TJSC - 5073607-14.2021.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5073607-14.2021.8.24.0023/SC EXECUTADO: RAQUEL SEVEROADVOGADO(A): EVANDRO PIVETTA BARBOSA (OAB RS125981) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC contra RAQUEL SEVERO. Realizada penhora, sobreveio impugnação ao bloqueio, sustentando a parte executada a impenhorabilidade do montante por ser oriundo de benefício assistencial. 2. São impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (...)", consoante inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, as imagens acostadas indicam que o valor bloqueado é efetivamente impenhorável, já que oriundo de verba assistencial, ensejando o levantamento da restrição. 3. À vista do exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio e levantamento dos valores constritos, expedindo-se alvará da integralidade dos valores existentes em subconta para devolução em favor da parte executada, caso necessário.
Deverá o executado informar os dados bancários (tais como nome e n.º do banco, n.º da agência, n.º da conta-corrente/poupança, tudo com dígito verificador e respectivo CPF ou CNPJ do titular) de modo a possibilitar a expedição de alvará judicial em seu favor. 4. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que lhe for de direito.
No atendimento da determinação judicial, deve o exequente apresentar cálculo atualizado do débito e indicar especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário. Não havendo manifestação, desde já, fica a Fazenda advertida que o feito poderá ser extinto por abandono, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC.
Florianópolis/SC, data registrada no sistema. -
03/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:53
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 27
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03/09/2025 10:53
Decisão interlocutória
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29/08/2025 13:21
Juntada de Petição
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28/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:51
Juntada de Petição
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28/08/2025 10:47
Juntada de Petição - RAQUEL SEVERO (RS125981 - EVANDRO PIVETTA BARBOSA)
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13/08/2025 17:45
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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13/08/2025 17:45
Decisão interlocutória
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31/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
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30/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 09:45
Determinada a intimação
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26/07/2025 06:16
Conclusos para decisão
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10/06/2025 02:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 14:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2025 18:56
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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30/08/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/08/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 08:19
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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14/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
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14/09/2022 13:05
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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31/08/2022 16:45
Expedição de ofício - 1 carta
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06/10/2021 15:28
Determinada a citação
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29/09/2021 14:19
Conclusos para despacho
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19/09/2021 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/09/2021 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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