TJSC - 5013719-17.2021.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013719-17.2021.8.24.0023/SC EXECUTADO: IVONETE DA SILVAADVOGADO(A): MAIKOM MAURI CRISPIM (OAB SC034825) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC contra IVONETE DA SILVA.
Citada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou garantir o juízo, razão pela qual o pedido de penhora on-line foi deferido.
Realizada penhora positiva, sobreveio manifestação na qual a parte executada impugnou o bloqueio, sustentando a impenhorabilidade do montante por ser inferior a 40 salários mínimos.
Decido.
O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Embora o dispositivo legal supracitado faça referência à caderneta de poupança, a mais recente jurisprudência estende a aplicação da impenhorabilidade a outras modalidades de conta ou aplicações financeiras.
Nesse norte, colhe-se da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS.
BLOQUEIO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES AO LIMITE LEGAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS ESTABELECIDO PARA IMPENHORABILIDADE.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEBIMENTO DE PROVENTOS DA EMBARGANTE.
APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
SENTENÇA INCÓLUME.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2021).
Ademais, "'[...] 'a simples ocorrência de constantes movimentações financeiras não é, por si só, motivo suficiente para descaracterizar a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, não existindo na letra da lei tal ressalva. O STJ se manifestou no sentido de que 'a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas' [...].
Somente poderia se cogitar no afastamento, na hipótese, da impenhorabilidade, caso comprovado o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança, hipótese que nem sequer foi examinada nos autos pelo Sodalício estadual' (REsp n. 1774698, rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 1-2-2019). (Des.
Salim Schead dos Santos). [...]. (Des.
Carlos Adilson Silva)'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014962-65.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 27/07/2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045474-31.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). (TJSC, Apelação n. 5013434- 47.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022). grifei Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente.
Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada.
Diante do exposto, declaro a impenhorabilidade do valor constrito.
Na data de hoje, foi determinado o cancelamento de todas as ordens de penhora (inclusive, em repetição) realizadas por meio do sistema SISBAJUD, de modo que podem levar alguns dias até que todas as contas bloqueadas estejam disponíveis.
De qualquer forma, foram encaminhadas por meio do sistema todas as ordens de desbloqueio e transferência de valores, de acordo com a fundamentação da decisão prolatada. 2 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário, sob pena de extinção, haja vista que não se está diante de alguma das hipóteses de suspensão previstas no art. 40 da LEF. - 
                                            
05/09/2025 16:33
Juntada de Petição - IVONETE DA SILVA (SC034825 - MAIKOM MAURI CRISPIM)
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01/09/2025 18:09
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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01/09/2025 18:09
Decisão interlocutória
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25/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/07/2025 00:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:45
Determinada a intimação
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03/07/2025 02:23
Conclusos para decisão
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01/07/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/03/2023 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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02/02/2023 18:31
Determinada a intimação
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02/02/2023 18:08
Conclusos para decisão
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02/02/2023 18:07
Juntada de peças digitalizadas
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30/06/2022 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2022 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/06/2022 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/08/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/04/2021 16:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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09/04/2021 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2021 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2021 09:21
Determinada a intimação
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06/04/2021 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2021 18:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5013820-54.2021.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 6
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30/03/2021 16:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2021 14:00
Expedição de ofício - 1 carta
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11/02/2021 14:43
Determinada a citação
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11/02/2021 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2021 15:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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