TJSC - 0004807-33.2008.8.24.0004
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0004807-33.2008.8.24.0004/SC EXECUTADO: JOEDIO BORGES JUNIORADVOGADO(A): LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) DESPACHO/DECISÃO 1. JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o feito com relação ao débitos descritos nas CDA's n. 5095950-96.2024.8.24.0023 indicado, forte no art. 924, III, do CPC.
Segue a execução em relação aos valores remanescentes. Retifique-se ex officio o valor da causa. 2. O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Embora o dispositivo legal supracitado faça referência à caderneta de poupança, a mais recente jurisprudência estende a aplicação da impenhorabilidade a outras modalidades de conta ou aplicações financeiras.
Nesse norte, colhe-se da Corte Catarinense (sem os destaques): APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS.
BLOQUEIO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES AO LIMITE LEGAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS ESTABELECIDO PARA IMPENHORABILIDADE.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEBIMENTO DE PROVENTOS DA EMBARGANTE.
APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
SENTENÇA INCÓLUME.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2021).
Ademais, "'[...] 'a simples ocorrência de constantes movimentações financeiras não é, por si só, motivo suficiente para descaracterizar a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, não existindo na letra da lei tal ressalva. O STJ se manifestou no sentido de que 'a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas' [...].
Somente poderia se cogitar no afastamento, na hipótese, da impenhorabilidade, caso comprovado o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança, hipótese que nem sequer foi examinada nos autos pelo Sodalício estadual' (REsp n. 1774698, rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 1-2-2019). (Des.
Salim Schead dos Santos). [...]. (Des.
Carlos Adilson Silva)'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014962-65.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 27/07/2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045474-31.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). (TJSC, Apelação n. 5013434- 47.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022). grifei Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente.
Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada.
Ante o exposto, DECLARO a impenhorabilidade do valor constrito, e, por conseguinte, promova-se o levantamento do montante em favor da parte executada, mediante expedição de alvará. 3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário.
Não havendo manifestação, desde já, fica a Fazenda advertida que o feito poderá ser extinto por abandono, ou, sendo o caso, suspenso nos termos do art. 40 da LEF. -
31/07/2025 14:09
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:09
Juntada de Petição
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31/07/2025 13:55
Juntada de Petição - JOEDIO BORGES JUNIOR (SC017838 - LEONARDO BOFF BACHA)
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21/07/2025 21:45
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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21/07/2025 21:45
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOEDIO BORGES JUNIOR)
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04/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064353669. Valor transferido: R$ 42.214,35
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28/05/2025 19:21
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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20/05/2025 15:32
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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20/05/2025 15:32
Decisão interlocutória
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19/11/2024 06:54
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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04/09/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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02/09/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.561,96
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01/08/2024 18:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por João Baptista Vieira Sell em 01/08/2024 18:28:29
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31/07/2024 09:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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17/07/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 16:46
Despacho
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14/06/2024 16:38
Conclusos para decisão
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25/11/2022 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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25/11/2022 13:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2023 até 20/01/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
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24/11/2022 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 06/01/2023 Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
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06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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27/10/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 16:57
Juntada de Certidão
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23/09/2020 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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23/09/2020 11:33
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 88
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13/09/2020 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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13/09/2020 14:49
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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06/03/2020 12:53
Processo transferido de Vara - Transferido da 1ª Vara Cível para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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06/03/2020 12:53
Transferência de Processo - Saída - Transferido da 1ª Vara Cível para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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20/02/2020 18:15
Juntada de documento
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20/02/2020 18:14
Juntada
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20/02/2020 17:47
Processo físico convertido em processo eletrônico
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21/01/2019 17:42
Certidão emitida - Certifico que decorreu o prazo para interposição de embargos a execução.
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18/04/2017 14:45
Juntada de AR - Juntada de AR : AR507691437TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação Penhora - BACEN JUD - Execução Fiscal Destinatário : Joedio Borges Junior
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20/02/2017 13:48
Expedido ofício - SAJ - Intimação Penhora - BACEN JUD - Execução Fiscal
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20/02/2017 13:44
Expedido termo - Penhora nos Autos - BACEN JUD - Execução Fiscal
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15/07/2016 14:51
Recebidos os autos
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15/07/2016 09:52
Juntada de resposta BacenJud bloqueio total/parcial
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13/07/2016 09:54
Concedida a utilização do Bacenjud - I - De início, registro que o valor constante à fl. 91 foi desbloqueado, por se tratar de quantia ínfima em relação ao débito objeto da presente demanda. II - Ante o postulado à fl. 92-94, nos termos da decisão de fls.
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11/07/2016 14:07
Conclusos para despacho
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28/06/2016 14:58
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução Fiscal - Número: 80005 - Protocolo: DAGA16000031411
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29/04/2016 14:45
Recebidos os autos
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05/04/2016 15:21
Autos entregues em carga ao Advogado
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26/10/2015 14:23
Recebidos os autos
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23/10/2015 18:08
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
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20/10/2015 17:36
Concedida a utilização do Bacenjud - Destarte, DEFIRO o pedido realizado pelo exequente e determino a realização de consulta ao sistema BACENJUD, a fim de verificar a possibilidade de ser penhorado o valor do débito almejado no presente feito de eventuais
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06/10/2015 15:26
Conclusos para despacho
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18/09/2015 16:03
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução Fiscal - Número: 80004 - Protocolo: DAGA15000086888
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18/09/2015 16:03
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de utilização BACEN JUD em Execução Fiscal - Número: 80003 - Protocolo: DAGA14000038509 - Complemento: Carlos Saturnino Soares Junior
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27/08/2015 17:46
Recebidos os autos
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29/07/2015 14:53
Autos entregues em carga ao Advogado
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10/04/2015 17:15
Recebidos os autos
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09/04/2015 17:10
Mero expediente - SAJ - É de conhecimento desta magistrada de que nesta Comarca tramitam diversas ações em que se discute a propriedade ou a posse de imóveis situados no Município de Balneário Arroio do Silva, tendo em vista a existência de matrículas dup
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11/03/2015 17:40
Conclusos para decisão Bacenjud
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07/10/2014 17:55
Juntada de Petição
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29/09/2014 14:49
Recebidos os autos
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17/09/2014 17:56
Autos entregues em carga ao Advogado
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11/12/2013 16:02
Aguardando envio para a Fazenda Pública
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11/12/2013 15:10
Ato ordinatório-Cível - Diante da situação dos autos e em cumprimento da Portaria n. 01/2013 ¿ Manual de Procedimentos do Executivo Fiscal, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o prévio preparo das diligências necess
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12/03/2013 16:43
Aguardando envio para o Juiz
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08/03/2013 13:29
Recebimento - SAJ
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21/01/2013 11:59
Concluso para despacho - SAJ
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17/01/2013 14:33
Aguardando envio para o Juiz
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09/01/2013 17:43
Aguardando envio para o Juiz
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13/07/2012 16:16
Aguardando envio para o Juiz
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28/07/2011 18:17
Aguardando envio para o Juiz
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06/05/2011 16:32
Aguardando envio para o Juiz
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26/04/2011 17:17
Juntada de petição
-
22/03/2011 17:08
Aguardando petição
-
22/03/2011 17:00
Recebimento - SAJ
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08/02/2011 15:19
Carga ao Advogado
-
08/02/2011 15:19
Aguardando envio para o Advogado
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28/09/2010 09:56
Aguardando envio para a Fazenda Pública
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27/09/2010 14:02
Recebimento - SAJ
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22/09/2010 14:34
Despacho outros - Vistos, 1. Tendo em conta que o valor encontrado na conta bancária é ínfimo em relação ao valor da dívida, deixo de efetuar o pretendido bloqueio. 2. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, sob p
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09/09/2010 14:23
Concluso para despacho - SAJ
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08/09/2010 14:50
Aguardando envio para o Juiz
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30/08/2010 13:17
Processo redistribuído por direcionamento - Redistribuído para a 1ª Vara Cível
-
30/08/2010 13:17
Redistribuição de processo - saída - Redistribuído para a 1ª Vara Cível
-
23/02/2010 13:31
Aguardando cumprir despacho - Bacen Jud
-
12/02/2010 16:31
Recebimento - SAJ
-
09/02/2010 16:29
Despacho outros - Diante da ordem estabelecida no art. 11, da Lei 6.830/80, defiro a penhora por meio do sistema BACEN JUD. Cumpra-se o necessário.
-
24/04/2009 17:43
Concluso para despacho - SAJ
-
23/04/2009 17:19
Aguardando envio para o Juiz
-
29/01/2009 17:42
Aguardando envio para o Juiz
-
29/01/2009 17:42
Juntada de petição
-
29/01/2009 17:37
Recebimento - SAJ
-
23/01/2009 18:11
Remessa à Fazenda Pública - ARROIO DO SILVA
-
23/01/2009 17:41
Aguardando envio para a Fazenda Pública
-
16/12/2008 17:01
Aguardando envio para o Advogado
-
12/12/2008 13:42
Aguardando envio para o Advogado
-
11/12/2008 16:06
Juntada de mandado
-
27/11/2008 14:18
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF
-
23/10/2008 15:29
Aguardando cumprimento do mandado
-
22/10/2008 18:10
Mandado emitido - Mandado nº: 2 Situação: Parcialmente Cumprido Local: 2º Cartório Cível - 28/11/2008
-
17/10/2008 15:12
Aguardando cumprir despacho
-
01/10/2008 10:55
Aguardando petição
-
01/10/2008 10:45
Recebimento - SAJ
-
21/07/2008 11:13
Carga ao Advogado
-
21/07/2008 11:12
Aguardando envio para o Advogado
-
17/07/2008 10:05
Aguardando envio para o Advogado
-
16/07/2008 12:21
Juntada de mandado
-
02/07/2008 14:56
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF/PJ
-
19/06/2008 17:54
Aguardando cumprimento do mandado
-
17/06/2008 18:38
Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Não Cumprido Local: 2º Cartório Cível - 08/07/2008
-
19/05/2008 18:18
Aguardando cumprir despacho
-
19/05/2008 16:56
Recebimento - SAJ
-
19/05/2008 16:01
Despacho determinando citação/notificação - Cite-se executivamente 10% de honorários em caso de pronto pagamento. Cite-se.
-
19/05/2008 13:37
Concluso para despacho - SAJ
-
19/05/2008 13:05
Aguardando envio para o Juiz
-
15/05/2008 17:22
Aguardando envio para o Juiz
-
12/05/2008 13:31
Recebimento - SAJ
-
08/05/2008 18:34
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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