TJSC - 5009311-21.2023.8.24.0020
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009311-21.2023.8.24.0020/SC AUTOR: ANTONIO ADALBERTO TORETTIADVOGADO(A): ISAAC ROCHA POSSAMAI (OAB SC067789)ADVOGADO(A): REGIANE MANENTI DOS SANTOS FREITAS (OAB SC054544)ADVOGADO(A): RODRIGO DE BEM (OAB SC017108)ADVOGADO(A): ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981)RÉU: DAIANE PACHECOADVOGADO(A): ANDRE MACARINI DE SOUZA (OAB SC024491)ADVOGADO(A): ISRAEL DE SOUZA MACHADO (OAB SC027598) DESPACHO/DECISÃO CHAMO o feito à ordem.
Percebe-se dos autos a existência de conexão, já declarada, em relação às ações 50073204420228240020 e 50093112120238240020, devidamente apensadas. Os direitos pleiteados se fundam na mesma causa de pedir (acidente de trânsito), requerendo-se na primeira ação indenização por dano material e moral e, na segunda, a fixação de pensão vitalícia pela perda da capacidade laboral. Inconteste, porém, que o valor das causas, quando somados, excedem em muito o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecido pela Lei n 9.099/95.
Embora tramitem em autuações distintas, já reconhecida a conexão e, por conseguinte, sendo necessária a soma do valor de todos os pedidos, carece de competência para apreciação da quaestio o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
A propósito, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE A VARA CÍVEL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR FORÇA DE CONEXÃO.
BEM DE VALOR SUPERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PROVEITO ECONÔMICO QUE SUPERA O LIMITE PREVISTO NO ART. 3º, I, DA LEI N. 9.099/95.
INADMISSIBILIDADE DO RITO DA LEI N. 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE NÃO PODE SER MANTIDA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM.
MEDIDA MAIS ADEQUADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. Pretendendo o autor a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e a imposição de indenização pelas perdas e danos e pelos danos morais decorrentes, a competência do Juizado Especial Cível está limitada às causas que tenham valor da causa não superior a 40 salários-mínimos (art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95). Proposta a ação perante juízo competente, com posterior declínio de competência em favor de Juizado Especial Cível, a inadmissibilidade do rito da Lei n. 9.099/95 em razão do valor da causa não pode gerar a extinção do feito, mas a remessa dos autos ao juízo comum. (TJSC, Recurso Inominado n. 0308235-95.2015.8.24.0038, de Joinville, rel.
Viviane Isabel Daniel Speck de Souza, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 27-02-2019).
Em sentido semelhante: COBRANÇA.
CHEQUES SEM FUNDOS.
REVELIA. TENTATIVA DE BURLA AOS PRINCÍPIOS E AO LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO EM DUAS AÇÕES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, § 3º DA LEI 9.099/95.
TETO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RENÚNCIA AO EXCEDENTE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004105-50.2018.8.26.0526; Relator (a): Erika Folhadella Costa; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível e Criminal; Foro de Salto - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/09/2019) Sem destaque no original.
Todavia, ainda que cabível a extinção do feito, pautado na razoabilidade e economia processual, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito a uma das Varas Cíveis da Comarca.
Em decorrência, determino a redistribuição dos feitos pro sorteio, atentando-se tão somente à dependência, devendo ambas as ações aportarem no mesmo Juízo.
Cumpra-se com as homenagens de estilo e baixas de praxe. -
15/04/2025 10:54
Juntada de Petição
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07/04/2025 10:17
Juntada de Petição
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07/05/2024 13:34
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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14/03/2024 18:22
Conclusos para despacho
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14/03/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/02/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/02/2024 15:38
Juntada de Petição - DAIANE PACHECO (SC027598 - ISRAEL DE SOUZA MACHADO / SC024491 - ANDRE MACARINI DE SOUZA)
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06/02/2024 13:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45<br>Data do cumprimento: 06/02/2024
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22/01/2024 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45<br>Oficial: GUILHERME DELFINO GUEIRAL
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22/01/2024 16:44
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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21/12/2023 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 41
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11/12/2023 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/12/2023 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/12/2023 16:55
Expedição de ofício - 1 carta
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07/12/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2023 17:50
Determinada a citação
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09/10/2023 18:14
Conclusos para despacho
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09/10/2023 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/10/2023 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/10/2023 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 19:44
Juntada de Certidão
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04/10/2023 18:27
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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04/10/2023 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/10/2023 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/10/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2023 10:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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26/09/2023 11:48
Juntada de Petição
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12/09/2023 10:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para CUA01JC01)
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12/09/2023 10:14
Audiência de conciliação - não-realizada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 12/09/2023 10:00. Refer. Evento 9
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12/09/2023 10:14
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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11/09/2023 17:06
Juntada de Petição
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15/08/2023 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: ROGERIO CASTRO DE AVILA
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15/08/2023 14:56
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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15/08/2023 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2023 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/08/2023 03:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2023 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: ROGERIO CASTRO DE AVILA
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04/08/2023 11:05
Expedição de Mandado - Prioridade - 12/09/2023 - CUACEMAN
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28/06/2023 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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15/06/2023 10:41
Expedição de ofício - 1 carta
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14/06/2023 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/06/2023 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2023 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2023 08:29
Juntada de Certidão
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11/06/2023 08:28
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 12/09/2023 10:00
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15/05/2023 14:23
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (CUA01JC01 para ESTCEJ01)
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15/05/2023 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2023 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2023 13:29
Não Concedida a tutela provisória
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17/04/2023 12:14
Conclusos para despacho
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17/04/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO ADALBERTO TORETTI. Justiça gratuita: Requerida.
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17/04/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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