TJSC - 5007204-23.2022.8.24.0025
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Gaspar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007204-23.2022.8.24.0025/SC EXEQUENTE: JC COBRANCA LTDAADVOGADO(A): ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802)ADVOGADO(A): SANDRO MARCELINO (OAB SC049346)ADVOGADO(A): MARCELO BONA (OAB SC028178) DESPACHO/DECISÃO 1.
Consulta na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB Conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, lançada na Circular nº 13/2022, a CNIB não deve ser utilizada para simples busca de bens imóveis, já que tal diligência pode ser efetivada pela própria parte, por meio da base de dados compartilhada pelos Cartórios de Registro de Imóveis dos Estados, diretamente na página https://registradores.onr.org.br, desde que recolhidas as taxas respectivas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TOGADA QUE REJEITOU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB.
INCONFORMISMO DO CREDOR.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 23-11-2022.
INCIDÊNCIA DO CPC/2015.
PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DA CNIB PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
PEDIDO INACOLHIDO.
ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO ACERCA DA MATÉRIA PARA OBSERVAR A ORIENTAÇÃO EXPLÍCITA CONTIDA NA CIRCULAR 13/2022 EMITIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CNIB PARA PESQUISA DE BENS.
RECENTEMENTE, INCLUSIVE, ESTE ÓRGÃO COLEGIADO ANOTOU QUE AS PARTES ENVOLVIDAS PODEM, POR CONTA PRÓPRIA, UTILIZAR O CNIB PARA LOCALIZAR OS BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
MEDIDA QUE EVITA SOBRECARREGAR DESNECESSARIAMENTE O SISTEMA JUDICIAL.
PRESERVAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071120-09.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2023).
Dessa forma, indefiro o pedido de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 2.
Busca nos sistemas SREI, CENTRAL RISC, REGISTRADORES e CORI-SC O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - (www.cnj.jus.br/sistemas/srei/), instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, que tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações, disponibiliza buscas por CPF ou CNPJ de bens imóveis e outros direitos reais registrados em uma base compartilhada pelos cartórios de Registros de Imóveis e acessível a qualquer interessado, mediante cadastro.
Outrossim, as informações podem ser obtidas pela própria parte, sem intervenção do Judiciário, pelos seguintes canais: (a) CENSEC (www.censec.org.br); (b) REGISTRADORES (www.registradores.org.br/); (c) CENTRAL RISC (central.centralrisc.com.br/); (d) REGISTROS DE IMÓVEIS (https://www.registrodeimoveis.org.br); e (e) CORI-SC (https://www.colegiorisc.org.br).
Nesse caso, basta o acesso à plataforma de pesquisa respectiva e o pagamento da taxa eventualmente devida.
Aliás, a própria Circular nº 151/2021 da CGJ/SC, que, embora verse sobre o sistema SREI, também é aplicável, por analogia, aos demais sistemas de pesquisa indicados, orienta que "[...] como o sistema está disponível para todas as pessoas, não há razão para que o Juiz defira tal pedido, na medida em que a própria parte pode efetuá-la".
Desse modo, considerando-se os princípios da efetividade e cooperação processual, o Poder Judiciário deve focar seus recursos em atos e resultados não acessíveis à parte.
Igualmente, não há dúvidas de que o credor dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor independentemente de diligências do Poder Judiciário, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Portanto, indefiro a utilização dos sistemas SREI, CENTRAL RISC, CENSEC, REGISTRADORES e CORI-SC. 3.
Sistema INFOSEG O INFOSEG é um sistema que integra as diversas bases de dados das secretarias de segurança pública.
Através dessa plataforma é possível acessar informações diversas sobre pessoas, veículos e armas.
Sua abrangência funcional e tecnológica oferece soluções para abordagens preventivas e análises criminais, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho.
Assim, tem-se que os sistemas INFOSEG não possui a finalidade pleiteada pela parte exequente, qual seja, localização de bens da parte executada, motivo pelo qual o indeferimento é medida que se impõe. 4.
SNIPER Defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos ("Sniper"), com a finalidade de verificar a existência de possíveis vínculos patrimoniais, societários e financeiros do CPF/CNPJ da parte passiva, desde que devidamente citada, observando-se a preservação do sigilo na juntada das peças.
Após, intime-se a parte exequente para ciência e impulso processual, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
INFOJUD Realize-se consulta via INFOJUD de declarações de Imposto de Renda e operações imobiliárias relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
No caso de resposta positiva, esta deverá ser inserida nos autos, observando-se a preservação do sigilo, com posterior intimação da parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobrevindo resposta negativa, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
DEMAIS PEDIDOS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AUTORIZO que esta decisão seja cumprida como ALVARÁ em favor da parte exequente, para que, por sua conta, requisite informações acerca de endereços e/ou bens de propriedade da parte devedora, em órgãos públicos ou privados, inclusive à Autarquia Federal Previdenciária, que deverá informar os vínculos empregatícios do devedor.
Essa mesma decisão poderá ser apresentada como ALVARÁ para o empregador do devedor, que deverá apresentar os contracheques do devedor dos últimos três meses.
Eventual recusa infundada ao cumprimento deste alvará poderá implicar responsabilização do destinatário, caso haja comunicação ao Juízo pela parte interessada.
Foram aqui lançados os dados disponíveis no sistema do Poder Judiciário, a fim de viabilizar o atendimento necessário. Valor da causa: R$ 2.114,51 Executado(s)/devedor(es): ERIKA LIMA DO VALLE, CPF: *95.***.*20-40 Mãe do(s) devedor(es)/executado(s): MARIA ISAURA LIMA DO VALLE Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das diligências e manifestação - devidamente fundamentada - por parte da parte exequente. 6.
DISPOSIÇÃO FINAL Decorrido o prazo sem manifestação ou nada tendo sido indicado de concreto, determino a suspensão do processo e do curso prescricional pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte ativa ciente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a intimação da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 4º).
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que seja localizada a parte executada ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados administrativamente até a ocorrência do prazo prescricional, sem prejuízo de peticionamento da parte exequente para requerer medidas de constrição no período do arquivamento.
Assevero que requerimentos de cunho meramente protelatório serão rejeitados. -
05/09/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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05/09/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:54
Decisão interlocutória
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03/04/2025 11:08
Juntada de Petição
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21/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:29
Juntada de Petição
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28/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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25/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036481024. Valor transferido: R$ 401,23
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24/10/2024 21:45
Remetidos os Autos - FNSCONV -> GPR02CV
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24/10/2024 21:45
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ERIKA LIMA DO VALLE)
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22/10/2024 21:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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26/09/2024 10:35
Remetidos os Autos - GPR02CV -> FNSCONV
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26/09/2024 10:35
Despacho
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19/06/2024 18:28
Conclusos para despacho
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07/05/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/05/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/04/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:48
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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26/04/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/04/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 15:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
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26/02/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/11/2023 20:22
Juntada de Petição
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18/10/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: DANIELI SILVANA ZIBETTI
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17/10/2023 12:15
Expedição de Mandado - GPRCEMAN
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26/08/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2023 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5755690, Subguia 3215293 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,47
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11/08/2023 08:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5755690, Subguia 3215293
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04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5755690, Subguia 3000009
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07/06/2023 10:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5755690, Subguia 3000009
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07/06/2023 10:59
Juntada - Guia Gerada - JC COBRANCA LTDA - Guia 5755690 - R$ 26,47
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07/06/2023 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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22/02/2023 15:37
Expedição de ofício - 1 carta
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14/02/2023 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/12/2022 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4811969, Subguia 2530430 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,88
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19/12/2022 16:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4811969, Subguia 2530430
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19/12/2022 16:36
Juntada - Guia Gerada - JC COBRANCA LTDA - Guia 4811969 - R$ 32,88
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13/12/2022 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2022 14:00
Juntada de Petição
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19/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2022 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/11/2022 10:12
Decisão interlocutória
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07/11/2022 13:38
Conclusos para despacho
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04/11/2022 17:33
Distribuído por dependência - Número: 50015159520228240025/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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