TJSC - 5006677-66.2023.8.24.0080
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Xanxere
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006677-66.2023.8.24.0080/SC EXEQUENTE: FAXINAL EMPRENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): ANA CLAUDIA TRINDADE (OAB SC032565)EXECUTADO: EDNO PACIFICOADVOGADO(A): CELIS REGINA DANIELI (OAB SC027847) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de objeção à executividade manejada por Edno Pacifico em decorrência da constrição de certa monta de suas contas bancárias.
Oportunizada réplica ao credor, vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
A penhora on-line alcançou a quantia de R$ 1.123,97.
Pois bem. JesusPoder101]Sobre a questão, o Código de Processo Civil demarca a impenhorabilidade, objeto da presente decisão, no art. 833, incisos IV e X, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.
Adianto, as verbas devem ser desbloqueadas.
Os valores arrestados encontram-se albergados pelo patamar legal estatuído pelo inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil e, em razão disso, amoldam-se à proteção legal.
Acresço que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que o termo “caderneta de poupança” deve ser interpretado extensivamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 833, X, DO CPC.
MONTANTE NO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
De acordo com a previsão do art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até 40 salários mínimos depositado em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos do devedor, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.011.150/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, j. 18-4-24 Tal conclusão vem sendo reiteradamente adotada pelas Câmaras de julgamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TOGADO DE ORIGEM QUE MANTÉM A PENHORA SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DO EXECUTADO.
INCONFORMISMO DO DEVEDOR.
CONSTRIÇÃO DE VALORES ALOCADOS EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DA ORIGEM DO DINHEIRO.
PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO NOVO CPC.
CONGRAÇAMENTO CONSOLIDADO NO STJ CONFERINDO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO TERMO "CADERNETA DE POUPANÇA".
FORÇOSA LIBERAÇÃO DO MONTANTE CONSTRITO.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011350-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL E DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO EM CONTA BANCÁRIA.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.
CITAÇÃO EDITALÍCIA REALIZADA APÓS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, TODAS INEXITOSAS.
BUSCAS INFRUTÍFERAS, IGUALMENTE, NOS SISTEMAS DE COLABORAÇÃO [INFOSEG E SIEL.
NULIDADE AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA NO PONTO.BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
MONTANTE CONSTRITO QUE É INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC, COM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DADA PELO STJ.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERBA PARA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR DE DERRUÍ-LA.
ENCARGO NÃO CUMPRIDO.
DECISÃO REFORMADA. "É impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento." (STJ, Min. Francisco Falcão). "É o credor que tem de provar que os valores inferiores a 40 salários mínimos não compõem reserva do devedor para sua subsistência, havendo presunção relativa em prol do executado." (STJ, Min. Herman Benjamin).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060508-75.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO DO MAGISTRADO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE NUMERÁRIO ORIGINÁRIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DO EXECUTADO, DIANTE DO MANIFESTO INTENTO DE CONSTITUIR RESERVA FINANCEIRA E PORQUE INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO DO BANCO EXEQUENTE.
ALEGADA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
TESE INSUBSISTENTE.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTEMENTE DA ORIGEM DO DINHEIRO.
PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO COLEGIADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ CONFERINDO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO TERMO "CADERNETA DE POUPANÇA".
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062792-56.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2024).
Consigno que não visualizo intenção de burla ou fraude à execução, bem como não estar presente a exceção do § 2º, do art. 833, do Código de Processo Civil.
Em fecho, liberem-se as quantias constritas.
Após, intime-se o credor para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. - 
                                            
25/08/2025 12:45
Juntado(a)
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21/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
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20/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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19/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 73
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19/08/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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19/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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18/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
 - 
                                            
18/08/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 15:14
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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13/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/07/2025 14:44
Decisão interlocutória
 - 
                                            
11/02/2025 17:13
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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19/11/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 59
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16/08/2024 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 59
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01/08/2024 15:58
Expedição de ofício - 2 cartas
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31/07/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 52
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31/07/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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30/07/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8434505, Subguia 4305725 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
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29/07/2024 16:30
Juntado(a)
 - 
                                            
29/07/2024 08:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8434505, Subguia 4305725
 - 
                                            
29/07/2024 08:37
Juntada - Guia Gerada - FAXINAL EMPRENDIMENTOS LTDA - Guia 8434505 - R$ 27,12
 - 
                                            
26/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/07/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/07/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
 - 
                                            
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
 - 
                                            
02/07/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/07/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/07/2024 18:35
Decisão interlocutória
 - 
                                            
11/06/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
 - 
                                            
10/06/2024 17:34
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 40
 - 
                                            
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
 - 
                                            
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
 - 
                                            
17/05/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/05/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
08/05/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
08/05/2024 16:48
Decisão interlocutória
 - 
                                            
20/04/2024 07:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/04/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
 - 
                                            
18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
 - 
                                            
17/04/2024 17:25
Juntado(a)
 - 
                                            
08/04/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
 - 
                                            
08/04/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/04/2024 16:15
Juntada de Petição
 - 
                                            
08/04/2024 16:08
Juntada de Petição - EDNO PACIFICO (SC027847 - CELIS REGINA DANIELI)
 - 
                                            
18/03/2024 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
 - 
                                            
18/03/2024 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
 - 
                                            
15/03/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/01/2024 16:41
Decisão interlocutória
 - 
                                            
27/11/2023 15:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/11/2023 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
 - 
                                            
27/11/2023 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
 - 
                                            
21/11/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
26/10/2023 12:57
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
 - 
                                            
10/10/2023 11:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 15:37
Expedição de ofício - 1 carta
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09/10/2023 10:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 8
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09/10/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6517228, Subguia 3372772 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 5 e 6
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28/09/2023 15:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6517228, Subguia 3372772
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28/09/2023 14:59
Juntada - Guia Gerada - FAXINAL EMPRENDIMENTOS LTDA - Guia 6517228 - R$ 34,81
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28/09/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FAXINAL EMPRENDIMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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22/09/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/09/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/09/2023 15:34
Determinada a intimação
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21/09/2023 13:06
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FAXINAL EMPRENDIMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/09/2023 10:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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