contestação (evento 32, DOC1), alegando que o atraso na entrega do lote decorreu de situações imprevisíveis e alheias ao seu controle, tais como intervenções da Polícia Ambiental e a descoberta de minério na área.
Tais circunstâncias, conforme sustentado, configuram caso fortuito, o que a isenta de qualquer responsabilização pelo atraso. Diz que, por meio de contrato de permuta, transferiu a obrigação de executar a obra a outra empresa. Rechaça o pedido de indenização por danos morais. Com base nisso, requereu a denunciação da lide e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Houve réplica (evento 38, DOC1). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram nos eventos 44 e 45. É o relatório.
Transcreve-se a parte dispositiva: Ante o exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para, em consequência, i.
DECLARAR rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes (evento 1, DOC9); ii. CONDENAR a parte ré a restituir aos autores o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), que deve ser corrigido pelo pelo IGP-M (FGV) desde o desembolso de cada parcela, acrescido da multa contratual de 10% e de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação; A atualização monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termosdo art. 406, do Código Civil; iii. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos) para cada autor, a título de danos morais, corrigidos pelo índice legal desde o presente arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ e juros de mora mensal a taxa legal, desde a citação; iv. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos dos autores, que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos.
Palhoça, data da assinatura digital.
Inconformada, a parte ré/apelante argumentou, em apertada síntese, que houve cerceamento de defesa e que o atraso decorreu de fatores externos e imprevisíveis.
Ainda, defendeu o afastamento da condenação em danos morais, tendo em vista que não há prova de abalo psicológico ou transtornos relevantes aos autores.
Contrarrazões no evento 64.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Admissibilidade Recursal Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece conhecimento.
Destaca-se que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2.
Preliminar Cerceamento de defesa A parte recorrente pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença em face do julgamento antecipado da lide e do consequente cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova. Pois bem. É cediço que, sendo o juiz o destinatário das provas, lhe é facultada a dispensa daquelas que entender desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC/15: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Diante da ausência de necessidade de produção de outras provas, é autorizado o julgamento antecipado da lide, à luz do disposto no art. 355, inciso I, do CPC/15: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Depreende-se, portanto, que não configura cerceamento de defesa, em razão da dispensa da produção de prova e demais diligências, na hipótese do julgador formar convencimento e entender suficientes os elementos constantes do processo. Este Tribunal já julgou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO.
SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS E JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDA.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, AO ARGUMENTO DE QUE SE FAZIA NECESSÁRIA A INSTRUÇÃO DO FEITO, A FIM DE COMPROVAR A SUPOSTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
INACOLHIMENTO.
ALÉM DA PRETENSÃO EM VOGA DEMANDAR PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL, INEXISTE NOS AUTOS INDÍCIOS MÍNIMOS A DEMONSTRAR A ATIVIDADE ILÍCITA PRATICADA PELA ADVERSA. ÔNUS QUE INCUMBIA A RECORRENTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302972-14.2017.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-09-2022).
Diante disso, não há se falar em cerceamento de defesa. 3.
Mérito Defendeu a parte ré que o atraso decorreu de fatores externos e imprevisíveis, como intervenções da Polícia Ambiental e descoberta de minério na área, sendo isenta de responsabilização pelo atraso.
Pois bem.
Resta incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato particular de promessa de compra e venda em 29 de fevereiro de 2012, havendo cláusula que previa que a conclusão da urbanização ocorreria em 24 meses, exceto em casos de força maior ou caso fortuito (cláusula sexta, item "ii" - evento 1, doc. 9).
De acordo com o art. 393 do Código Civil: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
No caso, embora a parte ré tenha sustentado que a identificação de minério no terreno e a consequente necessidade de sua extração teriam interferido no cronograma das obras, tais alegações não foram acompanhadas de documentação robusta que comprove o nexo causal direto entre esses fatos e o atraso na execução do empreendimento.
Da mesma forma, a afirmação de que a cassação da licença de lavra e a exigência de nova licitação impactaram diretamente o andamento das obras carece de fundamentação adequada, não tendo sido demonstrado, de forma concreta, como esses eventos inviabilizaram a conclusão do projeto dentro do prazo originalmente estipulado, o qual já se encontra ultrapassado há mais de uma década.
Ainda, ressalta-se que, pelos documentos acostados, constata-se que os atrasos ocorreram por sua culpa, havendo auto de infração ambiental em razão do descumprimento de embargo (evento 32, doc. 16).
Ou seja, a apelante descumpriu a ordem de suspensão contida no embargo pretérito.
Ressalta-se, ademais, que a parte requerida deixou de acostar aos autos cópia do Termo de Embargo nº 33.403-A e do correspondente Auto de Infração nº 33.853, ambos mencionados no documento juntado no evento 32, doc. 16.
Da mesma forma, não foi apresentada a cópia do Termo de Embargo nº 30.912/A, referido no Parecer do CONSEMA/SC constante do evento 32, doc. 17.
Analisando os autos, constata-se que parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que o descumprimento contratual tenha se dado em razão de caso fortuito ou força maior.
A parte apelante não trouxe documentos acerca do alegado, deixando de comprovar que vinha atuando de maneira diligente e que, por questões alheias à sua vontade, não pôde cumprir o pactuado.
Em outras palavras, além de ser incontroverso o inadimplemento contratual por parte da ré, a justificativa apresentada para tal descumprimento não foi devidamente comprovada nos autos.
Infere-se, portanto, que a parte ré não envidou esforços mínimos para reunir elementos probatórios ou indícios que corroborassem suas alegações, deixando de cumprir com o ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Além disso, constata-se que a parte autora enviou Notificação Extrajudicial em busca de uma solução para o presente caso, não tendo ocorrido respostas (evento 1, doc. 13).
Diante desse contexto, não se vislumbra qualquer justificativa plausível para o inadimplemento contratual por parte da ré, razão pela qual não há que se falar em excludente de responsabilidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
LOTEAMENTO COMERCIALIZADO NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DEFESA CENTRADA NA ALEGAÇÃO DE QUE O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DEU-SE PELA OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE FORÇA MAIOR (PANDEMIA DE COVID-19).
INSUBSISTÊNCIA.
PARTE RÉ QUE TECE ALEGAÇÕES GENÉRICAS A RESPEITO DA PANDEMIA E INSTRUI OS AUTOS APENAS COM "LINKS" DE REPORTAGENS ACERCA DOS EFEITOS DA PANDEMIA NO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL DO AUTOR TENHA SE DADO EM DECORRÊNCIA DOS EFEITOS DA PANDEMIA.
OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM 2018, COM TERMO FINAL PREVISTO PARA SETEMBRO DE 2020.
PANDEMIA DECRETADA EM MARÇO DE 2020.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE, ATÉ A DATA EM QUE DECRETADA A PANDEMIA, A REQUERIDA VINHA ATUANDO DE FORMA DILIGENTE EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PERANTE O REQUERENTE.
RESOLUÇÃO DA AVENÇA QUE, NESSE CENÁRIO, REVELA-SE CABÍVEL, POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO CABÍVEL DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADO PARA A DATA DO DESEMBOLSO DE CADA PARCELA A SER RESSARCIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016891-05.2020.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-06-2022). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS EM LOTEAMENTO.
ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
RECONVENÇÃO DA DEMANDADA OBJETIVANDO A RESCISÃO DO CONTRATO E O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA DEMANDA PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA DEMANDADA/RECONVINTE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREFACIAL DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA QUE FIRMOU CONTRATO DE PERMUTA PARA REALIZAÇÃO DAS OBRAS.
DESCABIMENTO.
VEDADA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM CAUSAS QUE TRATEM DE RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EXEGESE DO ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. MÉRITO.
PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS ANTE A ALEGADA AUSÊNCIA DE CULPA PELO ATRASO NA ENTREGA DO LOTEAMENTO.
ALEGADA MORA NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO MOTIVADA POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
INSUBSISTÊNCIA.
EMBARGOS DE OBRA DECORRENTE DO NÃO CUMPRIMENTO DE NORMAS AMBIENTAIS.
SATISFAÇÃO DA NORMATIVA PERTINENTE QUE SE CONFIGURA INCUMBÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA DOS IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A DEMONSTRAR A ARBITRARIEDADE OU INCORREÇÃO DA INTERDIÇÃO DAS OBRAS PELAS AUTORIDADES AMBIENTAIS.
CULPA PELO ATRASO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE À REQUERIDA. LUCROS CESSANTES.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DO PREJUÍZO.
INSUBSISTÊNCIA.
ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL INCONTROVERSO.
OBSTRUÇÃO AO DIREITO DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS NA FORMA DE ALUGUEL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PLEITO DE REFORMA DA DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL NA RECONVENÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE A SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA PRINCIPAL ACOLHEU, EM TERMOS DIVERSOS, A PRETENSÃO RECONVENCIONAL À RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANDAMENTAL QUE, APESAR DE SURTIR EFEITO PRÁTICO SIMILAR, POSSUI NATUREZA DIVERSA DA TUTELA JURÍDICA DESCONSTITUTIVA PRETENDIDA PELA RECONVINTE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA, EX VI DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0304016-13.2018.8.24.0045, de Palhoça, rel.
Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019).
Já em relação aos danos morais, a parte apelante requereu o afastamento da condenação.
Sem razão.
Reconhece-se que a situação vivenciada pelo autor extrapolou o mero aborrecimento contratual, configurando angústia, sofrimento e violação à sua dignidade, razão pela qual é devida a indenização por danos morais.
Como se sabe, o dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. De acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil (CC), "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e consequentemente "fica obrigado a repará-lo". A respeito do tema, a doutrina de Silvio de Salvo Venosa ensina: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. [...] Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal (Direito civil: responsabilidade civil. 6. ed.
São Paulo: Atlas, 2006. p. 35-36). No caso, constata-se que o prazo contratual para a conclusão das obras foi excedido de forma significativa, o que, indiscutivelmente, acarreta transtornos àqueles que aguardam a finalização do empreendimento para tomar posse de sua nova residência.
Assim, deve ser mantida a sentença.
Por fim, no que concerne ao prequestionamento, é importante ressaltar que não se faz imprescindível a menção explícita de todos os dispositivos legais para sua configuração.
Nesse sentido: O prequestionamento pode se dar também na modalidade implícita.
Sendo assim, nessa modalidade, não se faz necessário que a Corte de Origem mencione nominalmente todos os dispositivos de lei (ou constitucionais) que foram utilizados na construção de sua ratio decidendi.
Aqui, em complemento, entra outro ponto: o julgado satisfaz os requisitos do art. 489, §1º, do CPC/2015, sempre e quando a sua ratio decidendi é válida e suficiente para sustentar o decidido frente aos argumentos relevantes (aqueles capazes de infirmar a conclusão) apresentados pelas partes.
Sendo assim, surgem as seguintes conclusões: 1ª) a Corte de Origem não é obrigada a mencionar expressamente qualquer artigo de lei invocado; 2ª) também não é obrigada a enfrentar teses que são incapazes de infirmar a sua ratio decidendi; e 3ª) para haver a violação ao art. 1.022, do CPC/2015, a recorrente deve demonstrar no recurso especial a capacidade de suas teses (relevância) frente a ratio decidendi utilizada pela Corte de Origem" (AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
Honorários Recursais A respeito da estipulação de honorários sucumbenciais recursais, assim dispõe o § 11 do art. 85: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º.
De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial.
Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%.
Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79).
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Diante do desprovimento do recurso interposto, faz-se necessário determinar a fixação dos honorários recursais em conformidade com o disposto no art. 85, §11 do CPC e os requisitos cumulativos acima mencionados definidos pelo STJ. Portanto, tendo em vista a fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento), pela instância originária, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo art. 85, § 2º, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 17% (doze por cento), sobre o valor da condenação. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Majoram-se os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, totalizando, à hipótese, 17%, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
20/05/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802
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20/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:59
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
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16/05/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 55 do processo originário (04/04/2025). Guia: 10131129 Situação: Baixado.
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14/05/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO KUHNEN. Justiça gratuita: Deferida.
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14/05/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILDA WESTFAL KUHNEN. Justiça gratuita: Deferida.
-
14/05/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 55 do processo originário (04/04/2025). Guia: 10131129 Situação: Baixado.
-
14/05/2025 19:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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