TJSC - 5000224-50.2024.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000224-50.2024.8.24.0038/SC AUTOR: RAMONA CORREA FERNANDES RANZANADVOGADO(A): CLEUZA MARLY CORBANI GARCIA (OAB SC057555) DESPACHO/DECISÃO I – Ramona Correa Fernandes Ranzan requer (evento 65.1) a desistência da ação em relação a Suellen Eneane da Cruz Almeida, cujas tentativas de citação restaram frustradas (eventos 34.1, 50.1 e 57.1), mantendo-se a lide quanto ao litisconsorte. Esclareça-se que o réu Raul Francisco Dantas Santa Ana já foi citado (evento 46.1), mas ainda não ofereceu resposta.
 
 Esse último foi citado para contestar em 15 dias, contados da juntada do mandado nos autos (evento 42.1).
 
 Os autos seguiram à conclusão. II – A teor do disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação somente está sujeita à concordância do próprio réu que se pretende excluir da lide e desde que tenha ele oferecido contestação.
 
 Desnecessária, nesse contexto, a anuência do requerido citado, máxime porque a hipótese versada nos autos abarca a figura do litisconsórcio facultativo.
 
 Sobre o tema: Não configuradas as hipóteses de litisconsórcio passivo necessário, admite-se a desistência da ação em relação a litisconsorte cujo endereço para receber citação não fora encontrado, desde que o pedido seja realizado antes do término do prazo para apresentação de resposta, consoante prescreve o art. 267, § 4º, do Código de Processo Civil [de 1973] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.014336-9, de Maravilha, rel.
 
 Des.
 
 Denise Volpato, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 8/6/2009).
 
 No caso, a autora afirmou que a relação jurídica material discutida nos presentes autos diz respeito às ações e responsabilidades do réu já citado, sendo facultativo à parte autora acionar somente ele.
 
 De outra parte, sabe-se que nos casos em que não há audiência de conciliação, havendo mais de um réu, o prazo de resposta somente se inicia após a juntada do último mandado ou aviso de recebimento (art. 231, § 1º, CPC).
 
 Logo, considerando que não foi designada audiência de conciliação e não tendo a litisconsorte sido localizada, o prazo para que o réu citado ofereça resposta sequer começou a fluir.
 
 Por sua vez, "[q]uando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência" (art. 335, § 2º, CPC).
 
 Comentando o art. 335, § 2º, do Código de Processo Civil, escreveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Caso o feito não admita autocomposição e havendo desistência da ação em relação a um dos litisconsortes passivos, o prazo para contestação começa a correr da homologação da desistência (Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC - Lei 13.105/2015.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 922-923).
 
 Conquanto o dispositivo citado se refira ao art. 334, § 4º, inc.
 
 II, do Código de Processo Civil — que trata dos casos em que não se admite a autocomposição —, essa premissa deve ser adotada em todas as hipóteses nas quais a audiência de conciliação não é realizada, ressalvada aquela em que há pedido de cancelamento da audiência, por expressa exclusão (cf. art. 335, § 1º, CPC).
 
 Por essa razão, para Andre Vasconcelos Roque a redação do artigo 335, § 2º, não foi das mais felizes: 4.
 
 Termo inicial do prazo e litisconsórcio passivo. A regra geral no CPC/1973 era que o prazo para contestar, para todos os litisconsortes passivos, corria simultaneamente.
 
 O CPC/2015 manteve essa regra geral.
 
 Assim, quando se realizar a audiência e não for possível a autocomposição, o prazo para todos os réus terá início ao mesmo tempo, a partir da data da própria audiência.
 
 O mesmo se diga nos casos em que a audiência não ocorrer porque os direitos não são suscetíveis de autocomposição (art. 334, § 4.º, II) ou porque o procedimento especial não contempla tal audiência ou, ainda, por qualquer outro motivo, incidindo a regra do art. 231, § 1.º, no sentido de que, quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os eventos relacionados nos incisos do dispositivo. 4.1.
 
 Nada obstante, o CPC/2015 excepciona a regra geral na situação em que a audiência não se realiza por terem as partes manifestado desinteresse na autocomposição (art. 334, § 4.º, I). É que, como um réu pode não saber se o outro também manifestou tal desinteresse se estiver sendo defendido por advogado distinto, o legislador preferiu determinar que o prazo para contestar correrá em separado para cada litisconsorte.
 
 Assim, o termo inicial do prazo de contestação para cada réu será a data em que tiver apresentado seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. [...]. 5.
 
 Termo inicial do prazo, litisconsórcio passivo e desistência. Pode ocorrer, ainda no caso de litisconsórcio passivo, que o autor desista da ação em relação a réu ainda não citado.
 
 Nenhum impacto terá tal providência se houver audiência de conciliação ou de mediação designada (o termo inicial continuará sendo a data da audiência, caso não seja possível alcançar a autocomposição), ou no caso de não realização da audiência por terem as partes manifestado desinteresse na autocomposição (o termo inicial do prazo para contestar será individual para cada réu, de nada importando se a ação prosseguirá ou não contra o seu litisconsorte passivo. 5.1.
 
 Contudo, nos casos regulados pelos arts. 335, III, e 231, tal desistência seria relevante, na medida em que o prazo para contestar de todos os réus (inclusive dos já citados) se vincularia à citação dos litisconsortes passivos ainda não citados (se a ação prosseguir contra pelo menos um réu ainda não citado, a regra em análise não se aplica), o prazo para contestar para os réus remanescentes já citados – especificamente nos casos em que a audiência não se realizar por não serem os direitos suscetíveis de autocomposição (art. 334, § 4.º, II) ou porque o procedimento especial não contempla tal possibilidade ou, ainda, por qualquer outro motivo – terá início na data da intimação da decisão que homologar a desistência. 5.2.
 
 Observe-se que a redação do art. 335, § 2.º, não foi das mais felizes: não é só no caso em que a audiência não se realiza por não serem os direitos suscetíveis de autocomposição que tal regra se aplica, mas em qualquer outra hipótese em que a audiência não ocorre, fora a situação em que as partes manifestam desinteresse na sua realização.
 
 Teria sido mais adequada, assim, a remissão ao art. 334, III, em vez do art. 334, § 4.º, II. 5.3.
 
 Se os réus já citados ainda não possuem procurador constituído nos autos, evidentemente, a intimação da decisão de homologação necessitará ser pessoal (ROQUE, Andre Vasconcelos.
 
 Comentários ao art. 335.
 
 In: GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015.
 
 Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 95-96).
 
 Dessarte, admitida a desistência e ausentes as hipóteses do art. 335, incs.
 
 I e II, do Código de Processo Civil, o réu remanescente deverá ser cientificado desta decisão, a partir de quando começará a fluir o prazo de resposta, diante da total impossibilidade de se observar o disposto no art. 231, incs.
 
 I ou II, do Código de Processo Civil. III – Pelo exposto: 1. a) Homologo, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência em relação a Suellen Eneane da Cruz Almeida (art. 200, par. ún., CPC) e, em consequência, julgo parcialmente extinto o processo (art. 485, VIII, CPC). b) Custas ao final. 2. Publique-se e intimem-se as partes, dando-se ciência ao réu remanescente no sentido de que o seu prazo de resposta terá início a partir da intimação desta decisão.
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                                            11/03/2025 19:46 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2025 11:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61 
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                                            28/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61 
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                                            19/12/2024 16:31 Cancelada a movimentação processual - (Evento 62 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 19/12/2024 16:30:50) 
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                                            18/12/2024 17:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/12/2024 01:28 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58 
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                                            09/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58 
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                                            29/11/2024 12:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/11/2024 08:30 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 54 
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                                            14/11/2024 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46 
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                                            07/11/2024 06:04 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 48 
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                                            06/11/2024 15:07 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            06/11/2024 10:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51 
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                                            04/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51 
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                                            25/10/2024 12:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/10/2024 11:00 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47 
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                                            23/10/2024 15:11 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47<br>Oficial: VALTER GUNTERT 
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                                            23/10/2024 14:17 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            23/10/2024 14:17 Expedição de Mandado - JVECEMAN 
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                                            22/10/2024 19:23 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42<br>Data do cumprimento: 22/10/2024 
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                                            11/10/2024 11:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41 
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                                            10/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 
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                                            30/09/2024 17:31 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: ALEXANDRE JOSE MENDES 
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                                            30/09/2024 17:14 Expedição de Mandado - JVECEMAN 
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                                            30/09/2024 14:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/09/2024 14:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/09/2024 12:40 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 38 
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                                            29/08/2024 15:59 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            28/08/2024 13:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            26/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
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                                            16/08/2024 12:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/08/2024 12:46 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 32 
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                                            16/08/2024 12:46 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 32 
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                                            06/08/2024 17:59 Expedição de ofício - 2 cartas 
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                                            06/08/2024 01:11 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 24 e 26 
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                                            23/07/2024 14:02 Juntada de Petição 
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                                            23/07/2024 14:01 Juntada de Petição 
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                                            14/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26 
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                                            13/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            04/07/2024 18:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/07/2024 17:51 Relatório de pesquisa de endereço - CAMP 
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                                            04/07/2024 13:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/07/2024 13:41 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2024 10:51 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2024 22:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE 
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                                            03/07/2024 22:55 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            03/06/2024 12:27 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2024 14:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            03/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            24/04/2024 16:09 Juntado(a) 
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                                            24/04/2024 11:13 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA 
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                                            23/04/2024 16:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE 
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                                            23/04/2024 16:49 Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12 
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                                            23/04/2024 16:49 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            06/03/2024 17:47 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2024 14:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAMONA CORREA FERNANDES RANZAN. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            06/03/2024 14:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            10/02/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            31/01/2024 18:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE 
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                                            31/01/2024 18:10 Determinada a intimação 
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                                            08/01/2024 13:40 Conclusos para despacho 
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                                            08/01/2024 13:40 Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE 
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                                            08/01/2024 13:40 Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Esbulho / Turbação / Ameaça (Direito Civil) 
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                                            08/01/2024 11:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAMONA CORREA FERNANDES RANZAN. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            08/01/2024 11:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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