TJSC - 5076144-70.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5076144-70.2024.8.24.0930/SCAUTOR: JOAO CARLOS RODRIGUESADVOGADO(A): TATIANA ANDRESSA VICENTE (OAB SC061218)RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SC055613)SENTENÇAIsso posto, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação n. 50761447020248240930, ajuizado por JOAO CARLOS RODRIGUES contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Bacen para o período da contratualidade, qual seja, de 1,55% a.m. e declarar a nulidade da cobrança da tarifa de registro, assim declarar o consumidor em mora.
CONDENO o réu a fazer a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação.
Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, comc correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (custas, emolumentos e despesas em sentido estrito, conforme Circular CGJ n. 366-2025) na proporção de 50%, assim como dos honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte ré, em 10% do valor atualizado da causa (correção pelo INPC a partir da propositura da ação), não podendo ser inferior a R$ 3.000,00 (art. 86 do CPC).
Suspensa por conta da justiça gratuita.
Também CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais (custas, emolumentos e despesas em sentido estrito, conforme Circular CGJ n. 366-2025) na proporção de 50%, assim como dos honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte autora, os quais fixo em 10% da condenação, não podendo ser inferior a R$ 3.000,00 (art. 86 do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitado em julgado e pagas as custas, ARQUIVEM-SE. -
29/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
28/03/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
18/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 13:01
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/11/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
18/11/2024 15:59
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário)
-
18/11/2024 15:58
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 15:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
13/11/2024 16:24
Juntada de Petição
-
25/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
23/10/2024 10:50
Juntada de Petição
-
03/10/2024 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
-
16/09/2024 07:37
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
-
02/09/2024 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO CARLOS RODRIGUES. Justiça gratuita: Deferida.
-
19/08/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
19/08/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
16/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 17:36
Decisão interlocutória
-
12/08/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/08/2024 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 20:26
Decisão interlocutória
-
26/07/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO CARLOS RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/07/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5049445-08.2025.8.24.0930
Rosa Aparecida Fernandes
Banco Agibank S.A
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/04/2025 11:53
Processo nº 5043644-42.2023.8.24.0038
Alcione da Maia
Municipio de Joinville
Advogado: Christiane Schramm Guisso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/09/2025 13:14
Processo nº 5023200-49.2021.8.24.0008
Acoline Comercial LTDA
Debora Cristina Barthel
Advogado: Christian Eising Oenning
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/07/2021 18:19
Processo nº 5044394-50.2024.8.24.0930
Jocimeire Bileski
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Mauri Marcelo Bevervanco Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/05/2024 09:49
Processo nº 5004110-27.2024.8.24.0048
Jose Noel Garcia dos Santos
Departamento Estadual de Tr Nsito - Detr...
Advogado: Carlos Roberto Baumgarten
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/01/2025 14:12